2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1047909-30.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALESSANDRA DE OLIVEIRA MARTINS GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA DE OLIVEIRA MARTINS GONCALVES - DF79608 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação proposta por ALESSANDRA DE OLIVEIRA MARTINS GONÇALVES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual se pretende a revisão de dívida decorrente de cartão de crédito, com pedido de tutela de urgência para, dentre outras providências, determinar a exclusão de inscrição restritiva, a suspensão de encargos e a renegociação do débito em condições compatíveis com sua capacidade financeira. A apreciação da tutela foi postergada para após o contraditório (ID 2262712316), tendo a CEF apresentado contestação no ID 2275955537. Certidão de prevenção negativa no ID 2255376110. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora demonstrada a situação de dificuldade financeira da autora e suas tentativas de renegociação, não verifico, neste momento, probabilidade suficiente do direito alegado. A documentação revela que a fatura com vencimento em 10/04/2026 possuía valor total de R$ 5.918,93, tendo a autora efetuado pagamento parcial de R$ 600,00. A inscrição restritiva posteriormente realizada pela CEF, em 22/04/2026, correspondeu a R$ 5.318,93, precisamente o saldo remanescente após a dedução daquele pagamento. Não se evidencia, portanto, em cognição sumária, que a instituição financeira tenha desconsiderado o valor pago ou promovido negativação por débito inexistente. De igual modo, os pedidos de suspensão dos encargos e de imposição de condições específicas de renegociação dependem de exame mais aprofundado da relação contratual, da evolução do débito e da eventual abusividade concreta das taxas aplicadas, matérias que se confundem com o próprio mérito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Após, conclusos. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF