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1047775-77.2026.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Lista de distribuição

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Outros

    Processo 1047775-77.2026.8.13.0702 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Despacho

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 1047775-77.2026.8.13.0702/MG EXECUTADO: UNIMED UBERLANDIA COOP.REGIONAL TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO(A): JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB MG074659) DESPACHO Vistos etc. Atente-se ao correto cadastramento das partes e procuradores, notadamente a eventual necessidade de adequação/inversão dos polos da demanda, bem como eventual cadastramento/baixa de parte, em conformidade com o objeto do pedido de cumprimento de sentença. Se necessário, altere-se a classe processual (cumprimento de sentença). Intime-se a parte executada, POR PUBLICAÇÃO, caso tenha Procurador constituído, OU, ao contrário, POR CARTA – condicionada a eficácia do ato, neste caso, ao recebimento em mão própria pelo seu destinatário – para pagar o débito apresentado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º, do CPC e honorários advocatícios nesta fase de execução. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Havendo a intimação, a tempo e modo e não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, caberá à parte exequente formular pedido de diligências e pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo, no entanto, comprovar o prévio recolhimento das taxas respectivas, calculadas de acordo com cada diligência a ser efetuada, caso não esteja amparada por gratuidade judiciária. Por fim, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer, diretamente à serventia deste Juízo, a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, o que deverá ser expedido pela Srª Escrivã. Cumpra-se. Int. Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito

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