Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Campinas - 10ª Vara Cível
Processo 1047837-80.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - F.F. Transportes Ltda - 2 Irmãos Produtos de Petróleo Ltda - Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos restritos aos itens c e d da decisão de fls. 2153/2157, para afastar o reconhecimento de que estaria documentalmente demonstrada a inclusão dos R$ 99.129,31 no depósito de R$ 133.963,31 e excluir a cominação de preclusão fundada na ausência de documentos mantidos pelas instituições oficiadas. Intimem-se a Vórtx Grafeno destinatária da determinação reproduzida a fls. 2078/2079 e as instituições BMP subscritoras da resposta a fls. 2065 para que, no prazo de 15 dias, apresentem os registros sob sua guarda que permitam correlacionar o bloqueio de R$ 99.129,31 com o depósito de R$ 133.963,31. Deverão esclarecer a composição do saldo inicial registrado em 22 de setembro de 2025, a identificação das contas e dos lançamentos pertinentes, as datas das movimentações e a destinação do valor controvertido, com os respectivos documentos. Se algum registro não estiver sob sua guarda, deverão justificar e identificar a instituição responsável. A diligência possui natureza de esclarecimento e documentação, não importando determinação de novo bloqueio ou de transferência adicional de R$ 99.129,31. A apreciação de eventual descumprimento e das medidas coercitivas anteriormente referidas fica reservada para depois das respostas e da verificação das respectivas intimações, sem imposição ou majoração de multa neste ato. Recebo o demonstrativo de fls. 2173/2176, com as ressalvas acima, tendo por esclarecida a distinção entre o depósito histórico de R$ 133.963,31 e os dois depósitos principais de março de 2026. A conciliação não importa reconhecimento de saldo adicional de R$ 99.129,31 nem autorização de levantamento. Mantenho sob custódia judicial os depósitos de R$ 70.060,81 e R$ 60.729,56, com a integralidade da remuneração que lhes corresponde, em cumprimento à decisão de fls. 2058/2061. Anote-se a vedação de levantamento em favor da exequente de modo a impedir a liberação dessas parcelas e de seus rendimentos enquanto subsistir a determinação do Tribunal. Defiro a restituição à executada dos depósitos autônomos de R$ 147,17 e R$ 5,00, acrescidos da respectiva remuneração. Quanto à segunda parcela, trata-se de adequação do cumprimento da liberação já determinada a fls. 2156. Intime-se a executada para apresentar, em cinco dias, os dados necessários ao levantamento. Antes da expedição, a serventia conferirá os saldos atualizados das parcelas 4 e 5 indicadas a fls. 2178 e a inexistência de liberação anterior, vedada a utilização das parcelas 2 e 3 para esse fim. Defiro o pedido de fls. 2097/2100 para determinar a baixa, via Renajud, exclusivamente da restrição vinculada a este processo sobre o veículo de placa GIA7C72, identificado na documentação a fls. 2129 e 2141. Preserve-se qualquer restrição oriunda de outro feito. Comunique-se a providência ao juízo da ação de busca e apreensão nº 4028687-57.2026.8.26.0114. Defiro, ainda, a penhora do eventual crédito da executada correspondente ao saldo positivo da alienação fiduciária desse veículo, até o limite do saldo desta execução, respeitados o crédito fiduciário, as despesas legalmente admissíveis e eventuais preferências. Intimem-se o Itaú, para que não entregue diretamente à executada eventual saldo alcançado pela constrição, e a executada, para que dele não disponha, nos termos do art. 855 do Código de Processo Civil. O Itaú deverá informar, em 15 dias, se a venda já ocorreu. Em caso positivo, apresentará demonstrativo do preço obtido, do crédito satisfeito, das despesas e do saldo, com os documentos pertinentes, depositando em juízo eventual quantia devida à executada abrangida pela penhora. Se ainda não realizada a venda, prestará essas informações e efetuará o depósito, se cabível, no prazo de 15 dias após sua realização. A providência não condiciona a baixa da restrição ora deferida. Quanto à Nexaa Bank (Safety Intermediação de Negócios Ltda.), certifique a serventia se sobreveio resposta. Não localizada, intime-se a exequente para cumprir, em cinco dias, o item e da decisão de fls. 2156, informando o resultado da reiteração e requerendo o que entender cabível. A resposta negativa da Moneybe já foi apreciada, não subsistindo pendência de esclarecimento quanto a essa instituição no segmento ora examinado. Permanece a determinação relativa à guarda e conservação do caminhão de placa GCM5B01, vedada sua utilização nos termos da decisão de fls. 2153/2157, bem como a suspensão da lavratura do auto de adjudicação enquanto subsistir a ordem recursal. Certifique-se eventual comunicação superveniente nos Agravos de Instrumento nº 2140306-77.2026.8.26.0000 e nº 2086623-28.2026.8.26.0000. Quanto ao Agravo de Instrumento nº 2355480-79.2025.8.26.0000, referido a fls. 2162 e 2164/2166, certifiquem-se as decisões já comunicadas e seu alcance antes de eventual deliberação sobre destinação ou transferência da parcela de R$ 99.129,31. Sobrevindo pronunciamento que modifique as determinações observadas nesta decisão, tornem imediatamente conclusos. Observem-se os pedidos expressos de intimação. Confira-se o cumprimento das exclusões cadastrais já determinadas a fls. 2156. Rejeito o pedido de aplicação de multa formulado pela executada a fls. 2186. Cópia da presente, assinada digitalmente, serve como mandado/ofício. Impressão, instrução, encaminhamento e cobrança de resposta pela parte interessada/procurador(a), comprovando-se nos autos, no prazo de 5 dias. Com as respostas das instituições, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias. Após, tornem conclusos. Em razão da migração iminente de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc, e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc , Manuais e Tutorias Público Externo / Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.Pdf - ADV: LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), ALBERTO QUERCIO NETO (OAB 229359/SP), ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP)