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1047761-22.2024.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1047761-22.2024.8.26.0114/SPRELATOR: FABIO VARLESE HILLAL EMBARGADO: AGUIAR & OLIVEIRA SOLUCOES E SERVICOS CONTABEIS LTDA ADVOGADO(A): LAÍS GRAZIELA AUGUSTO DA SILVA (OAB SP519559) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 97 - 04/09/2026 - Expedição de ofício

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 1047761-22.2024.8.26.0114/SP EMBARGANTE: NAKAMA & NAKAGAMI COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): SOLANGE PEREIRA DE ARAUJO CRUZ (OAB SP189691) EMBARGANTE: NAKA S SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO(A): SOLANGE PEREIRA DE ARAUJO CRUZ (OAB SP189691) EMBARGANTE: R. C. M. N. NAKAGAMI ADVOGADO(A): SOLANGE PEREIRA DE ARAUJO CRUZ (OAB SP189691) EMBARGADO: AGUIAR & OLIVEIRA SOLUCOES E SERVICOS CONTABEIS LTDA ADVOGADO(A): LAÍS GRAZIELA AUGUSTO DA SILVA (OAB SP519559) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO promovida por NAKAMA & NAKAGAMI COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, NAKA’S DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, R. C. M. N. NAKAGAMI, EDER RODRIGUES NAKAGAMI e RENATA CRISTINA MITIKO NAKAMA NAKAGAMI em face de AGUIAR & OLIVEIRA SOLUÇÕES E SERVIÇOS CONTÁBEIS EIRELI. Em resumo, alegaram que a execução fundada em “Composição de Acordo e Dívida” no valor originário de R$ 209.812,64 decorreu de vício de consentimento, sustentando que foram induzidos a assinar o instrumento mediante promessas de consultoria e recuperação financeira que não teriam sido cumpridas. Aduziram que os serviços descritos no documento não foram efetivamente prestados, inexistindo notas fiscais ou comprovantes idôneos, e que a assinatura do ajuste ocorreu sob pressão exercida por terceiro vinculado à Embargada. Impugnaram, ainda, a gratuidade judiciária concedida à Embargada, afirmando haver indícios de capacidade financeira incompatível com o benefício. Pleitearam a revogação da justiça gratuita da Embargada e a declaração de inexistência da obrigação ou inexigibilidade do débito (Evento 1). Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (Evento 3). À parte Embargante foi deferido o parcelamento das custas processuais iniciais (Evento 30). Citada, a Embargada apresentou Impugnação aos embargos (Evento 63), na qual aduziu, em síntese, que os Embargantes pretenderam desconstituir indevidamente a “Composição de Acordo e Dívida” mediante alegações desprovidas de respaldo probatório. Sustentou que prestou os serviços administrativos contratados, inclusive por intermédio de parceiros profissionais previamente autorizados, e que o termo de confissão de dívida foi firmado de forma livre e consciente. Impugnou as alegações relativas à gratuidade de justiça, à ausência de prestação de serviços, à autenticidade das assinaturas e à ilegitimidade dos devedores, afirmando que os serviços foram efetivamente executados e que os Embargantes usufruíram dos respectivos resultados. Defendeu a validade do negócio jurídico, a inexistência de vício de consentimento e a ocorrência de enriquecimento sem causa caso afastada a obrigação assumida. Requereu a improcedência dos embargos à execução, a condenação dos Embargantes por litigância de má-fé, o prosseguimento da execução e a condenação ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Réplica com documentos (Evento 68). Em especificação de provas, a Embargada requereu a produção de prova documental complementar, prova emprestada (Acórdão referente ao processo 1047198-28.2024.8.26.0114), expedição de ofício à plataforma de assinatura eletrônica, depoimento pessoal dos Embargantes Eder e Renata, prova testemunhal e pericial (Evento 85), ao passo que os Embargantes requereram a oitiva de testemunha (Evento 86). É o necessário. PASSO A SANER O PROCESSO. 1- Neste momento processual cabe decisão quanto às questões processuais pendentes e determinação da produção de prova. A impugnação à gratuidade da justiça concedida à Embargada nos autos da execução não comporta acolhimento. É certo que a pessoa jurídica pode beneficiar-se da gratuidade da justiça desde que demonstre impossibilidade de suportar os encargos processuais, conforme orientação consolidada na Súmula 481 do C. STJ. No caso concreto, contudo, os elementos invocados pelos Embargantes não são suficientes para infirmar a situação econômico-financeira considerada quando da concessão do benefício. O simples exercício de atividade empresarial não conduz, por si só, à conclusão de capacidade para suportar as despesas processuais, assim como a existência de crédito objeto de cobrança judicial não se confunde com disponibilidade financeira efetiva. Particularmente quanto ao processo nº 1040062-77.2024.8.26.0114, o valor atribuído à pretensão ali deduzida representa crédito litigioso cuja efetiva satisfação não foi demonstrada, razão pela qual não constitui, isoladamente, elemento apto a comprovar capacidade econômica atual da Embargada. Ausente, portanto, demonstração concreta de alteração da capacidade financeira da Embargada ou de circunstância suficientemente idônea para afastar os fundamentos que determinaram a concessão do benefício, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo-se a benesse concedida nos autos da execução. