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1047772-73.2025.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO PROCESSO: 1047772-73.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. M. D. S. L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAMYRIS ALINE DE OLIVEIRA - GO51589 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora (ID 2268583223) para alegar que a sentença proferida no ID 2254915751 padece de contradição e omissão, sob o argumento de que: a) haveria contradição entre o termo inicial do benefício (DIB) fixado na sentença, 28/01/2026, e o reconhecimento manifestado pelo INSS em proposta de acordo não homologada (ID 2244060971), que teria admitido a DIB em 26/10/2023, data do requerimento administrativo; e b) a sentença teria sido omissa quanto à análise da documentação que demonstraria a preexistência da situação de miserabilidade à época do requerimento administrativo, anteriormente à atualização do CadÚnico que serviu de base para a fixação do termo inicial. Decido. Os presentes embargos de declaração foram tempestivamente interpostos, e deles conheço. Contudo, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios, obscuridade, contradição ou omissão, ao contrário, a intenção da embargante é modificar a decisão que lhe foi parcialmente desfavorável, exorbitando, assim, das finalidades previstas em lei para a presente espécie recursal. Com efeito, a proposta de acordo apresentada pelo INSS (ID 2244060971) não foi homologada nos autos, tampouco vincula o Juízo na formação de seu convencimento. Trata-se de mera proposta extrajudicial, formulada no âmbito de tentativa de conciliação, sem caráter de confissão ou reconhecimento jurídico do pedido para fins de julgamento de mérito, sobretudo porque a própria parte autora, ao manifestar-se sobre ela, o fez "com ressalva" (ID 2244747521), circunstância que evidencia a ausência de consenso definitivo entre as partes quanto aos seus termos. Não homologado o acordo, a sentença foi proferida com base no conjunto probatório dos autos, notadamente o estudo socioeconômico (ID 2233874552), e não haveria de vincular-se a tratativas conciliatórias frustradas. Também não se verifica a omissão apontada. A sentença enfrentou expressamente a questão do termo inicial do benefício, fundamentando a fixação da DIB na data de atualização do CadÚnico (28/01/2026) na alteração da composição do grupo familiar, decorrente do desaparecimento do genitor da parte autora em julho de 2025, fato que modificou substancialmente a configuração econômica do núcleo familiar então analisado. A irresignação da embargante, na verdade, não aponta uma omissão do julgado, mas busca a reapreciação do mérito da questão e conclua, diversamente do que já decidido, pela existência de miserabilidade já à época do requerimento administrativo, o que é vedado em sede de embargos de declaração, cuja finalidade não é a de rediscutir matéria já decidida. Assim, no presente caso, não se divisa contradição ou omissão no laudo pericial, cabendo à embargante valer-se do recurso adequado a alcançar efeito modificativo direto do julgado, e não buscar tal efeito através dos embargos de declaração. Neste sentido, o aresto ventilado em Theotônio Negrão, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 27ª ed., Saraiva, p. 410, verbete 3 b, do art. 535: Art. 35: 3b. 'Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição (STJ-1ª Turma, REsp 15.774-0-SP-EDcl, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.93, p. 24.895, 2ª col.) Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença tal como proferida. Intimem-se as partes, inclusive o Ministério Público Federal. Após o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença nos seus exatos termos. Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal LA

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