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TRF6 · 13ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 1047736-34.2023.4.06.3800/MG REQUERENTE: MARIA EDUARDA DIAS DE SOUZA ADVOGADO(A): FABIO HENRIQUE DE FREITAS (OAB MG132509) REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): JOAQUIM DONIZETI CREPALDI (OAB MG040924) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por MARIA EDUARDA DIAS DE SOUZA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A (devedor principal) e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (devedor subsidiário). O título judicial exequendo condenou o Banco Mercantil do Brasil S/A, de forma principal, e o INSS, de forma subsidiária, a ressarcir em dobro os descontos indevidos efetuados a título de empréstimo consignado no benefício previdenciário da autora, acrescidos de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, além do pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em grau recursal, a sentença foi integralmente mantida pela Turma Recursal, restando o Banco recorrente condenado em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Certificou-se o trânsito em julgado. A Exequente deu início ao cumprimento de sentença (Evento 109), apresentando memória discriminada de cálculo no montante de R$ 31.796,93 (trinta e um mil, setecentos e noventa e seis reais e noventa e três centavos), composto por R$ 21.207,28 relativos ao indébito em dobro, R$ 5.290,17 referentes a danos morais com incidência de correção e juros desde agosto de 2019, R$ 2.649,74 a título de honorários sucumbenciais e R$ 2.649,74 correspondentes à multa do art. 523, § 1º, do CPC. O INSS manifestou-se (Evento 121) requerendo a observância de sua responsabilidade meramente subsidiária e o prosseguimento da execução exclusivamente em face do devedor principal. O executado Banco Mercantil do Brasil S/A ofertou impugnação à execução (Evento 122), tendo efetuado o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 3.399,63 (Evento 122, COMP3) e apresentado apólice de Seguro Garantia Judicial no valor de R$ 41.336,01 (Evento 123, OUT2). Em suas razões, sustentou: a) a inexigibilidade dos danos materiais (restituição em dobro de R$ 21.207,28), alegando que figurou apenas como canal pagador do benefício previdenciário e não como beneficiário dos descontos, pugnando pela expedição de ofício ao INSS para esclarecimentos; b) incorreção na atualização da indenização por danos morais, defendendo que a correção monetária deve fluir da sentença e os juros da citação; c) o indevido acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC; e d) excesso de execução, pugnando, sucessivamente, pela remessa dos autos à Contadoria Judicial. Vieram os autos conclusos. Da Impossibilidade de Rediscussão do Mérito (Coisa Julgada) Pretende a instituição financeira executada eximir-se do pagamento da restituição em dobro dos valores descontados (R$ 21.207,28), aduzindo que não efetuou as averbações e que figurou apenas como instituição pagadora do benefício da autora, requerendo diligências probatórias perante o INSS. Tal insurgência não comporta acolhimento. A responsabilidade civil do Banco Mercantil do Brasil S/A, na condição de obrigado principal pelo ressarcimento do indébito e pela indenização moral, foi expressamente reconhecida e delimitada no título executivo judicial já acobertado pela autoridade da coisa julgada material. A fase de cumprimento de sentença é informada pelo princípio da fidelidade ao título executivo, sendo vedada a reabertura da instrução processual ou a rediscussão de matérias pertinentes à fase de conhecimento, sob pena de vulneração aos arts. 502, 503, 507 e 508 do CPC. Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS e rejeito a tese de inexigibilidade da verba material carreada no título. Dos Critérios de Atualização dos Danos Morais No que concerne à atualização da verba indenizatória por danos morais, assiste parcial razão ao Banco Executado. A sentença condenou a parte ré ao pagamento de indenização arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Quanto à correção monetária sobre a indenização por dano moral, incide o entendimento sedimentado na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Desse modo, mostra-se descabida a incidência de correção monetária retroativa a agosto de 2019, devendo fluir a partir da prolação da r. sentença condenatória (09/10/2023), utilizando-se os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. No que tange aos juros moratórios sobre o dano moral oriundo de ilícito extracontratual (fraude bancária decorrente de fortuito interno / Súmula 479 do STJ), a incidência deve seguir as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos exatos termos preconizados no dispositivo do título judicial exequendo. Configura-se, portanto, excesso de execução na metodologia da exequente quanto à correção monetária dos danos morais anteriores ao arbitramento. Do Descabimento da Multa do Art. 523, § 1º, do CPC Assiste razão ao Executado quanto ao decote da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A penalidade processual coercitiva em referência pressupõe a prévia e regular intimação do devedor para cumprimento voluntário da condenação, incidindo unicamente na hipótese de inércia após o transcurso do prazo legal. No caso vertente, a penalidade foi lançada prematuramente pela Exequente na própria memória de abertura da fase executiva. Ademais, o Banco Executado, logo após deflagrado o cumprimento, efetuou o depósito da quantia incontroversa e promoveu a tempestiva e idônea garantia do juízo por meio de apólice de seguro garantia, afastando o pressuposto fático do inadimplemento injustificado para fins de incidência da sanção do art. 523, § 1º, do CPC. Impõe-se, assim, a exclusão da referida multa processual do cálculo exequendo. Do Levantamento do Valor Incontroverso e da Responsabilidade Subsidiária do INSS Diante da ausência de oposição e da expressa concordância das partes quanto ao montante depositado no Evento 122, impõe-se a imediata expedição de ordem de transferência em favor da Exequente da quantia incontroversa de R$ 3.399,63 (três mil, trezentos e noventa e nove reais e sessenta e três centavos), devendo a importância ser amortizada do saldo exequendo. Por fim, acolho o pedido do INSS (Evento 121) para suspender atos expropriatórios direcionados à autarquia previdenciária enquanto pendente a apuração e execução do saldo remanescente em face do devedor principal, que se encontra solvente e garantiu integralmente o juízo. Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A para: i. REJEITAR a alegação de inexigibilidade da restituição em dobro dos danos materiais e indeferir a expedição de ofício ao INSS, em estrita observância à coisa julgada; ii. RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO quanto ao termo inicial da correção monetária incidente sobre os danos morais, a qual deve fluir a contar da data do arbitramento/sentença (Súmula 362/STJ), bem como para AFASTAR a incidência da multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC; b) DEFIRO a expedição de alvará judicial ou transferência bancária em favor da Exequente referente ao depósito incontroverso de R$ 3.399,63 (Evento 122), com os acréscimos legais da conta judicial, observando-se os dados bancários indicados pelo patrono da autora (Evento 123); c) DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para elaboração da conta de liquidação definitiva do débito exequendo, observando: i. Os estritos termos da sentença e do acórdão exequendos; ii. Os índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal; iii. A restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas no benefício da autora; iv. Indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00, corrigida monetariamente a partir da data da sentença (09/10/2023) e juros na forma do Manual de Cálculos da JF; v. Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o total da condenação; vi. A não incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC; vii. A devida dedução/amortização da quantia incontroversa já levantada (R$ 3.399,63) na data do seu depósito; d) Com a juntada dos cálculos da Contadoria, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, iniciando-se pela Exequente. Intimem-se. Cumpra-se.
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