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TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL Autos nº 1047941-80.2024.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de pedido incidental de efetivação de sentença formulado por Leandro Viriato da Silva nos autos da ação de usucapião de bem móvel movida em face de Espólio de José Benedito Nonato, ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora que a presente demanda foi julgada extinta com resolução do mérito em razão da homologação do acordo firmado entre as partes perante o CEJUSC, tendo sido reconhecida a aquisição da propriedade por usucapião sobre o veículo Chevrolet Silverado T, ano/modelo 1998/1998, placa HRI-5991/MT, Renavam 00697871800, Chassi 8AG244NZWWA153297, operando-se o trânsito em julgado da sentença. Aduz que, não obstante a baixa da restrição judicial oriunda da 9ª Vara Cível desta Comarca, subsiste óbice perante o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/MT) para a transferência de titularidade e o licenciamento do bem, consubstanciado na existência de restrições administrativas decorrentes de débitos tributários inscritos em Dívida Ativa Estadual titularizados pelo antigo proprietário. Diante disso, requer a expedição de ofício à Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso (PGE/MT) e ao DETRAN/MT para o levantamento de quaisquer restrições administrativas e a desvinculação dos débitos fiscais pretéritos à aquisição originária, possibilitando a emissão do documento do veículo em seu nome. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. A usucapião consubstancia modo originário de aquisição da propriedade, operando o rompimento definitivo do liame com a cadeia dominial pretérita. Em virtude de sua natureza originária, o domínio sobre a coisa é adquirido de forma plena, livre e desembaraçada de quaisquer ônus, gravames, penhoras ou débitos fiscais gerados pelo proprietário anterior. Dessa forma, os débitos de natureza tributária (IPVA, taxas e encargos correlatos) e respectivas inscrições em Dívida Ativa Estadual anteriores ao reconhecimento do domínio não podem onerar o patrimônio do adquirente por usucapião, tampouco servir de óbice administrativo à transferência de titularidade e à emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) perante a autarquia de trânsito. Tais créditos devem ser perseguidos pelo Fisco Estadual pelas vias executivas próprias diretamente em face do devedor originário (ou de seu espólio), vedada a imposição de restrição sobre o registro do bem usucapido. Nesse contexto, compete a este juízo adotar todas as medidas necessárias para assegurar a plena efetivação do provimento jurisdicional transitado em julgado, com arrimo nos artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora (id. 238696043). Determino a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (DETRAN/MT) e à Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso (PGE/MT) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I – Procedam à desvinculação cadastral e ao cancelamento de todas as restrições administrativas, bloqueios e débitos inscritos em Dívida Ativa Estadual anteriores à aquisição originária que recaiam sobre o prontuário do veículo Chevrolet Silverado T, ano/modelo 1998/1998, placa HRI-5991/MT, Renavam 00697871800, Chassi 8AG244NZWWA153297; II – Efetivem a transferência da propriedade do referido veículo automotor para o nome da parte autora, Leandro Viriato da Silva, e viabilizem o competente licenciamento, livre de quaisquer pendências pretéritas à declaração de usucapião, ressalvada unicamente a cobrança de tributos e taxas posteriores à aquisição originária legalmente atribuíveis ao novo titular. Instrua-se o ofício com cópia da sentença homologatória, da certidão de trânsito em julgado e da presente decisão. Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe e as devidas baixas no sistema Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
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