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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1047717-54.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Nilsa Rodrigues Moreira Figueira - Município de Ribeirão Preto e outros - Nilsa Rodrigues Moreia Figueira apresentou embargos de declaração (fls. 352/355) em face da r.sentença de fls. 336/339, alegando que esta foi omissa quanto ao pedido de condenação das requeridas em danos morais, no valor de R$ 50.000,00. Devidamente intimada, a embargada se manifestou a fls. 362/365. Conheço dos embargos e os acolho para analisar e julgar improcedente o pedido de danos morais. Assim, retifico a sentença apenas para que sejam incluído um parágrafo ao final da fundamentação da referida sentença, bem como alterados o primeiro e o segundo parágrafos do dispositivos, a serem redigidos da seguinte forma: "Por fim, destaca-se que o pedido de danos morais deve ser julgado improcedente, ainda que presente situação de angústia vivenciada pela requerente diante do grave quadro de saúde de seu filho, os documentos juntados ao processo não evidenciam atuação ilícita dos entes públicos apta a justificar reparação extrapatrimonial, de modo que, ausentes elementos suficientes para caracterizar falha ilícita do serviço público causadora de dano extrapatrimonial próprio à requerente, de rigor a improcedência da pretensão indenizatória. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar o Estado e o Município, de forma solidária, a proporcionar ao requerido Marco Aurélio Moreira Figueira a internação em hospital psiquiátrico ou tratamento ambulatorial, enquanto houver recomendação médica, tornando definitiva a tutela de urgência. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de metade das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor da patrona da parte adversa, que fixo em R$ 3.000,00, porque muito baixo o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §8º, CPC/2015, rateados proporcionalmente entre as vencidas, a ser atualizado pelo IPCA-E, bem como incidindo juros de mora à razão da caderneta de poupança, desde o trânsito em julgado (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Com a expedição do ofício requisitório, aplica-se a EC 136/2025. Observe-se na execução a regra do artigo 98, §3º, CPC/2015, caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade." Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e os ACOLHO, nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante da sentença. Intimem-se. - ADV: PRISCILA CRISTINA MOREIRA FIGUEIRA TORRES (OAB 438941/SP), ALEXSANDRO FONSECA FERREIRA (OAB 174487/SP)