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Processo 1047861-45.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1047861-45.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: MICHELLE VALERIO ROSA NONATO PADILHA ADVOGADO(A): SILAS LEANDRO GOMES DOS SANTOS ALMEIDA (OAB MG183947) SENTENÇA Vistos, etc. Conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95, dispensado o relatório e passo ao breve relato dos fatos relevantes do processo. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia instaurada cinge-se a matéria de direito e a fatos demonstráveis exclusivamente por prova documental já encartada nos autos. 2.2. PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA No que tange à impugnação à assistência judiciária gratuita veiculada pelo réu (Evento 24, CONT1, fls. 2/3), salienta-se que, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o acesso ao primeiro grau de jurisdição é isento do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme expressamente prescreve o artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Por conseguinte, o exame do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça possui relevância restrita à eventual interposição de Recurso Inominado, momento em que caberá à Turma Recursal competente apreciar a matéria para fins de admissibilidade e preparo recursal. Assim, deixa-se de deliberar sobre o benefício neste momento processual. 2.3. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O Estado de Minas Gerais suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal, invocando o Decreto nº 20.910/1932 (Evento 24, CONT1, fl. 3). Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que são cobradas prestações devidas pela Fazenda Pública, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, não havendo afetação do fundo de direito. No caso concreto, a presente demanda foi distribuída em 23/03/2026 (Evento 1, INIC1, fl. 4), e a pretensão autoral visa à percepção de diferenças remuneratórias ocorridas entre janeiro de 2024 e setembro de 2024 (Evento 1, INIC1, fls. 2/3). Como o lapso temporal transcorrido entre a exigibilidade das parcelas e o ajuizamento da ação é inferior a 5 (cinco) anos, não se consumou a prescrição sobre nenhuma das prestações postuladas. Rejeita-se, portanto, a prejudicial de mérito. 2.4. MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de desenvolvimento válido e regular do feito, bem como inexistindo outras preliminares a solver, adentra-se no cerne da matéria meritória. A controvérsia cinge-se em definir se a servidora pública estadual faz jus ao recebimento das diferenças financeiras decorrentes da majoração do percentual do Adicional de Desempenho (ADE) de 20% para 30% desde janeiro de 2024 até setembro de 2024, período anterior à efetiva implementação em folha de pagamento pelo Estado réu ocorrida em outubro de 2024. O Adicional de Desempenho (ADE) no Estado de Minas Gerais encontra assento no artigo 30, § 4º, da Constituição Estadual e foi instituído pela Lei Estadual nº 14.693/2003, com as alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 16.676/2007, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 44.503/2007 e pelo Decreto Estadual nº 44.559/2007. O benefício consiste em uma vantagem pecuniária concedida mensalmente ao servidor público estável que obtiver resultados satisfatórios na Avaliação de Desempenho Individual (ADI) ou na Avaliação Especial de Desempenho (AED), sendo o percentual majorado gradualmente de acordo com o número de ciclos anuais avaliativos concluídos com êxito. A parte requerente é servidora pública estadual efetiva no cargo de Agente de Segurança Socioeducativo (MASP 1194297-6) e comprovou a regular submissão aos ciclos de avaliação de desempenho, obtendo notas satisfatórias (Evento 1, DOCCOMPROV7, fls. 1/10). Ademais, a evolução funcional e o direito à majoração do percentual de ADE para 30% são incontroversos, tanto que o próprio Estado réu implantou o referido patamar a contar de outubro de 2024, consoante espelhado nos demonstrativos de pagamento anexados aos autos (Evento 1, CONTRACHEQ11, fls. 2/16). O cerne do litígio reside na tese estatal de que os efeitos financeiros da progressão da gratificação somente podem ser pagos a partir de 1º de outubro do ano correspondente, nos termos do artigo 2º-A, § 4º, III, da Lei Estadual nº 14.693/2003, rechaçando a retroatividade a janeiro daquele mesmo exercício. Ocorre que o período de apuração da Avaliação de Desempenho Individual (ADI) corresponde formalmente ao ano civil, ou seja, de 1º de janeiro a 31 de dezembro do exercício avaliado. Uma vez encerrado o ciclo anual e preenchidos todos os requisitos objetivos e subjetivos necessários à aquisição do novo patamar da vantagem funcional, a consolidação do direito subjetivo do servidor perfectibiliza-se no primeiro dia do ano subsequente à conclusão do ciclo avaliativo. Com efeito, a previsão constante no artigo 2º-A, § 4º, III, da Lei Estadual nº 14.693/2003 e no artigo 4º, § 5º, III, do Decreto Estadual nº 44.503/2007, ao indicar o dia 1º de outubro como marco anual, consubstancia ato administrativo de processamento interno e atualização cadastral periódica pela Administração Pública. Todavia, esse cronograma burocrático e operacional