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas. Concorrem as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Declaro, pois, saneado o processo. 2- Passo à fixação dos pontos controvertidos. Como visto, a presente demanda consiste em embargos opostos à execução de título extrajudicial nº 1036133-36.2024.8.26.0114, fundada no denominado “Instrumento de Composição de Acordo de Dívida”, mediante o qual foi reconhecido débito originário de R$ 209.812,64. Os Embargantes sustentaram, em síntese, que o ajuste teria sido firmado mediante vício de consentimento e que os serviços discriminados no instrumento não teriam sido efetivamente prestados pela Embargada. A Embargada, por sua vez, afirmou que os serviços contratados foram regularmente executados, inclusive mediante atuação de profissionais parceiros nas atividades especializadas, e defendeu a validade do instrumento de composição da dívida. Nesse contexto, constituem pontos controvertidos: a) Validade formal e integridade das assinaturas eletrônicas: verificar se as assinaturas digitais apostas no instrumento particular de "Composição de Acordo de Dívida" de fls. 47/48 foram emitidas pessoalmente pelos embargantes Eder Rodrigues Nakagami e Renata Cristina Mitiko Nakama Nakagami, em nome próprio e na qualidade de representantes legais das sociedades empresárias executadas (Nakama & Nakagami Comércio e Distribuidora de Alimentos Ltda., R. C. M. N. Nakagami e Naka's Distribuidora de Alimentos Ltda.), ou se houve fraude, uso indevido de credenciais ou vício de representação; b) Existência de vício de consentimento (dolo ou erro essencial): apurar se os embargantes foram dolosamente induzidos a erro pelo preposto da embargada, Sr. Luiz Cláudio de Aguiar, mediante ardis, pressão psicológica, promessas inviáveis de recuperação financeira ou aproveitamento de momento de vulnerabilidade, ensejando a anulabilidade do negócio jurídico com suporte nos artigos 145 e 171, inciso II, do Código Civil; c) Causa debendi e efetiva prestação dos serviços contratados: averiguar se os serviços descritos na planilha anexa ao termo de confissão de dívida (consultoria de gestão, serviços contábeis, regularização de terrenos em Jaguariúna, intermediação de veículos e assistência técnico-jurídica) foram efetivamente executados pela embargada e por seus parceiros autorizados, ou se houve inexistência total ou parcial de causa subjacente apta a justificar o valor de R$ 209.812,64 confessado no título (fls. 47). 3- Para comprovação dos pontos controvertidos indicados, DEFIRO a produção da prova testemunhal requerida, a qual se mostra pertinente para esclarecer tanto as circunstâncias em que ocorreu a celebração do negócio quanto a efetiva execução dos serviços questionados. Quanto ao pedido de depoimento pessoal dos Embargantes Eder e Renata, não vislumbro utilidade para o deslinde da demanda, pois as partes já adiantaram as suas versões em sede de inicial e impugnação, nada havendo de relevante a ser obtido mediante a prova pretendida. Assim, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal dos Embargantes indicados. De outro lado, INDEFIRO, por ora, a realização de perícia informática/documentoscópica e a expedição de ofício à plataforma de assinatura eletrônica, requeridas pela Embargada no Evento 85. Isso porque, no que interessa aos Embargantes destes autos, a causa de pedir originária não se funda propriamente na negativa de que Eder Rodrigues Nakagami e Renata Cristina Mitiko Nakama Nakagami tenham participado da formalização eletrônica do instrumento, mas na alegação de que sua manifestação de vontade teria sido obtida mediante vício de consentimento e de que inexistiria lastro material correspondente aos serviços nele relacionados. Defiro a expedição de ofício eletrônico à empresa Contraktor (plataforma responsável pela coleta das assinaturas digitais vinculadas ao ID de documento nº #5094b5bd-ac49-4d23-a892-ff6cdd14bf29, fls. 