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1047942-94.2026.8.13.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberlândia · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1047942-94.2026.8.13.0702/MG AUTOR: MILTON MARCELO CARDOSO MALFRISON ADVOGADO(A): FABIOLA KARINE CAIXETA (OAB MG145453) SENTENÇA Vistos.. Trata-se de ação ajuizada perante este Juizado Especial Cível, distribuída por dependência ao processo nº 1024620-45.2026.8.13.0702. Da análise da petição inicial, verifica-se que o próprio autor esclarece que a presente demanda é proposta perante a Justiça Comum, justamente em razão da necessidade de produção de prova pericial mecânica, afirmando expressamente que pretende submeter a controvérsia àquele juízo. Requereu, inclusive, o “recebimento da presente demanda perante a Justiça Comum” e a realização de perícia mecânica judicial. Ocorre que, embora manifeste a intenção de ajuizar a demanda perante a Justiça Comum, o autor promoveu sua distribuição por dependência neste Juizado Especial Cível e perante este Juízo. Não há, no microssistema dos Juizados Especiais, previsão legal que autorize a remessa dos autos à Justiça Comum quando a parte, reconhecendo a inadequação do rito, pretende prosseguir com a demanda perante aquele juízo. Com efeito, a competência dos Juizados Especiais é regida pelas disposições da Lei nº 9.099/95, inexistindo mecanismo de conversão ou remessa do feito à Justiça Comum para adequação do procedimento. Assim, se a própria parte consigna a intenção de tramitar perante a Justiça Comum, deverá promover o respectivo ajuizamento perante aquele órgão jurisdicional, não sendo possível a este Juizado realizar a pretendida redistribuição. Nesse contexto, diante da inadequação da via eleita e da inexistência de previsão legal para remessa dos autos à Justiça Comum, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cancele-se eventual audiência de conciliação designada nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

  2. Lista de distribuição

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberlândia · Outros

    Processo 1047942-94.2026.8.13.0702 distribuido para 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberlândia na data de 03/09/2026.

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