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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Processo 1047968-39.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Sandro Pinheiro de Sousa - Vistos. Conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP (fls. 153/154), ante a sua tempestividade. No mérito, assiste razão ao embargante. A r. sentença de fls. 144/147 incorreu em omissão quanto ao exame das preliminares arguidas em contestação (fls. 98/108). Superada a fase do contraditório (fls. 154/156), a parte autora apresentou manifestação às fls. 157/159, na qual reconheceu expressamente a ocorrência de coisa julgada material em relação aos pedidos formulados nestes autos. Com efeito, os documentos juntados aos autos (fls. 132/143) comprovam que a matéria referente ao recálculo dos quinquênios sobre os vencimentos integrais foi integralmente debatida e decidida na Reclamação Trabalhista nº 1001367-90.2020.5.02.0024, que tramitou perante a 24ª Vara do Trabalho de São Paulo, com trânsito em julgado verificado em 15/05/2023. Verificada a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido (artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil), a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida imperativa, tornando prejudicada a análise da demais preliminar invocada. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e modificar o dispositivo da r. sentença de fls. 143/146, que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da coisa julgada." Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: ELIZANGELA LUCIA DE PAULA SILVA (OAB 381536/SP)
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