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TJMT · JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1047713-91.2025.8.11.0002. REQUERENTE: GLAUCIA DE MORAES PEREIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos etc., Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório. Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento de valor atualizado, consoante planilha de cálculo. O processo foi encaminhado para a contadoria para elaboração de cálculo. Intimadas, as partes manifestaram concordância com o cálculo apresentado. Identifico, ainda, que a parte exequente registrou renúncia quanto ao crédito excedente ao teto do RPV. Verifico que o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial está de acordo com a decisão transitada em julgado e, com Emenda Constitucional 113/2021, bem como as determinações da Resolução nº 303/CNJ. Ante o exposto HOMOLOGO a renúncia para adequar o crédito exequendo ao teto do RPV e, por consequência HOMOLOGO o valor correspondente a 10 salários mínimos vigentes a data da e expedição da RPV, devido pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Transitada em julgado, encaminhe-se para cálculo. Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento. Por fim, defiro o pedido de destacamento dos honorários se solicitado, desde que em consonância ao contrato de honorários, o qual deverá ser juntado aos autos, caso já não tenha sido acostado. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito
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