49/52), para que encaminhe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias: i) A trilha de auditoria completa (log audit trail) correspondente ao documento; ii) O relatório detalhado com os endereços de protocolo de internet (IPs), portas lógicas, registros de data/hora oficial (timestamps sincronizados com o Observatório Nacional), contas de e-mail de envio, recebimento, autenticação e confirmação de aceite; iii) Registros de geolocalização, user agent e eventuais dispositivos cadastrados por ocasião das assinaturas de Eder Rodrigues Nakagami, Renata Cristina Mitiko Nakama Nakagami e Lucia Ferrara Nakama. Em relação à a prova emprestada consistente no v. Acórdão proferido no processo nº 1047198-28.2024.8.26.0114 fica admitida apenas como elemento documental já incorporado aos autos, nos termos do art. 372 do CPC, observada a exata extensão daquilo que naquele processo foi decidido, sem que se lhe atribua efeito vinculante quanto à existência, extensão ou efetiva prestação dos serviços discutidos nestes embargos (Evento 85). O próprio julgado consignou que a ausência de título executivo em relação a José Nakama não impediria discussão própria acerca da efetiva prestação dos serviços e da respectiva contraprestação. Quanto à juntada documental complementar requerida pela Embargada no Evento 85, DEFIRO-A, desde que limitada a documentos preexistentes e efetivamente relacionados aos pontos controvertidos ora fixados, especialmente contratos, comunicações, documentos comprobatórios dos serviços e eventual atuação de profissionais parceiros. A juntada deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, facultada aos Embargantes manifestação no prazo subsequente de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 435 e 437, § 1º, do CPC. 4- Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 08 de outubro de 2026 às 14 horas, por videoconferência, nos termos do Comunicado CG Nº 284/2020 e Provimento CSM nº 2564/2020. A Audiência será virtual e realizada com utilização da ferramenta Microsoft Teams. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para que informem nos autos os seus endereços eletrônicos (e-mail), de seus advogados e das testemunhas a serem arroladas, no prazo de 10 dias. Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas, que deverão ser devidamente qualificadas nos termos do artigo 450 do CPC, sob pena de preclusão. A audiência virtual será realizada pela ferramenta Microsoft TEAMS, ressalvada oposição dos patronos no mesmo prazo para indicação de testemunhas. Com a indicação do e-mail das partes/advogados e testemunhas, providencie a z. Serventia o envio do link de acesso da audiência designada para as respectivas partes/testemunhas No mais, consigno que as partes deverão intimar as testemunhas que arrolaram(em) do dia, hora e local da audiência, por carta com aviso de recebimento ou mediante comunicação escrita entregue diretamente a elas, colhendo-lhes a ciência e comprovando-se nos autos com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência (art. 455, CPC), sob pena de ser considerado que houve desistência da inquirição daquelas que porventura não comparecerem. Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.) Caso haja acesso pelo computador, não é necessária qualquer instalação para ingresso na reunião virtual. Caso haja acesso pelo celular, deve ser instalado previamente o aplicativo Microsoft TEAMS MOBILE. A audiência será realizada pelo link de acesso individual para cada parte/testemunha para reunião virtual (convite), enviado ao endereço eletrônico (e-mail) de cada participante (autor/advogado, réu/advogado e testemunhas). Assim, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para indicação dos endereços eletrônicos das partes / a advogados e testemunhas. Com a indicação, proceda a serventia o envio do e-mail com o link de acesso da audiência. Sem prejuízo, providencie(m) o(s) advogado(s) a intimação das testemunhas para a audiência designada, juntando-se nos autos o AR devidamente cumprido (Art. 455 § 1º do CPC), ou, a indicação de que a testemunha participará da audiência, independentemente de intimação, e que já se encontra ciente da data e horário da audiência (art. 455 §2º do CPC). Tratando-se de processo eletrônico, deverão as partes se acautelarem para que na data e horário designada para a audiência, tenham acesso de conexão de dados (dispositivo móvel – celular e/ou wi-fi) ou conexão de dados em computador (Banda larga - wi-fi), a fim de manter a conexão no momento da audiência. Intime-se. Campinas/SP, 28 de agosto de 2026

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