não tem o condão de restringir temporalmente a eficácia remuneratória do direito adquirido pelo servidor público, nem de postergar os efeitos financeiros da vantagem funcional legitimamente incorporada ao patrimônio jurídico do trabalhador desde o início do exercício subsequente. Ademais, admitir que o ente estatal retenha os valores devidos e somente inicie o pagamento majorado a partir do mês de outubro configuraria verdadeiro enriquecimento sem causa da Administração Pública em detrimento da contraprestação laboral já aperfeiçoada pelo servidor no período anterior. Nesse sentido, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou a legitimidade da retroatividade dos efeitos financeiros do Adicional de Desempenho: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL DE DESEMPENHO - LEI ESTADUAL Nº 14.693/2003 - PERÍODO AVALIATIVO - DECRETO Nº 44.559/2007 - EFEITOS FINANCEIROS - RETROATIVIDADE - POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - SENTENÇA CONFIRMADA. - Nos termos da Lei Estadual nº 14.693/2003 e do Decreto Estadual nº 44.559/2007, o Adicional de Desempenho (ADE) é devido aos servidores públicos estaduais que obtiverem resultado satisfatório na avaliação anual de desempenho individual, cujo período avaliativo compreende o intervalo de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício. - Embora a atualização do valor do ADE ocorra anualmente em 1º de outubro, a consolidação do direito ao adicional decorre da apuração do desempenho no período anterior, sendo legítima a fixação dos efeitos financeiros de forma retroativa, desde que atendidos os requisitos legais. - Verificada a omissão administrativa em reconhecer e implementar integralmente os efeitos financeiros do ADE, impõe-se a intervenção do Judiciário para assegurar o cumprimento da norma legal. - Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, e não havendo negativa expressa do próprio direito, incide a prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento da demanda (Súmula 85 do STJ). (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.25.070618-1/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/07/2025, publicação da súmula em 21/07/2025) Outrossim, no que tange a eventuais alegações orçamentárias ou limitações decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), consolidou-se a diretriz de que a concessão de vantagens funcionais expressamente previstas em lei configura ato vinculado e constitui direito subjetivo do servidor público, inserindo-se na ressalva do artigo 22, parágrafo único, inciso I, da LRF. Dessa forma, impõe-se o acolhimento da pretensão inicial, reconhecendo-se o direito da autora ao recebimento das diferenças remuneratórias do Adicional de Desempenho (ADE), correspondentes à elevação do percentual de 20% para 30%, compreendidas entre janeiro de 2024 e setembro de 2024, acrescidas dos devidos reflexos sobre a gratificação natalina (décimo terceiro salário) e o terço constitucional de férias incidentes sobre a respectiva rubrica no período. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar o direito da autora Michelle Valerio Rosa Nonato Padilha à percepção do Adicional de Desempenho (ADE) no patamar de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico a partir de janeiro de 2024; b) Condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da majoração do Adicional de Desempenho (ADE) de 20% para 30% relativamente ao período de 1º de janeiro de 2024 a 30 de setembro de 2024, acrescidas dos respectivos reflexos sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias; Os valores devidos poderão ser liquidados por simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença, razão pela qual a sentença é líquida. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, a partir da citação até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021 haverá a incidência da taxa SELIC, uma única vez, acumulado mensalmente, nos termos da EC nº 113/21, a qual dispõe sobre a forma de atualização monetária das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. A partir de 1º de agosto de 2025 até o efetivo pagamento a atualização dos valores será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos da EC nº 136, de 09/09/2025, e para fins de compensação da mora incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), contados desde a expedição, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput do art. 3° da EC n° 113/2021, seja superior à variação da taxa Selic para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele (IPCA). Eventual requerimento de gratuidade judiciária deve ser dirigido ao 2º grau de jurisdição, considerando que a isenção de custas e honorários prevista no art. 55 da Lei 9.099/1995 retira o interesse de agir da parte em formular tal pleito nesta fase processual. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Caso não haja manifestações, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Por outro lado, em caso de interposição de Recurso Inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Cancele-se a audiência de conciliação anteriormente designada em virtude do presente julgamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

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