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TJMT · 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PJE n° 1048080-61.2026.8.11.0041 DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão proferida nestes autos, sob o fundamento de que o pronunciamento teria incorrido em erro material. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, em especial a tempestividade (art. 1.023 do Código de Processo Civil), CONHEÇO dos embargos de declaração. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material (inciso III). No caso em apreço, assiste razão à parte embargante no tocante à ocorrência de manifesto erro material na decisão interlocutória de Id. 244874018. Com efeito, constou do relatório e da motivação da referida decisão alusão a litígio securitário decorrente de sinistro gerador de suposta invalidez pessoal e cobrança de indenização de seguro perante seguradora privada, circunstâncias fáticas que se mostram inteiramente dissociadas dos contornos delineados na petição inicial. Trata-se, na realidade, de ação de ressarcimento de danos materiais e lucros cessantes decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 17/02/2026 na BR-070, envolvendo o caminhão-trator da autora (Scania R380, placa APM5G40) e o automóvel Fiat Uno (placa NJQ8603) conduzido por João Bosco Pereira, causador do sinistro e falecido no local. Desse modo, impõe-se a correção do vício material apontado, com a consequente reapreciação do pleito de tutela provisória de urgência à luz do conjunto fático-probatório efetivamente coligido aos autos, conferindo-se excepcionais efeitos infringentes aos aclaratórios. Passa-se, pois, à análise do pedido liminar: A concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito encontra-se suficientemente evidenciada pelos documentos oficiais acostados com a inicial, notadamente o Laudo Pericial Criminal nº 221.2.20.9067.2026.025369-A01 da POLITEC/MT e o Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito da PRF (Protocolo nº 26009643B01), os quais atestam, de forma técnica e harmônica, que a causa determinante do acidente foi a invasão da faixa de trânsito em sentido contrário pelo veículo conduzido pelo de cujus, abalroando o veículo da autora que transitava regularmente em sua mão de direção. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se faz presente, uma vez comprovada a abertura de inventário extrajudicial perante o 6º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá/MT (MNE nº 063784.2026.06.03.00009775-61). Havendo débito potencial de expressiva monta e risco de ultimar-se a partilha ou alienação dos bens do espólio sem a devida reserva para satisfação de eventuais credores, afigura-se prudente, legítima e proporcional a medida assecuratória de averbação da existência da presente demanda, com fundamento no poder geral de cautela (art. 301 do CPC). Todavia, a pretensão de indisponibilidade genérica e absoluta e a proibição de alienação de posse de imóveis sem registro revela-se desproporcional neste momento processual, mostrando-se adequada e suficiente a comunicação ao cartório extrajudicial onde tramita o inventário e a anotação da existência da ação junto ao órgão de trânsito (DETRAN/MT) relativamente aos veículos em nome do falecido, resguardando direitos de terceiros de boa-fé e assegurando o resultado útil da tutela jurisdicional. Ante o exposto, este Juízo CONHECE e ACOLHE os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para o fim de corrigir o erro material contido na fundamentação da decisão de Id. 244874018 e, reapreciando o pedido de tutela de urgência, DEFERIR PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR (art. 300 e 301 do CPC), a fim de: DETERMINAR a expedição de ofício ao Cartório do 6º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá/MT para que proceda à anotação/averbação da existência da presente demanda nos autos da Escritura Pública de Inventário do Espólio de João Bosco Pereira (MNE nº 063784.2026.06.03.00009775-61, Livro 088, Folhas 044/048); DETERMINAR a averbação da existência desta ação via sistema RENAJUD sobre os veículos porventura registrados em nome de João Bosco Pereira (CPF 078.790.831-20), com restrição meramente informativa (anotação de transferência / publicidade a terceiros). Dispenso a prestação de caução, diante da gratuidade de justiça já deferida à parte autora. Mantenham-se hígidas as demais determinações relativas ao trâmite processual e à designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito
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