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1047957-80.2024.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1047957-80.2024.8.26.0602 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.T.M. - - A.T.T. - J.I.T.J.F. - Vistos. 1) A decisão saneadora de fls. 942/945 delimitou como pontos controvertidos da demanda: (i) o regime de guarda e convivência que melhor atende aos interesses da menor A.T.T.; (ii) a capacidade econômico-financeira do réu para prestar alimentos à filha; e (iii) a necessidade alimentar da coautora L.T.M. para a pretendida fixação de alimentos compensatórios à ex-cônjuge. Naquela mesma oportunidade, deferiu-se a realização de estudo psicossocial (fls. 944/945). Instadas as partes a especificarem provas (fls. 942/944), a parte autora postulou a quebra do sigilo bancário do réu, o acionamento de pesquisas patrimoniais e financeiras via sistemas eletrônicos (SNIPER, Sisbajud, Renajud, Infojud, CCS-Bacen e Navejud), a expedição de ofícios à Junta Comercial, à Receita Federal, à B3 e ao INSS, a juntada de documentos complementares (relatório médico de fls. 969/971), bem como a colheita de depoimento pessoal do requerido e a oitiva de testemunhas (fls. 964/968). O réu, por sua vez, pleiteou a colheita do depoimento pessoal da coautora, a oitiva de testemunhas, a produção de prova documental complementar e a intimação da autora para exibir declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios, extrato CNIS e comprovantes de rendimentos (fls. 972/974 e 975/977). O Ministério Público ofertou manifestação nos autos (fls. 959 e 987). 2) No que tange à apuração da capacidade econômica das partes para a definição dos alimentos à filha e análise do pleito de alimentos compensatórios formulado pela ex-cônjuge, DEFIRO, para aferir a real capacidade financeira do réu, a quebra do sigilo bancário deste referente aos últimos 06 (seis) meses, bem como a vinda aos autos da última declaração de imposto de renda apresentada perante a Secretaria da Receita Federal. 2.1) DEFIRO, ainda, o acionamento dos sistemas Renajud e Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) para pesquisa de veículos automotores e imóveis em nome do réu. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação revisional de alimentos Decisão que deferiu a quebra de sigilo fiscal, bancário e patrimonial do requerente Insurgência do autor Alegação de que a medida é excepcional, dependendo da constatação de motivos relevantes, e que não se fariam presentes Descabimento Processo que apura a capacidade financeira do alimentante e possibilidade de minoração dos alimentos Prova necessária ao deslinde do feito Circunstância que se sobrepõe ao direito do sigilo bancário do alimentante Pretensão de que seja alterado o valor da causa Cabimento Em se tratando de revisional de alimentos, o valor da causa, conforme inteligência do artigo 292, inciso III, do Código de Processo Civil, deve corresponder ao valor das prestações mensais pedidas pelo autor, multiplicado por 12 (doze) Decisão parcialmente reformada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2329693-19.2023.8.26.0000; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação em face da decisão que, em ação revisional de alimentos, deferiu a quebra do sigilo bancário e fiscal do agravante, a fim de se obter os saldos e extratos bancários de seus ativos financeiros dos últimos doze meses, assim como verificar a existência de veículos e imóveis em seu nome. Descabimento. Na hipótese de ação revisional de alimentos, para modificar o valor da obrigação é relevante demonstrar que houve superveniente alteração da condição econômica do alimentante ou das fortunas da genitora ou do próprio beneficiário. Pertinência da vinda aos autos dos saldos e extratos bancários do genitor, assim como informações sobre a existência de veículos e imóveis em seu nome a fim de verificar sua real capacidade financeira. Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2045640-55.2024.8.26.0000; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024). Agravo de instrumento. Ação revisional de alimentos ajuizada pelos filhos menores. Deliberação sobre a quebra de sigilo fiscal e bancário do genitor e de sua empresa. Conhecimento. Tema 988 do STJ e art. 1.015, inciso VI, do CPC. No mais, providência justificada, pois fundado o pleito revisional exatamente nas possibilidades financeiras do genitor. Documentos por ele até agora juntados versam apenas sobre gastos adicionais com a prole, sem notícia de seus reais rendimentos. Decisão revista. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2005190-41.2022.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brotas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/03/2022; Data de Registro: 10/03/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIMENTOS Deferimento de pesquisas pelos sistemas Infojud e Renajud Possibilidade a fim de garantir a efetividade do processo e buscar a real condição financeira do requerido Ausência de violação do sigilo bancário, posto que tal pesquisa se realiza no âmbito do denominado devido processo legal - Art. 5º., LIV da CF Art. 130 do Código de Processo Civil Justiça gratuita Rendimentos do agravante próximos de cinco salários mínimos atuais, bem como demonstrada propriedade de veículo automotor e motocicletas - Elementos que demonstram sua condição de arcar com as custas do processo Alimentos provisórios fixados em 20% da renda do agravado (R$ 1.000,00) Redução Impossibilidade Patamar não excessivo observadas as condições financeiras dos respectivos genitores, bem como as necessidades da criança Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2030646-37.2015.8.26.0000; Relator (a): Mario Chiuvite Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/06/2016; Data de Registro: 17/06/2016). Ação revisional de alimentos Sentença que reduziu pensão alimentícia destinada ao filho menor para 160% do salário mínimo, quantia equivalente a 30% dos rendimentos