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1047764-73.2018.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1047764-73.2018.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ - Antonio Luis Pereira - - Antonio Alves Pereira e outro - Vistos. 1) Fls. 561/564: Embargos de declaração da expropriante, apontando: (a) omissão quanto ao índice de correção monetária aplicável à indenização e aos depósitos judiciais, pugnando pela adoção do INPC (Tabela Prática do TJSP), ao argumento de que, por não ostentar a condição de Fazenda Pública, não lhe seriam aplicáveis o IPCA-E e a Taxa SELIC; e (b) contradição quanto à submissão do feito ao reexame necessário, pretendendo o seu afastamento, dada a sua natureza de pessoa jurídica de direito privado. 2) Fls. 565/571: Embargos de declaração dos expropriados, sustentando: (a) omissão quanto ao índice de correção monetária; (b) erro de premissa no tocante ao termo inicial dos juros moratórios, que deveriam incidir a partir do trânsito em julgado (Súmula 70 do STJ), e não com base no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, por não se sujeitar a expropriante ao regime de precatórios; (c) omissão quanto à base de cálculo dos juros moratórios; (d) omissão quanto aos honorários do assistente técnico, com pedido de ressarcimento do valor desembolsado ou, subsidiariamente, de arbitramento em 2/3 dos honorários do perito judicial; e (e) erro de premissa quanto ao reexame necessário. 3) Contrarrazões da expropriante (fls. 578/580), consignando não haver resistência quanto ao índice de correção e ao afastamento do reexame necessário, por coincidirem com seus próprios embargos; resistindo, contudo, ao pedido de incidência dos juros moratórios sobre os 20% retidos, ao fundamento de que o depósito equivale a pagamento (art. 33 do Decreto-Lei nº 3.365/1941); e defendendo o arbitramento dos honorários de assistente técnico em patamar mais moderado (1/3 dos honorários periciais). Os expropriados manifestaram concordância com os embargos da expropriante (fls. 583). É o relatório. 4) Fundamento e DECIDO. Conheço de ambos os embargos, porquanto tempestivos e regularmente opostos (art. 1.023 do CPC). Os embargos de declaração constituem via idônea ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), admitindo-se, ainda, sua oposição para a correção de premissa equivocada que haja influído no resultado do julgamento, hipótese em que se lhes reconhece excepcional efeito modificativo. Presentes tais vícios em parte dos pontos suscitados, passa-se ao seu exame. 4.1 Da questão prejudicial: natureza jurídica da expropriante Impõe-se, de início, firmar a premissa que condiciona a solução das demais questões. A Companhia do Metropolitano de São Paulo METRÔ constitui sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, e, portanto, pessoa jurídica de direito privado (art. 173 da Constituição Federal), não se confundindo com a Fazenda Pública. Corrija-se, no ponto, a imprecisão terminológica das petições, que ora aludem a "empresa pública", ora a "sociedade de economia mista": a natureza correta é a de sociedade de economia mista. 4.2 Da omissão quanto ao índice de correção monetária (acolhida) Assiste razão a ambas as partes. A sentença determinou a atualização monetária "pelo índice aplicável", sem, contudo, nomear o índice de correção, o que configura efetiva omissão a ser suprida. Tratando-se de expropriante que não ostenta a condição de Fazenda Pública, não incidem o IPCA-E nem a Taxa SELIC de que trata o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, reservados às condenações impostas ao Poder Público. Aplica-se, na espécie, o índice constante da Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do TJSP (INPC), tanto para a indenização quanto para os depósitos. 4.3 Do termo inicial dos juros moratórios (acolhida) Merece correção o erro de premissa apontado pelos expropriados. A sentença fixou o termo inicial dos juros moratórios com apoio no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito", dispositivo cuja ratio remete expressamente ao art. 100 da Constituição Federal, isto é, ao regime de precatórios. Ocorre que a expropriante, na condição de pessoa jurídica de direito privado, não se submete ao regime de precatórios, razão pela qual não lhe é aplicável o marco temporal do art. 15-B. Em consequência, os juros moratórios contam-se do trânsito em julgado da sentença, nos moldes da Súmula 70 do STJ. Corrige-se, no ponto, a premissa da sentença. 