2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1047985-25.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CEDRAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Município de Cedral/SP. A embargante sustenta a existência de obscuridade e contradição, ao argumento de que, apesar da improcedência da pretensão, não teria havido manifestação sobre a ordem judicial anterior que deferiu tutela provisória de urgência. Afirma ser contraditória a improcedência do pedido com a manutenção dos efeitos da medida liminar. Em contrarrazões, o município sustenta a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Afirma que a decisão enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada as questões relevantes ao julgamento e que o embargante pretende rediscutir matéria já decidida, buscando atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A União aponta obscuridade e contradição na sentença. Sustenta que, embora o pedido tenha sido julgado improcedente, não teria havido manifestação expressa acerca da tutela provisória de urgência anteriormente deferida. Afirma que a improcedência da pretensão é incompatível com a manutenção dos efeitos da medida. No caso, não se verificam os vícios alegados. A sentença consignou expressamente que a improcedência do pedido implica a revogação automática da tutela anteriormente concedida. Portanto, houve pronunciamento específico sobre os efeitos do julgamento em relação à medida provisória. Também não há contradição. A sentença não determinou a manutenção da tutela após julgar improcedente o pedido. Ao contrário, sua fundamentação estabeleceu que a medida não subsiste diante da improcedência. A ausência de comando autônomo no dispositivo acerca da revogação não torna a sentença obscura ou contraditória, pois a fundamentação esclarece de forma inequívoca o efeito atribuído ao julgamento de improcedência. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. Interposta apelação, intime-se o recorrido para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, encaminhem-se os autos ao TRF1. Data da assinatura eletrônica.