auferidos pelo genitor Comprovação da dos vencimentos recebidos pelo alimentante, mediante quebra do sigilo bancário, por meio do sistema Bacenjud Adequabilidade da redução do pensionamento, inteligência do art. 1.699 do Código Civil Sentença mantida Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1006486-57.2016.8.26.0152; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020). Providencie a zelosa Serventia o necessário junto aos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e SREI. 2.2) DEFIRO, também, a vinda aos autos de informações de ambas as partes constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS, mantido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), acerca de vínculo empregatício ou benefício previdenciário em seus respectivos nomes e valor do salário ou benefício, bem como a juntada da última declaração de imposto de renda da coautora L.T.M. (via Infojud), medida necessária em razão do pleito de alimentos compensatórios por ela deduzido. Providencie a zelosa Serventia o necessário junto ao Sistema Previdenciário JUD (PrevJUD - Comunicado CG n.º 489/2024) e ao Infojud. Na hipótese de impossibilidade de acionamento do Sistema Previdenciário JUD (PrevJUD), determino, desde logo, a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que apresente as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS sobre vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome das partes e valor dos salários ou benefícios, cabendo à Serventia expedir e encaminhar o ofício pelo meio de praxe. 2.3) Ficam indeferidas as demais diligências requeridas (pesquisas SNIPER, CCS-Bacen, Navejud e expedição de ofício à Junta Comercial e à B3), porquanto os meios eletrônicos ora deferidos mostram-se amplos e suficientes para o delineamento patrimonial e financeiro necessário ao julgamento. 2.4) Por outro lado, a tomada de depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas não se mostram úteis para demonstrar a capacidade econômica do réu nem a necessidade alimentar da coautora, já que a demonstração de renda e patrimônio se dá de forma segura e eficaz por outros meios de prova, especificamente aqueles já deferidos, aptos e suficientes a comprovar se as partes possuem bens em seus nomes e suas rendas. De igual modo, quanto ao regime de guarda e convivência da menor, a matéria restará devidamente esclarecida por meio da prova pericial psicossocial já deferida, a cargo de profissionais especializados. Não há de se olvidar que cabe ao juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as provas desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias, como se infere do artigo 370 do Código de Processo Civil, zelando, na medida do possível, pelo desfecho célere do processo, em atendimento, inclusive, ao disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DIVÓRCIO C.C. PARTILHA DE BENS, GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO - PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2243033-22.2023.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piraju - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024). Desse modo, INDEFIRO a produção da prova oral requerida por ambas as partes, eis que desnecessária para elucidar a controvérsia entre as partes. Admito a juntada do documento complementar de fls. 971, facultando-se às partes a juntada de novos documentos estritamente probatórios até o encerramento da instrução, com a observância do contraditório. 3) Diante da impugnação apresentada pelo réu às fls. 988/989 em face da estimativa de honorários formulada pela perita psicóloga às fls. 982/986 (R$ 18.369,96), intime-se a perita Janaina Mendes Davi para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste esclarecimentos sobre a impugnação e reavalie sua proposta de honorários profissionais, adequando-a aos critérios de moderação, razoabilidade e proporcionalidade comumente adotados nesta Comarca, ou diga se aceita a redução do encargo pericial. Providencie a zelosa Serventia o necessário. 3.1) Considerando a certidão de fls. 981, nomeio a assistente social Claudinéia Dos Santos Fernandes, devidamente cadastrada no portal dos Auxiliares da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Providencie a zelosa Serventia a intimação da perita acerca da nomeação, por mensagem eletrônica, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente estimativa de honorários profissionais e aguarde comunicação do juízo para início dos trabalhos. 4) Quanto à petição de fls. 990/995, na qual a parte autora alega descumprimento da decisão que fixou os alimentos provisórios (fls. 601/607) em virtude da exclusão do réu do cadastro financeiro da instituição de ensino e do inadimplemento de taxa nutricional obrigatória (R$ 685,00), consigne-se que eventual cobrança ou execução dos alimentos devidos deve ser objeto de incidente próprio de cumprimento provisório de decisão, descabendo sua apreciação nestes autos principais. 5) No que concerne aos pedidos de convivência excepcional deduzidos pelo genitor às fls. 996/997 (participação no casamento da tia paterna no dia 14/08/2026, restando prejudicada a apreciação prévia pela data já decorrida) e às fls. 999/1002 (convivência no aniversário da menor em 2026): Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o requerimento de convivência no aniversário da menor (fls. 999/1002), no prazo de 05 (cinco) dias. Com a resposta da genitora ou decorrido o prazo in albis, abra-se imediata vista dos autos ao Ministério Público para manifestação e tornem conclusos na fila de urgentes para deliberação acerca do pedido. 6) Cumpridas as determinações supra e aportados aos autos os laudos periciais e os resultados das pesquisas e informações do CNIS, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: MARINA TIEMI DE CASTRO SUDA (OAB 144070/MG), BRUNO HENRIQUE ACOSTA BROCHIERI (OAB 369885/SP), MARINA TIEMI DE CASTRO SUDA (OAB 144070/MG)

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