4.4 Da base de cálculo dos juros moratórios (acolhida em parte) Há omissão a ser suprida quanto à base de cálculo dos juros moratórios. Não se acolhe, todavia, a tese dos expropriados de que tais juros devam incidir automaticamente sobre os 20% não levantados. Com efeito, o depósito do preço à disposição do juízo é considerado pagamento prévio da indenização (art. 33 do Decreto-Lei nº 3.365/1941); sobre os valores efetivamente disponibilizados aos expropriados não há mora, e, por conseguinte, não incidem juros moratórios. Estes, destinados a recompor a perda decorrente do atraso no pagamento, incidem exclusivamente sobre a diferença não paga no prazo próprio entre a indenização judicialmente fixada e os valores já colocados à disposição dos expropriados. Distingue-se tal parcela daquela sujeita aos juros compensatórios, esta sim incidente sobre a diferença apurada em razão da imissão na posse. 4.5 Do reexame necessário (acolhida) Embora a indenização fixada (R$ 384.840,00) supere, em termos absolutos, o dobro do valor inicialmente ofertado (R$ 77.627,00), o reexame necessário previsto no art. 28, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 não se aplica quando a expropriante é sociedade de economia mista, por não ostentar a condição de Fazenda Pública. Cuidando-se de matéria de ordem pública, conhecível de ofício, corrige-se a contradição para afastar a submissão do feito ao reexame necessário. 4.6 Dos honorários do assistente técnico (acolhida) Verifica-se omissão quanto à deliberação sobre os honorários do assistente técnico dos expropriados. A remuneração do assistente técnico integra as despesas processuais ressarcíveis (art. 84 do CPC), incumbindo o respectivo pagamento ao expropriante vencido (art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/1941). Supre-se a omissão para condenar a expropriante ao seu pagamento. Quanto ao valor, a praxe do E. TJSP oscila entre 2/3 e 1/3 dos honorários do perito judicial, conforme a efetiva utilidade e influência do parecer no desfecho da causa. Na espécie, o laudo oficial prevaleceu integralmente, não tendo os pareceres divergentes infirmado a conclusão pericial, o que recomenda arbitramento em patamar moderado. Fixo, assim, os honorários do assistente técnico dos expropriados em 1/3 (um terço) dos honorários do perito judicial, a cargo da expropriante. 5) Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os embargos de declaração e a eles DOU PARCIAL PROVIMENTO, com excepcional efeito integrativo e modificativo, para, sem alterar o valor da indenização fixada (R$ 384.840,00, base dezembro de 2020), sanar as omissões e corrigir as premissas apontadas, passando a parte final da sentença a constar nos seguintes termos: (a) Correção monetária: a indenização e os depósitos judiciais serão atualizados pela Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do TJSP (INPC), desde a data-base do laudo (dezembro de 2020) até o efetivo pagamento; (b) Juros moratórios termo inicial: incidirão à razão de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 70 do STJ), afastado o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941; (c) Juros moratórios base de cálculo: incidirão exclusivamente sobre a diferença não paga no prazo próprio entre a indenização judicialmente fixada e os valores efetivamente disponibilizados aos expropriados, não incidindo sobre as parcelas já depositadas (art. 33 do Decreto-Lei nº 3.365/1941); (d) Juros compensatórios: mantidos nos exatos termos da sentença, à razão de 6% ao ano (art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941), desde a imissão na posse (19/10/2022), sobre a diferença positiva, em termos reais, entre a indenização fixada e o valor efetivamente disponibilizado; (e) Honorários advocatícios: mantidos em 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e a indenização fixada, ambos corrigidos à mesma data-base; (f) Honorários do assistente técnico: condeno a expropriante ao pagamento dos honorários do assistente técnico dos expropriados, arbitrados em 1/3 (um terço) dos honorários do perito judicial; (g) Custas, despesas e honorários periciais: mantidos integralmente a cargo da expropriante; (h) Reexame necessário: afasta-se a submissão do feito ao reexame necessário, por inaplicável o art. 28, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 à sociedade de economia mista. No mais, permanece a sentença de fls. 554/556 tal como lançada, inclusive quanto ao mérito e ao valor da justa indenização. Para fins de prequestionamento, tenho por enfrentados os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ANGELA APARECIDA ESTEVES SOLANO (OAB 63488/SP), FLAINA DO NASCIMENTO SANTOS (OAB 331808/SP), VIVIANE ANDRESSA GUERREIRA COSTA (OAB 319895/SP), FABIO LOUSADA GOUVÊA (OAB 142662/SP), THIAGO BASSETTI MARTINHO (OAB 205991/SP), FABIO LOUSADA GOUVÊA (OAB 142662/SP), FABIO LOUSADA GOUVÊA (OAB 142662/SP)

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