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1047819-22.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    PJE nº 1047819-22.2026.8.11.0001 (B) VISTOS, Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento cumulada com Revisão Contratual, Obrigação de Fazer, Exibição de Documentos e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANTÔNIO GUSTAVO RODRIGUES SOBRINHO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Na exordial, a parte autora sustenta, em síntese, que firmou cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária de veículo automotor, posteriormente renegociada por meio de acordo judicial homologado. Narra que, após inadimplir cinco parcelas por dificuldades financeiras temporárias, teve o acesso aos canais digitais bloqueado pela instituição financeira, que passou a exigir valores excessivos. Diante disso, requer, além da consignação das parcelas e de tutela de urgência para impedir a busca e apreensão do bem, o processamento do pedido revisional voltado à revisão das cláusulas contratuais da cédula de crédito bancário e do acordo judicial anterior, com o expurgo de eventuais encargos abusivos (juros e taxas). Em análise dos autos, constata-se que a presente ação envolve pretensão de índole tipicamente revisional e obrigacional decorrente de relação contratual bancária, o que consequentemente atrai a competência para processar e julgar a ação a uma das varas especializadas de direito bancário, por força do disposto na norma de organização judiciária deste Tribunal (Provimento n. 04/2008/CM, retificada pela Resolução nº 11/2017/TP), in verbis: “Art. 1º. Atribuir, com fundamento nos artigos 14, § 1º e 57 da Lei nº. 4.964/85 (COJE), no art. 96, III, a, da Constituição Estadual e no art. 125, § 1º, da Constituição Federal, nova competência e denominação às seguintes varas judiciais, na Comarca de Cuiabá, Entrância Especial, também visualizadas no quadro anexo: I – as Varas Cíveis 4ª, 8ª, 15ª e 16ª passam a ser denominadas, respectivamente, 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Especializadas em Direito Bancário, ficando com competência exclusiva para processar e julgar os feitos relativos a causas decorrentes de operações realizadas por instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central, independentemente do pólo processual que ocupem, inclusive na condição de litisconsortes. § 1º. Deverão tramitar por essas varas especializadas, por exemplo, as ações oriundas de abertura de crédito em conta corrente; alienação fiduciária; arrendamento mercantil; cartões de crédito; cédulas de crédito; consórcio; descontos de duplicata; financiamento, inclusive da casa própria; mútuo; seguro; títulos vinculados a contratos e demais operações bancárias como as notas promissórias e as confissões de dívida.” A cumulação da ação de consignação em pagamento com o pleito de revisão de cláusulas contratuais da cédula de crédito bancário e do acordo judicial precedente, visando ao expurgo de juros e encargos considerados abusivos, evidencia a natureza essencialmente bancária da lide. Tal circunstância impõe a remessa do feito ao juízo especializado para o exame cabal da dinâmica negocial e financeira submetida ao controle do Banco Central. ANTE O EXPOSTO, nos termos da Resolução n.º 02/2019/OE de 28 de março de 2019 c/c art. 1º, I, § 1º do Provimento n.º 004/2008/CM e Artigo 42 a 43 e 64, § 1º, do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para processar e julgar o presente feito e DETERMINO a redistribuição dos autos ao Juízo Competente (Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito

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