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1047788-36.2025.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 5ª Vara Federal Cível da SJDF

    Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1047788-36.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA YVONNE VIEIRA GUEDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MARIA YVONNE VIEIRA GUEDES HUGO MENDES PLUTARCO - (OAB: DF25090) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283146199 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1047788-36.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA YVONNE VIEIRA GUEDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) EXEQUENTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 POLO PASSIVO: EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto, visando ao recebimento do passivo referente aos 28,86%, com parâmetro no título judicial obtido na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 3ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. Foi proferida decisão saneadora nos autos originários, em que se determinou o desmembramento (autos n. 1060241-97.2024.4.01.3400), dentre outras providências. O processo foi desmembrado, mas não cumpridas outras determinações de emenda da petição inicial. Ao id 2219152456, foi proferido nova determinação de emenda, especificamente quanto aos pontos que deveriam ser sanados, já com a advertência de que o não cumprimento ensejaria o indeferimento da petição inicial. Confira-se: "Defiro o prazo adicional de 30 (trinta) dias para a parte exequente apresentar os documentos essenciais ao ajuizamento, pois é ônus que deve suportar e não cabe transferir ao executado, notadamente por se tratar de documentos públicos, observando-se estritamente a decisão saneadora proferida no processo originário. Não cumprida a determinação de emenda no prazo deferido, concluam-se para sentença extintiva. Intime-se." A parte exequente, por seu advogado, foi intimada da determinação de emenda e requereu prazo adicional para cumprir a determinação. Subsidiariamente, requereu a intimação da União para apresentar a documentação. Foi concedido o prazo adicional de 30 dias (ID 2237965241), mas a parte exequente não cumpriu a determinação judicial. Em sendo assim, deixou de instruir o processo com os documentos imprescindíveis ao seu ajuizamento, apesar de ser intimado por duas vezes, pois não cabe propor cumprimento de sentença sem instruir a petição inicial com memória de cálculos - art. 534 do CPC - e nem sem os documentos que subsidiaram a elaboração dos cálculos. Ademais, não foi colacionado aos autos qualquer documento que comprove a resistência do órgão empregador em fornecer as fichas financeiras, que são documentos públicos, de amplo acesso, e também não houve comprovação de tentativa de obtenção desses documentos, apenas alegações destituídas de um mínimo de prova, fato que poderia justificar a requisição judicial à executada. Assim, o ônus era da parte exequente em instruir a execução com a documentação necessária. Observe-se que a determinação de emenda foi clara, mas, nem assim, seus comandos foram cumpridos. Dentro desse contexto, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em face do indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, pois a parte contrária não chegou a ser intimada. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TRF1. Brasília, data no rodapé. PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Juiz Federal da 5ª Vara OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF

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