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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Lista de distribuição
TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Outros
Processo 1047743-72.2026.8.13.0702 distribuido para Núcleo de Justiça 4.0 - Cível na data de 03/09/2026.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1047743-72.2026.8.13.0702/MG
AUTOR: MARCIO DE ALENCAR BARBOSA
ADVOGADO(A): RODRIGO GAMA CROCHES (OAB MG108870)
ADVOGADO(A): GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB MG122095)
ADVOGADO(A): PEDRO SOUSA MONTEIRO (OAB MG183184)
ADVOGADO(A): LUCIANO ALVES DOS REIS (OAB MG214459)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por MARCIO DE ALENCAR BARBOSA em face do BANCO PAN S.A..
Verifico que a petição inicial contém irregularidade a ser sanada.
Da análise da petição inicial, verifica-se a existência de contradições no relato dos fatos, impossibilitando a verificação precisa da causa de pedir da pretensão autoral
Inicialmente, afirma o autor que "não reconhece e nunca contratou tal operação" de cartão de crédito consignado, identificada no histórico de operações de seu benefício previdenciário.
Contudo, fundamenta em sua pretensão a irregularidade do vínculo por vício de consentimento, o que, embora possa constituir hipótese de nulidade do contrato, pressupõe a existência do instrumento.
Trata-se de importante distinção, pois o eventual reconhecimento de fraude implica na inexistência do vínculo, enquanto o vício de consentimento é causa de nulidade do contrato.
Fato é que a petição inicial, tal como apresentada, não possibilita o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando hipótese de emenda obrigatória nos termos do art. 321 do CPC.
Por todo exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial nos seguintes termos:
a) adequar a causa de pedir aos pedidos formulados, esclarecendo se houve a contratação da operação de crédito, discriminando as suas circuntâncias, ou se a parte autora não reconhece a origem do vínculo.
Advirta-se que eventual inércia ou descumprimento do que ora determinado poderá dar ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito.
Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, voltem conclusos para análise.
Intime-se. Cumpra-se.