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Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 6º JD da Comarca de Uberlândia · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1047787-91.2026.8.13.0702/MG
EXEQUENTE: DME CAPITAL LTDA
ADVOGADO(A): DANIELA CONCEIÇAO DE CASTRO (OAB MG156627)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO
A parte autora não acostou a certidão simplificada atualizada da Junta Comercial que comprove a sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, requisito imprescindível para que ela possa ser parte no Juizado Especial Cível, nos termos do art. 8°, § 1°, II, da Lei 9.099/95.
Ressalte-se que, no âmbito do Juizado Especial Cível, em virtude da celeridade que deve nortear o procedimento sumaríssimo (art. 2° da Lei 9.099/95), é indispensável que a petição inicial preencha os requisitos do art. 319 e 320 do CPC, sob pena de indeferimento.
Portanto, considerando que a empresa autora não comprovou que pode ser parte nesta Justiça Especializada, o presente feito deve ser extinto, sem análise do mérito.
Oportunamente, frise-se que no Juizado Especial Cível, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (§ 1° do art. 51 da Lei 9.099/95).
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Ao arquivo, com baixa.
P.R.I.
Uberlândia/MG, 09 de Setembro de 2026.
Adelson Soares de Oliveira
Juiz de Direito
TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 6º JD da Comarca de Uberlândia · Outros
Processo 1047787-91.2026.8.13.0702 distribuido para 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 6º JD da Comarca de Uberlândia na data de 03/09/2026.