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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1047915-14.2026.8.13.0702/MG (originário: processo nº 50091089020228130702/MG)RELATOR: CARLOS JOSE CORDEIRO EXECUTADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ADVOGADO(A): LETICIA FERNANDES DE BARROS (OAB MG079562) ADVOGADO(A): LILIANE NETO BARROSO (OAB MG048885) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 8 - 08/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Despacho
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1047915-14.2026.8.13.0702/MG EXECUTADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ADVOGADO(A): LETICIA FERNANDES DE BARROS (OAB MG079562) ADVOGADO(A): LILIANE NETO BARROSO (OAB MG048885) DESPACHO Vistos etc. Atente-se ao correto cadastramento das partes e procuradores, notadamente a eventual necessidade de adequação/inversão dos polos da demanda, bem como eventual cadastramento/baixa de parte, em conformidade com o objeto do pedido de cumprimento de sentença. Se necessário, altere-se a classe processual (cumprimento de sentença). Intime-se a parte executada, POR PUBLICAÇÃO, caso tenha Procurador constituído, OU, ao contrário, POR CARTA – condicionada a eficácia do ato, neste caso, ao recebimento em mão própria pelo seu destinatário – para pagar o débito apresentado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º, do CPC e honorários advocatícios nesta fase de execução. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Havendo a intimação, a tempo e modo e não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, caberá à parte exequente formular pedido de diligências e pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo, no entanto, comprovar o prévio recolhimento das taxas respectivas, calculadas de acordo com cada diligência a ser efetuada, caso não esteja amparada por gratuidade judiciária. Por fim, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer, diretamente à serventia deste Juízo, a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, o que deverá ser expedido pela Srª Escrivã. Cumpra-se. Int. Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito
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