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TJSP · Foro de Guarulhos - 4ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1048040-32.2025.8.26.0224 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.C.J. - - T.J.C.M. - DISPOSITIVO Isto posto, declaro o requerido Raul Costa, brasileiro, viúvo, acima qualificado, relativamente incapaz, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, nomeando-lhe curadora Teresinha de Jesus Costa Martins, brasileira, casada, dentista, acima qualificada, mediante compromisso. Dispensada a caução, bem como a prestação de contas prevista no artigo 84, § 4º, da Lei Brasileira de Inclusão. Ficam, aqui, estipuladas as restrições impostas a(o) requerida(o): não tem condições, por si só, para comprar ou vender bens de grande valor, receber dinheiro, recebe ou fazer doações ou permutas, celebrar ou rescindir contratos de qualquer natureza, alienar, dar quitação, emprestar, hipotecar, demandar ou ser demandado, ter e/ou administrar conta bancária, talão de cheques ou cartão de crédito. Comprovado que em decorrência do seu estado de saúde a(o) requerida(o) está de forma completa e irreversível impedido de expressar sua vontade, aplico a ele o regime previsto no art. 3º do Código Civil para os absolutamente incapazes, a fim de que seja não somente assistido para a prática de atos patrimoniais, mas sim representado pela(o) curador(a) nomeada (o). Comprovado previamente o registro da sentença pelo Oficial do Cartório de Registro Civil (LRP, art. 93, parágrafo único), ficará o(a) curador(a) considerado devidamente compromissado, independentemente da assinatura de termo. Deverá a serventia então expedir Certidão de Curador Definitivo. A CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE REGISTRO DE INTERDIÇÃO a ser cumprido junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou, onde houver, o 1º Subdistrito da Comarca em que domiciliado o interditando, acompanhada de cópia da certidão de nascimento/casamento e petição inicial. Caberá, ainda, ao Sr. Oficial do Registro, cumprir o disposto nos arts. 106 e107 da Lei de Registros Públicos. O encaminhamento deverá ser feito pela parte autora EXPEÇA-SE EDITAL a ser publicado, nos moldes do art. 755,§ 3º do Código de Processo Civil. Custas recolhidas (fls. 52/53). Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da perita judicial com relação aos honorários periciais depositados (fls. 110/111), observando-se o formulário de fls. 132/133. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. - ADV: TANIA ELISA MUNHOZ ROMAO (OAB 84032/SP), TANIA ELISA MUNHOZ ROMAO (OAB 84032/SP)
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