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1047885-73.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1047885-73.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE: DIOGO FONSECA OLIVEIRA ADVOGADO(A): THOMAS MARCOS FRANCO ALVES ROCHA (OAB MG134389) DECISÃO O autor requereu a concessão da gratuidade judiciária e, instado a juntar aos autos comprovação de sua hipossuficiência, apresentou cópias de contracheques e declaração de imposto de renda (evento 35). Em análise dos documentos juntados, verifico que o requerente recebe remuneração mensal média de cerca de R$6.561,04. Tal quantia revela que o autor tem condições de pagar as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. O autor não demonstrou que esteja obrigado a efetuar despesas constantes comprometam sua renda ou que lhe acarretem dificuldades financeiras capazes de inviabilizar o adimplemento das custas e despesas processuais. Saliento que a fatura de cartão de crédito apresentada evidencia a realização de diversos gastos de natureza supérflua. Destaco que o serviço judiciário é muito relevante e gera um custo elevado para o contribuinte, de cerca de R$ 10.000,00 por processo de média complexidade, como indica a Nota Técnica 1/2022 do CIJMG, com base em estudo do IPEA, e que inclusive, quanto a esse custo, é mencionada nos considerados da Recomendação CNJ 159/2024. A mera dificuldade para quitar despesas processuais sem prejuízo do sustento não significa direito à gratuidade judiciária. É certo que despesas processuais geram gastos extras e dificuldades para quase todos. Porém, o direito ao benefício advém da impossibilidade de a parte arcar com esses gastos, a qual não restou sequer indiciariamente comprovada nos autos, como determina a norma constitucional. Em vista disso, indefiro o requerimento de justiça gratuita. Intime-se o autor para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. P.I.

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