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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJAM
Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1047822-29.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA AUREA ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON DOS SANTOS BEZERRA - AM18948 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA AUREA ALVES DA SILVA JEFFERSON DOS SANTOS BEZERRA - (OAB: AM18948) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284382495 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1047822-29.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA AUREA ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON DOS SANTOS BEZERRA - AM18948 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Benefício Previdenciário ajuizada por MARIA AUREA ALVES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de sua aposentadoria por idade (NB 181.808.602-3), com data de início em 17/07/2017 (ID 2215092894). A autora sustentou, em síntese, que a autarquia ré calculou de forma incorreta o valor da RMI, fixada originariamente em R$ 1.311,16, quando o montante correto seria de R$ 2.346,47 (ID 2215092894). Argumentou a necessidade de cômputo de competências com remuneração inferior ao salário mínimo para fins de tempo de contribuição, bem como defendeu a aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.070, visando a soma dos salários de contribuição vertidos em razão do exercício de atividades concomitantes, sem a incidência dos redutores da redação originária do artigo 32 da Lei 8.213/1991 (ID 2215092894). Formulou pedidos de gratuidade de justiça, dispensa de audiência de conciliação, condenação do INSS à revisão do benefício e ao pagamento das diferenças vencidas desde a concessão, além de suscitar a aplicação do Tema 1.207 do STJ quanto ao encontro de contas (ID 2215092894). Por meio de decisão interlocutória, este Juízo deferiu a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação em razão da idade da requerente, dispensou a audiência de conciliação com fulcro no art. 334, § 4º, inciso II, do CPC, e determinou a citação da autarquia ré (ID 2215557840). Foram anexados aos autos os documentos do dossiê previdenciário via PrevJud, contendo declaração de benefícios, dados cadastrais, extrato detalhado do CNIS, quadro de resumo e histórico de créditos (IDs 2216006927 a 2216006943). Regularmente citado (ID 2231460166), o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) apresentou contestação tempestiva (ID 2237340075). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, aduzindo que a autora formulou pedido genérico e incompleto, sem especificar os períodos controvertidos ou demonstrar o erro específico de cálculo, violando os artigos 322 e 324 do CPC (ID 2237340075). Suscitou, ainda, a prejudicial de prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio do ajuizamento (ID 2237340075). No mérito, defendeu a regularidade do ato de concessão e da apuração da RMI com esteio nas informações do CNIS e na legislação previdenciária, pontuando que a carta de concessão não registrou atividades concomitantes e que períodos com pendências cadastrais exigem prévia regularização probatória (ID 2237340075). Postulou a improcedência dos pedidos, a fixação de consectários legais e o julgamento antecipado do mérito (ID 2237340075). A parte autora foi intimada e apresentou réplica (IDs 2241237290 e 2246109385). Na manifestação, rechaçou a preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que a exordial delimitou a causa de pedir e os reflexos financeiros pretendidos (ID 2246109385). Afastou a prejudicial de prescrição do fundo de direito, reiterou a necessidade de consideração de todos os salários de contribuição e a correção da RMI conforme a documentação acostada, pugnando pela procedência dos pedidos (ID 2246109385). Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se à análise das matérias preliminares e prejudiciais, bem como do mérito da demanda. 1. PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO Inicialmente, afasta-se a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo INSS. A petição inicial preencheu satisfatoriamente os requisitos processuais, permitindo a exata compreensão da causa de pedir e a formulação dos pedidos correlatos à revisão da RMI, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela autarquia ré. Quanto à prescrição, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, incide a prescrição quinquenal tão somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. 2. MÉRITO a) Cômputo dos Períodos com Remuneração Inferior ao Salário Mínimo Em relação aos períodos de atividade como segurada empregada em que o salário de contribuição registrado foi inferior ao limite mínimo mensal, é firme a compreensão normativa e jurisprudencial de que a responsabilidade pelo recolhimento das exações previdenciárias recai sobre o empregador, nos termos da legislação de regência e das normas regulamentares (Decreto 3.048/1999 e Instrução Normativa INSS 128/2022). Desse modo, para os vínculos laborais exercidos na qualidade de segurada empregada até a vigência da Emenda Constitucional 103/2019 (11/2019), os recolhimentos inferiores ao salário mínimo devem ser computados integralmente para fins de tempo de contribuição e carência, não podendo o segurado ser penalizado por recolhimento a menor atribuível à fonte pagadora. b) Soma dos Salários de Contribuição em Atividades Concomitantes (Tema 1.070 do STJ) No que tange ao cálculo da Renda Mensal Inicial em razão do exercício de atividades concomitantes, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.070 sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese vinculante que determina a soma de todos os salários de contribuição vertidos pelo segurado: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1070 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. — Paradigma: REsp 1870793/RS Assim, com a concessão do benefício da autora sob a vigência da Lei 9.876/1999, afasta-se a sistemática de segregação entre atividade principal e secundária da redação originária do artigo 32 da Lei 8.213/1991, impondo-se a soma integral dos salários de contribuição vertidos nas atividades concomitantes, respeitado o teto do RGPS. c) Recálculo da RMI e Liquidação Impõe-se, por conseguinte, a procedência do pedido de revisão para que o INSS recalcule a RMI da aposentadoria por idade da autora (NB 181.808.602-3), considerando o cômputo integral para tempo de contribuição dos períodos apontados na inicial trabalhados como empregada com remuneração inferior ao mínimo até 11/2019, bem como a soma das contribuições vertidas concomitantemente, observada a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas e as diretrizes de compensação e liquidação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) que proceda à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por idade da autora (NB 181.808.602-3, DIB em 17/07/2017), considerando para fins de tempo de contribuição os períodos indicados na exordial laborados na qualidade de empregada com remuneração inferior ao salário mínimo até novembro de 2019 (advento da EC 103/2019), nos moldes do Decreto 3.048/1999 e da IN 128/2022; b) Determinar a soma integral dos salários de contribuição vertidos nas atividades concomitantes desempenhadas pela segurada no Período Básico de Cálculo, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.070, com observância do teto previdenciário; c) Condenar o réu ao pagamento das diferenças vencidas apuradas a partir do recálculo da RMI, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, compensando-se os valores comprovadamente já pagos pelo INSS a mesmo título. Sobre as diferenças devidas incidirão correção monetária e juros moratórios na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da legislação vigente aplicável às condenações contra a Fazenda Pública. Condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação (observada a Súmula 111 do STJ) será fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Isenta de custas processuais na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Interposto eventual recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos ao competente julgador. Ocorrendo o trânsito em julgado desta sentença ou de eventual v. acórdão de Instância Superior, intimem-se as partes para ciência e eventuais manifestações, no prazo de 15 (quinze) dias. Esclareço às partes que eventual pedido de cumprimento de sentença definitivo deverá ser realizado nos próprios autos. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Intimações necessárias. Juíza Federal – JAIZA MARIA PINTO FRAXE - ASSINADO DIGITALMENTE OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJAM