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TJSP · Foro de Sorocaba - 6ª Vara Cível
Processo 1048113-05.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosemari de Moraes - N. - Vistos. Em ação de conhecimento, o acordo põe fim ao processo, constituindo-se, pela sentença homologatória, título executivo judicial. Isso posto, homologo o acordo de fls. 205/208 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, ENCERRO A FASE COGNITIVA do processo, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do Novo Código de Processo Civil. Diante da inexistência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, ficando dispensada sua certificação. Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, consoante Artigo 90, parágrafo 3° do CPC, se já não o forem em razão dos benefícios da Justiça Gratuita, ressalvando-se que referida dispensa não compreende eventuais despesas em aberto (como diligência de Oficial de Justiça, honorários de perito, taxa de procuração), que deverão ser apontadas pela serventia. Recolhidas despesas processuais porventura em aberto, diante da informação quanto integral cumprimento da avença, arquivem-se definitivamente, observadas as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Intimem-se. - ADV: PLAUTO JOSÉ RIBEIRO HOLTZ MORAES (OAB 218805/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
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