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1047956-92.2026.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1047956-92.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DARMINDA MARIA DA SILVA CURADO DOMINGOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA KARLLA SUEIDY ALVES - GO52391 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de demanda em que se requer aposentadoria por tempo de contribuição. O relatório é dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Em matéria pertinente a benefício da seguridade social o que prescreve são as prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação (art. 103 e parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula 85 - STJ). No caso, inexistem parcelas fulminadas pela prescrição. Passo à análise do mérito. A Emenda Constitucional n.°103/2019, publicada em 13/11/2019, com vigência imediata, salvo os dispositivos tributários (arts.11, 28 e 32), alterou o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias. Com efeito, o art.201, §7º, I, da Carta Magna passou a vigorar com a seguinte redação: "Art. 201 (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Destaquei Ainda, nos termos do art.15, I, II , § 1º e 2º, também da EC. n.°103/2019: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. De outro lado, o art.3° da citada EC garantiu o direito adquirido aos segurados que já haviam implementado os requisitos para a concessão do benefício antes da mudança legislativa. Nesse caso, para que o benefício pleiteado seja concedido, consoantes normas anteriores à vigência da EC103/19, impõe-se que a parte autora preencha os seguintes requisitos: 1) contar com 30 (trinta) anos de contribuição se mulher ou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem e; 2) efetuar a quantidade de contribuições exigidas para efeito de carência de acordo com o art.25, II, ou seja, de 180 contribuições. Importa destacar que as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), assim como as informações registradas em Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) emitida por órgão da Administração Pública, quando ausentes vícios formais capazes de comprometer sua autenticidade ou fidedignidade, gozam de presunção relativa de veracidade e constituem prova suficiente do tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que o respectivo vínculo não esteja registrado no CNIS. No caso concreto, o INSS não apresentou elementos probatórios substanciais capazes de infirmar a presunção de veracidade do documento. Desse modo, deve ser considerada válida, para fins de apuração do tempo de contribuição, a DTC emitida pela Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário. Todavia, a própria declaração informa que o contrato de trabalho da autora permaneceu suspenso nos períodos de 01/07/1996 a 30/09/1997, 03/05/1999 a 02/05/2001, 01/10/2003 a 30/09/2005, 01/10/2005 a 31/12/2005 e 01/07/2014 a 10/04/2016. Tais intervalos, portanto, não correspondem a períodos de efetivo exercício e, ausente demonstração de contribuição previdenciária durante as suspensões, não podem ser computados como tempo de contribuição, razão pela qual foram excluídos da contagem. Assim, o extrato do CNIS, conjugado com a CTPS, a DTC e os demais documentos acostados aos autos, revela que a parte autora contava, até a data do requerimento administrativo (DER em 26/09/2025), desconsiderados os períodos concomitantes e aqueles em que o contrato permaneceu suspenso, com 29 anos, 4 meses e 29 dias de tempo de contribuição. O tempo apurado, contudo, mostra-se insuficiente para o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme demonstrado a seguir: Por essas razões, rejeito o pedido da parte autora, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, CPC). Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Não há falar no pagamento de custas e tampouco honorários advocatícios na primeira instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) JUIZ FEDERAL

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