2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1047701-98.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIANA FACANHA CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE GLEIS BATISTA OLIVEIRA - AM19810 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES O INSS arguiu, em preliminar, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas (Id 2223094504). Contudo, ante a improcedência do pedido, por ausência de comprovação de requisito indispensável à concessão do benefício, a apreciação da preliminar arguida resta prejudicada. MÉRITO Requisitos da pensão por morte Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que a parte autora requer a concessão de pensão por morte (Id 2214941621). Para a concessão da pensão por morte, a lei exige a comprovação do óbito do instituidor, de sua condição de segurado e da qualidade de dependente da parte que requer o benefício. O benefício dispensa carência e seu valor mensal corresponde a cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito, por se tratar de óbito ocorrido antes de 13/11/2019. Óbito O falecimento do instituidor da pensão, Cristiano de Araújo Vidinha, CPF 969.301.522-34, ocorrido em 17/06/2022, foi comprovado mediante certidão de óbito juntada aos autos (Id 2214943073), a qual indica como causa da morte traumatismo cranioencefálico decorrente de ação perfurocontundente de projétil de arma de fogo. Qualidade de segurado do falecido A parte autora postula pensão por morte na qualidade de cônjuge do segurado instituidor, vínculo conjugal que não é objeto de controvérsia nos autos, tendo sido formalizado por casamento civil em 2016 (certidão de casamento, Id 2214942977) e expressamente referido na própria certidão de óbito. O benefício foi indeferido administrativamente sob a justificativa de perda da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, e essa é a controvérsia central da presente lide. Da análise do extrato previdenciário — CNIS (Id 2214943323) —, verifica-se que o último vínculo empregatício formal do instituidor se encerrou em 02/01/2018, junto à empresa Mão Dupla Comércio e Representações Ltda, com início em 21/11/2017. O tempo de contribuição total apurado no próprio extrato administrativo do INSS foi de apenas 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias. A regra geral de manutenção da qualidade de segurado — o período de graça — é de até 12 meses após a cessação das contribuições (art. 15, II, da Lei 8.213/91). Computado esse prazo a partir do encerramento do último vínculo, o próprio extrato previdenciário do INSS (Id 2214943323) indica que a qualidade de segurado se manteve, no máximo, até 15/03/2019. O óbito, por sua vez, ocorreu em 17/06/2022 — mais de três anos após esse termo final —, de modo que o instituidor já não ostentava a qualidade de segurado ao tempo do falecimento. A prorrogação do período de graça para 24 meses (art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91) pressupõe o recolhimento de mais de 120 contribuições mensais ininterruptas sem perda da qualidade de segurado. No caso concreto, o tempo de contribuição total do instituidor — 5 anos, 8 meses e 16 dias, equivalentes a cerca de 68 competências — é muito inferior ao patamar de 120 exigido pelo dispositivo, de modo que essa hipótese de prorrogação está afastada pelos próprios dados do CNIS. Também não socorre a autora a alegação, deduzida na réplica (Id 2228263455), de prorrogação por desemprego involuntário (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91). Tal prorrogação pressupõe que o segurado não esteja exercendo nenhuma atividade remunerada, formal ou informal, e que tenha buscado, sem êxito, reinserção no mercado de trabalho (Tema 239/TNU). Ocorre que a própria narrativa da autora, tanto na petição inicial quanto na réplica, é de que o instituidor continuou trabalhando — ainda que informalmente, como vendedor ambulante — até a data do óbito, o que é logicamente incompatível com a alegação de desemprego. Ademais, não há nos autos qualquer registro de desemprego perante órgão do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nem prova de recolhimento como contribuinte individual referente a essa atividade informal: o CNIS não registra nenhuma contribuição do instituidor após janeiro de 2018. Por fim, a tese subsidiária da réplica, fundada na Súmula 416 do STJ (direito adquirido à aposentadoria antes da perda da qualidade de segurado), também não encontra amparo nos fatos dos autos. O instituidor nasceu em 08/06/1989 (Id 2214943323), contando 33 anos na data do óbito, e computava apenas 5 anos, 8 meses e 16 dias de tempo de contribuição — patamar muito aquém tanto da idade mínima quanto da carência exigidas para qualquer modalidade de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social. Os precedentes colacionados na réplica (TRF-3, TRF-4 e TRF-1) tratam de segurados com históricos contributivos manifestamente distintos — mais de 120 contribuições vertidas, idade avançada ou tempo de contribuição próximo do exigido — e não guardam correspondência fática com o caso concreto. Ausente a qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito, e não configurado direito adquirido a aposentadoria, resta desatendido requisito essencial para a concessão do benefício, tornando despicienda a análise aprofundada da qualidade de dependente da parte autora. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos à e. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa. Registre-se. Intimem-se. Manaus/AM, na data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL