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1048083-08.2021.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível

    Processo 1048083-08.2021.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Julian Francisco Cruz Mamani - Denise Capuzzo Luconi - - Thelma Elita Martins dos Santos - - Claudete Meloque Luconi - - Eduardo Luconi - - Gino Luconi Neto - - Cláudio Luconi - - Milena Torres Herrerias e outros - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JULIAN FRANCISCO CRUZ MAMANI, visando à declaração da prescrição aquisitiva do imóvel situado à Rua Oba Oba, nº 29 (não oficial), na quadra formada pelas Ruas Anjicos Júnior, Manoel José Luz e La Paz, correspondente à parte do lote 5, da quadra 47 (área de 140,00 m²), integrante do loteamento denominado "Jardim Nova Cidade", sem matrícula individualizada, inserido em área objeto da Matrícula nº 37.664 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Guarulhos. Perante a Fazenda Municipal, a área maior está inscrita sob o nº 094.83.29.0001.00.000. Foi determinada a produção de prova pericial, a fim de estabelecer a exata individualização da área pretendida (fls. 490/491). O perito nomeado apresentou a fls. 521/572 o laudo pericial, contendo o memorial descritivo (fls. 568/569) e a planta de levantamento planimétrico (fls. 566). A Fazenda Pública deste Município apontou que o loteamento Jardim Nova Cidade não recebeu aprovação municipal e que, ante a constatação de inexistência de planta aprovada para o parcelamento do solo onde está localizada a área pretendida, a manifestação acerca da ocorrência/inocorrência de invasão de solo público restou prejudicada (fls. 620/624). Manifestou-se o Oficial do 1º Registro de Imóveis de Guarulhos a fls. 605/610 e 814/815. Informou que o imóvel pretendido (parte do lote 5 da quadra 47) está inserido em área maior objeto da Matrícula nº 37.664, tendo como titulares de domínio Milena Torres Herrerias, Cláudio Luconi, casado com Denise Capuzzo Luconi, Gino Luconi Neto, Eduardo Luconi, casado com Claudete Meloque Luconi, e Thelma Elita Martins dos Santos. Relativamente aos imóveis confinantes, informa que o imóvel pretendido confronta, pelo lado direito, com o localizado na Rua Oba Oba , nº 31, sem matrícula individualizada, inserido na área maior objeto da Matrícula nº 37.664, tendo como titulares de domínio Milena Torres Herrerias, Cláudio Luconi, casado com Denise Capuzzo Luconi, Gino Luconi Neto, Eduardo Luconi, casado com Claudete Meloque Luconi, e Thelma Elita Martins dos Santos. Já pelo lado esquerdo, o imóvel pretendido confina com o localizado na Rua Oba Oba , nº 27, sem matrícula individualizada, inserido na área maior objeto da Matrícula nº 37.664, tendo como titulares de domínio Milena Torres Herrerias, Cláudio Luconi, casado com Denise Capuzzo Luconi, Gino Luconi Neto, Eduardo Luconi, casado com Claudete Meloque Luconi, e Thelma Elita Martins dos Santos. E, pelos fundos, confina com o localizado na Rua La Paz , nº 109, sem matrícula individualizada, inserido na área maior objeto da Matrícula nº 37.664, tendo como titulares de domínio Milena Torres Herrerias, Cláudio Luconi, casado com Denise Capuzzo Luconi, Gino Luconi Neto, Eduardo Luconi, casado com Claudete Meloque Luconi, e Thelma Elita Martins dos Santos. DECIDO. 1. Homologo o laudo pericial de fls. 521/572, contendo o memorial descritivo (fls. 568/569) e a planta de levantamento planimétrico (fls. 566). Ante a apresentação do pericial elaborado a contento, prossiga-se com o necessário à solicitação de liberação dos honorários periciais reservados pela Defensoria Pública. 2. Dada a conclusão do laudo pericial e sua consequente homologação, observo que a petição inicial (fls. 01/12) apresenta-se inepta, porque não expõe, de maneira clara e objetiva, a descrição especificada do imóvel pretendido, tampouco quem deve figurar no polo ativo e passivo, devidamente qualificados. Deverá, portanto, a parte autora emendar a inicial, na forma do art. 319 do Código de Processo Civil, em 15 dias, sob pena de extinção, para (i) qualificar, de maneira exata e pormenorizada, o imóvel que pretende usucapir, tendo em vista o memorial descritivo de fls. 568/569; (ii) indicar, de forma expressa e qualificada, quem deve figurar no polo ativo; (iii) indicar, de forma expressa e qualificada, quem deve figurar no polo passivo, considerando, no caso, os titulares de domínio da área maior onde o imóvel pretendido está inserido. Em caso de falecimento, caberá à parte autora indicar o espólio respectivo e qualificar seu inventariante, caso haja inventário em andamento, ou os herdeiros constantes na certidão de óbito do falecido. Nesse caso, caso um dos herdeiros seja também falecido, deverá ser juntada a certidão de óbito respectiva, devendo o espólio, igualmente, ser representado por seu inventariante, caso haja inventário em andamento, ou pelos herdeiros. 3. Advirto que eventuais sujeitos que não figurem como titulares de direitos reais, tanto sobre o imóvel pretendido quanto sobre as áreas confinantes, deverão ser excluídos do polo passivo, por ilegitimidade de parte. 4. Findo o prazo, sem o integral atendimento do item 2, venham conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: ROSIMEIRE MITIKO ANDO (OAB 236964/SP), ROSIMEIRE MITIKO ANDO (OAB 236964/SP), ROSIMEIRE MITIKO ANDO (OAB 236964/SP), ROSIMEIRE MITIKO ANDO (OAB 236964/SP), ROSIMEIRE MITIKO ANDO (OAB 236964/SP), ROSIMEIRE MITIKO ANDO (OAB 236964/SP), FABIO ROBERTO DE LIMA NEGRAO (OAB 419548/SP), ROSIMEIRE MITIKO ANDO (OAB 236964/SP)

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