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TJSP · Foro de Sorocaba - 3ª Vara Cível
Processo 1047935-90.2022.8.26.0602 - Requerimento de Reintegração de Posse - Imissão - Mariuza Aparecida da Silva - Vistos. A Assessoria de Convênios da Defensoria Pública do Estado de São Paulo comunicou nos autos o deferimento do pedido de renúncia formulado pela advogada conveniada anteriormente nomeada para patrocinar os interesses da autora, requerendo, inclusive, a expedição de certidão para fins de honorários pela atuação parcial. Todavia, não se verifica dos autos a formalização da renúncia pela patrona, tampouco a comprovação de ciência da parte assistida acerca do encerramento do patrocínio, nos moldes do artigo 112 do Código de Processo Civil. Além disso, tratando-se de representação decorrente de nomeação realizada no âmbito do convênio de assistência judiciária mantido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, faz-se necessário esclarecer a atual situação da assistência jurídica prestada à autora, notadamente porque as tentativas de sua intimação pessoal restaram infrutíferas. Assim, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, pelo portal eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe: a) se a autora permanece assistida pelo sistema de assistência judiciária gratuita; b) se será nomeado advogado em substituição à profissional cujo pedido de renúncia foi acolhido administrativamente; c) em caso negativo, se a autora foi formalmente cientificada do encerramento da assistência judiciária e da necessidade de constituir novo procurador para prosseguimento da demanda, encaminhando eventual comprovação documental. Com a resposta, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MARIA LUIZA CURY DE BARROS (OAB 471135/SP)
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