Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberlândia · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1047942-94.2026.8.13.0702/MG AUTOR: MILTON MARCELO CARDOSO MALFRISON ADVOGADO(A): FABIOLA KARINE CAIXETA (OAB MG145453) SENTENÇA Vistos.. Trata-se de ação ajuizada perante este Juizado Especial Cível, distribuída por dependência ao processo nº 1024620-45.2026.8.13.0702. Da análise da petição inicial, verifica-se que o próprio autor esclarece que a presente demanda é proposta perante a Justiça Comum, justamente em razão da necessidade de produção de prova pericial mecânica, afirmando expressamente que pretende submeter a controvérsia àquele juízo. Requereu, inclusive, o “recebimento da presente demanda perante a Justiça Comum” e a realização de perícia mecânica judicial. Ocorre que, embora manifeste a intenção de ajuizar a demanda perante a Justiça Comum, o autor promoveu sua distribuição por dependência neste Juizado Especial Cível e perante este Juízo. Não há, no microssistema dos Juizados Especiais, previsão legal que autorize a remessa dos autos à Justiça Comum quando a parte, reconhecendo a inadequação do rito, pretende prosseguir com a demanda perante aquele juízo. Com efeito, a competência dos Juizados Especiais é regida pelas disposições da Lei nº 9.099/95, inexistindo mecanismo de conversão ou remessa do feito à Justiça Comum para adequação do procedimento. Assim, se a própria parte consigna a intenção de tramitar perante a Justiça Comum, deverá promover o respectivo ajuizamento perante aquele órgão jurisdicional, não sendo possível a este Juizado realizar a pretendida redistribuição. Nesse contexto, diante da inadequação da via eleita e da inexistência de previsão legal para remessa dos autos à Justiça Comum, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cancele-se eventual audiência de conciliação designada nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberlândia · Outros
Processo 1047942-94.2026.8.13.0702 distribuido para 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberlândia na data de 03/09/2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.