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TJMG · 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia · Despacho
INVENTÁRIO Nº 1047855-41.2026.8.13.0702/MG REQUERENTE: MARIA VILZA DIAS DE RESENDE ADVOGADO(A): AMANDA BARBOSA REIS (OAB MG249717) ADVOGADO(A): CONCEICAO APARECIDA DOS REIS (OAB MG082203) DESPACHO Vistos, DEFIRO, provisoriamente, a gratuidade da justiça, até ulterior apuração e avaliação do patrimônio do Espólio. Nomeio a requerente, MARIA VILZA DIAS DE RESENDE, portadora da carteira de identidade M3095113/SSP-MG e do CPF 491.661.586-72, para o encargo de inventariante, nos autos do inventário dos bens deixados pelo falecimento de BENEDITO RODRIGUES LUXO, portador da carteira de identidade M 4.717.970/SSP-MG e do CPF 086.809.146-49, considerando-a compromissada independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. A validade da presente como certidão está vinculada à verificação de sua autenticidade através do código existente na assinatura digital à margem do documento. Deve a parte inventariante ficar ciente de que para a ultimação do arrolamento, deve juntar aos autos no prazo de (30) trinta dias os respectivos documentos, caso ainda não os tenha juntado: PRIMEIRAS DECLARAÇÕES COM PLANO DE PARTILHA; Certidão de óbito do “de cujus” (se já não constar dos autos); Certidão de casamento/nascimento e RG/CPF do(a) companheiro(a)/cônjuge; Certidão de casamento/nascimento e RG/CPF de todos os herdeiros; Procuração do (a) companheiro(a)/cônjuge; Procuração de todos os herdeiros; Certidão de casamento/nascimento, RG/CPF e procuração dos cessionários e credores, se houver; Certidão de inexistência de testamentos públicos e testamento cerrado, expedido pelo Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), módulo de informação da CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados (Provimento nº56, de 14/07/2016); Matrícula atualizada dos bens imóveis, indicando que o (a) de cujus foi o (a) último adquirente; Certidão negativa de débitos junto às Fazendas Municipal, Estadual e Federal; Declaração de bens e direitos para fins de ITCD juntamente com sua guia de recolhimento/isenção. Esclareço que alvarás para venda de bens e liberação de valores só serão deferidos para pagamento de impostos e dívidas incidentes sobre o espólio, desde que previamente comprovadas. Destarte, só após a juntada dos documentos acima elencados, DETERMINO que os autos volvam conclusos, isto após a devida elaboração do provimento/conferência de documentos. Nos casos em que for necessária a prática de ato em outra comarca e sendo devidamente identificada pelo servidor a possibilidade de expedição direta de mandado pelo sistema eproc, fica desde já autorizada a adoção da referida providência, nos termos do art. 4º da Portaria nº 8.836/CGJ/2026. A presente decisão servirá como manifestação judicial expressa e fundamento de legitimidade da ordem, dispensando-se, quando cabível, a expedição do instrumento formal de carta precatória. A desídia na juntada dos documentos no prazo de 30 (trinta) dias, dará ensejo ao arquivamento dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALAOR ALVES DE MELO JÚNIOR Juiz de Direito
TJMG · 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia · Outros
Processo 1047855-41.2026.8.13.0702 distribuido para 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia na data de 03/09/2026.
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