2026-09-16 · TJSP
Processo 1048021-90.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - José Eduardo Santos Martins - Certifico e dou fé que, neste ato, promove-se a intimação das partesexclusivamente para ciência do trânsito em julgado da R. Sentença.Certifico, ainda, quesomente na hipótese de existirem custas, taxas judiciárias ou demais despesas processuais pendentes de recolhimento, deverá a parte à qual foi atribuída a respectiva responsabilidade pelo pagamento, observados os limites e a distribuição da sucumbência fixados no título judicial, promover o recolhimento dos valores devidos, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, mediante utilização da(s) guia(s) própria(s), em conformidade com as orientações disponibilizadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Consigno, outrossim, que os valores relativos a custas, taxas e despesas processuais não recolhidos pela parte beneficiária da gratuidade da justiça, em razão da isenção legal, deverão ser suportados pela parte sucumbente, nos exatos limites e percentuais estabelecidos no decisum, caso aquela tenha sagrado vencedora.Ficam as partes cientes de que o prazo para eventual regularização é de30 (trinta) dias, sendo que, na hipótese de inércia e constatada a existência de valores pendentes, será instaurado o procedimentoexatóriopertinente, com a posterior intimação da parte responsável para pagamento, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa, na forma da regulamentação aplicável. Inexistindo custas, taxas ou despesas processuais pendentes, deverá a presente intimação ser considerada apenas para fins de ciência do trânsito em julgado, prosseguindo-se, oportunamente, com o arquivamento dos autos, observadas as formalidades de praxe. - ADV: JOSÉ EDUARDO SANTOS MARTINS (OAB 423126/SP)