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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1048017-23.2024.8.26.0224/SP EXEQUENTE: DOBRE - EIXO PECAS E SERVICOS LTDA (Representado) ADVOGADO(A): NAYARA APARECIDA DE OLIVEIRA ESPRICIGO (OAB SP447848) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Há inadequação da via eleita na defesa apresentada pela parte executada, já que deveriam ter sido opostos embargos à execução, que têm natureza de ação própria, mediante distribuição por dependência. Nada obstante, por se tratar de defesa obrigatória, imposta por lei ao executado citado de forma ficta, nada impede a análise da petição, à luz do princípio da instrumentalidade das formas. É caso de rejeição da defesa. Com efeito, o título executivo extrajudicial ostenta todos os requisitos legais, traduzindo dívida certa, líquida e exigível. Lado outro, muito embora a defesa por negativa geral tenha a aptidão de controverter os fatos alegados na inicial, ela não supre a ausência de prova da quitação do débito ou de qualquer outra excludente de responsabilidade. Vale lembrar que a prova do adimplemento se dá pela quitação, nos termos dos arts. 319 e 320 do Còdigo Civil. Assim, rejeito a impugnação apresentada. Prossiga-se nos termos da decisão 109.1. Intime-se. Guarulhos, 27/08/2026.
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