Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF1 · 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1047668-65.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: VICTOR AUGUSTO SARLO BISET MARQUES Advogados do(a) AUTOR: Advogados do(a) AUTOR: EMERSON AUGUSTO BISET MARQUES FILHO - BA77963, VITOR HUGO SANTOS MENESES SOUSA - BA71201 RÉU: REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e a Caixa Econômica Federal – CEF, em que a parte autora pretende a revisão de seu contrato de Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, a fim de que a taxa de juros seja reduzida a zero a partir da Lei nº 13.530/2017, com o recálculo das parcelas e restituição ou abatimento dos valores que entende pagos a maior. Em abono de seu pleito, alega, em suma, que a manutenção da taxa de juros contratada após a instituição do denominado Novo FIES viola a isonomia, defendendo a extensão da taxa real de juros igual a zero aos contratos anteriormente celebrados. Sustenta, ainda, ilegalidade na capitalização dos juros e no sistema de amortização adotado. A legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva da ação, de modo que as partes da relação jurídica de direito material coincidam com aquelas da relação jurídica processual. Na demanda em que se discute o contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES, devem participar do processo aqueles que celebraram o contrato. Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés. Reconheço o direito à gratuidade judiciária, tendo em vista que o art. 4º, da Lei 1.060/50 estabelece como requisito para o gozo do benefício, a simples afirmação da parte de que não poderá arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Cabe à parte ré provar a inexistência do direito, situação não observada nos presentes autos. Em se tratando de pretensão deduzida contra a Fazenda Pública, incide, para fins de prescrição, o prazo de cinco anos, previsto no artigo 2º do Decreto n. 20.910/32, de natureza especial. Assim, estão tragadas pela prescrição todas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a presente ação, na forma da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, a hipótese é de improcedência da pretensão autoral. O Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES tem por escopo precípuo concretizar, no plano fático, o programa de inclusão social instituído pela Lei n. 10.260/2001, voltado para os alunos universitários que se encontram em situação de carência ou não possuam, momentaneamente, condições de custear as despesas com o ensino superior. No caso dos autos, verifica-se que o contrato de financiamento estudantil foi firmado em em data anterior a 07/12/2017, data de instituição do Novo Fies. Não há que se falar em abusividade contratual. As disposições contratuais refletem de forma clara e precisa o conteúdo do ajuste, especialmente quanto ao valor financiado, à taxa de juros e à forma de amortização. A parte autora aderiu voluntariamente ao financiamento, assumindo as obrigações dele decorrentes, não sendo possível afastá-las com base apenas em dificuldades financeiras supervenientes. A taxa de juros aplicada encontra respaldo na legislação vigente à época da contratação, em especial nos normativos editados pelo Conselho Monetário Nacional, devendo prevalecer o princípio do tempus regit actum. Não há demonstração de desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva apta a justificar a revisão pretendida. No tocante à capitalização de juros, observa-se que sua incidência mensal é expressamente autorizada pela legislação aplicável ao FIES, notadamente após as alterações promovidas pela Lei nº 12.431/2011. Do mesmo modo, a utilização da Tabela Price como sistema de amortização não configura, por si só, ilegalidade, tratando-se de método amplamente admitido no ordenamento jurídico. Ainda, a eventual incidência do Código de Defesa do Consumidor não conduz, automaticamente, à revisão das cláusulas contratuais, sendo necessária a demonstração concreta de abusividade, o que não se verifica no presente caso. No que se refere à pretensão de aplicação da taxa de juros real igual a zero instituída pela Lei nº 13.530/2017, igualmente não assiste razão à parte autora. O denominado Novo FIES, instituído pela Lei nº 13.530, de 07/12/2017, estabeleceu novas diretrizes para a concessão de tais financiamentos, sendo que nesse modelo atual a concessão de juros zero está diretamente relacionada às novas condições contratuais estabelecidas para as linhas de crédito concedidas através da Lei nº 10.260/2001. Art. 5o-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) I - o prazo definido em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, sem prejuízo do disposto no § 3o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) IV - o início do pagamento do financiamento no mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso, sem prejuízo do disposto no § 2o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) V - a participação das instituições de ensino no risco do financiamento, na condição de devedoras solidárias do FG-Fies, na proporção de suas contribuições ao Fundo; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) VI - a comprovação de idoneidade cadastral do fiador na assinatura dos contratos e dos termos aditivos, observado o disposto no § 4o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) VII - a garantia obrigatória do FG-Fies para o estudante, no âmbito do Fies, cabendo ao CG-Fies dispor sobre as condições para a sua incidência e estabelecer os casos em que será exigida de forma exclusiva ou concomitante com as garantias previstas no inciso III do caput deste artigo, observado que, em qualquer hipótese, será aplicada de forma exclusiva para os contratos firmados por estudantes integrantes de famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) VIII - quitação do saldo devedor remanescente após a conclusão do curso, na forma do regulamento editado pelo Ministério da Educação e observado o que for aprovado pelo CG-Fies, em prestações mensais equivalentes ao maior valor entre o pagamento mínimo e o resultante da aplicação percentual mensal vinculada à renda ou aos proventos mensais brutos do estudante financiado pelo Fies, cabendo a obrigação do recolhimento das prestações mensais aos seguintes agentes: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) a) o empregador ou o contratante nos termos da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que será responsável pela retenção na fonte do percentual da remuneração bruta, fixado em contrato, e pelo repasse, observado o limite de 5% (cinco por cento), quando se tratar de verbas rescisórias; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) b) o sócio de pessoa jurídica financiado pelo Fies, que será responsável pelo recolhimento do percentual incidente sobre o total das verbas de natureza remuneratória recebidas da sociedade, especialmente lucros, dividendos e pro labore; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) c) o trabalhador autônomo financiado pelo Fies, que será responsável pelo recolhimento do percentual fixado em contrato, calculado sobre a renda mensal auferida com a sua atividade profissional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) d) o financiado pelo Fies que tenha renda ou proventos não previstos nas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso, que será responsável pelo recolhimento do percentual fixado em contrato, incidente sobre tais rendas ou proventos recebidos a qualquer título em cada mês. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Ressalvo que este Juízo vinha adotando entendimento no sentido da possibilidade de aplicação da taxa de juros real igual a zero às parcelas supervenientes à Lei nº 13.530/2017, ainda que relativas a contratos anteriormente celebrados. Contudo, diante da orientação firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 381, revejo o posicionamento anteriormente adotado, segundo o qual “a taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do Fies firmados até o segundo semestre de 2017”, em prestígio à uniformidade da jurisprudência e à segurança jurídica. Assim, nos termos do Tema 381 da TNU, não assiste à parte autora o direito à incidência da taxa de juros real igual a zero prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001. Consequentemente, não demonstrada ilegalidade ou abusividade nas cláusulas contratuais impugnadas e afastada a aplicação da taxa de juros real igual a zero ao contrato em questão, não há fundamento para a revisão contratual pretendida, tampouco para o recálculo das parcelas, restituição, compensação ou abatimento de valores. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL
TRF1 · 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1047668-65.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: VICTOR AUGUSTO SARLO BISET MARQUES Advogados do(a) AUTOR: Advogados do(a) AUTOR: EMERSON AUGUSTO BISET MARQUES FILHO - BA77963, VITOR HUGO SANTOS MENESES SOUSA - BA71201 RÉU: REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e a Caixa Econômica Federal – CEF, em que a parte autora pretende a revisão de seu contrato de Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, a fim de que a taxa de juros seja reduzida a zero a partir da Lei nº 13.530/2017, com o recálculo das parcelas e restituição ou abatimento dos valores que entende pagos a maior. Em abono de seu pleito, alega, em suma, que a manutenção da taxa de juros contratada após a instituição do denominado Novo FIES viola a isonomia, defendendo a extensão da taxa real de juros igual a zero aos contratos anteriormente celebrados. Sustenta, ainda, ilegalidade na capitalização dos juros e no sistema de amortização adotado. A legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva da ação, de modo que as partes da relação jurídica de direito material coincidam com aquelas da relação jurídica processual. Na demanda em que se discute o contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES, devem participar do processo aqueles que celebraram o contrato. Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés. Reconheço o direito à gratuidade judiciária, tendo em vista que o art. 4º, da Lei 1.060/50 estabelece como requisito para o gozo do benefício, a simples afirmação da parte de que não poderá arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Cabe à parte ré provar a inexistência do direito, situação não observada nos presentes autos. Em se tratando de pretensão deduzida contra a Fazenda Pública, incide, para fins de prescrição, o prazo de cinco anos, previsto no artigo 2º do Decreto n. 20.910/32, de natureza especial. Assim, estão tragadas pela prescrição todas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a presente ação, na forma da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, a hipótese é de improcedência da pretensão autoral. O Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES tem por escopo precípuo concretizar, no plano fático, o programa de inclusão social instituído pela Lei n. 10.260/2001, voltado para os alunos universitários que se encontram em situação de carência ou não possuam, momentaneamente, condições de custear as despesas com o ensino superior. No caso dos autos, verifica-se que o contrato de financiamento estudantil foi firmado em em data anterior a 07/12/2017, data de instituição do Novo Fies. Não há que se falar em abusividade contratual. As disposições contratuais refletem de forma clara e precisa o conteúdo do ajuste, especialmente quanto ao valor financiado, à taxa de juros e à forma de amortização. A parte autora aderiu voluntariamente ao financiamento, assumindo as obrigações dele decorrentes, não sendo possível afastá-las com base apenas em dificuldades financeiras supervenientes. A taxa de juros aplicada encontra respaldo na legislação vigente à época da contratação, em especial nos normativos editados pelo Conselho Monetário Nacional, devendo prevalecer o princípio do tempus regit actum. Não há demonstração de desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva apta a justificar a revisão pretendida. No tocante à capitalização de juros, observa-se que sua incidência mensal é expressamente autorizada pela legislação aplicável ao FIES, notadamente após as alterações promovidas pela Lei nº 12.431/2011. Do mesmo modo, a utilização da Tabela Price como sistema de amortização não configura, por si só, ilegalidade, tratando-se de método amplamente admitido no ordenamento jurídico. Ainda, a eventual incidência do Código de Defesa do Consumidor não conduz, automaticamente, à revisão das cláusulas contratuais, sendo necessária a demonstração concreta de abusividade, o que não se verifica no presente caso. No que se refere à pretensão de aplicação da taxa de juros real igual a zero instituída pela Lei nº 13.530/2017, igualmente não assiste razão à parte autora. O denominado Novo FIES, instituído pela Lei nº 13.530, de 07/12/2017, estabeleceu novas diretrizes para a concessão de tais financiamentos, sendo que nesse modelo atual a concessão de juros zero está diretamente relacionada às novas condições contratuais estabelecidas para as linhas de crédito concedidas através da Lei nº 10.260/2001. Art. 5o-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) I - o prazo definido em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, sem prejuízo do disposto no § 3o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) IV - o início do pagamento do financiamento no mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso, sem prejuízo do disposto no § 2o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) V - a participação das instituições de ensino no risco do financiamento, na condição de devedoras solidárias do FG-Fies, na proporção de suas contribuições ao Fundo; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) VI - a comprovação de idoneidade cadastral do fiador na assinatura dos contratos e dos termos aditivos, observado o disposto no § 4o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) VII - a garantia obrigatória do FG-Fies para o estudante, no âmbito do Fies, cabendo ao CG-Fies dispor sobre as condições para a sua incidência e estabelecer os casos em que será exigida de forma exclusiva ou concomitante com as garantias previstas no inciso III do caput deste artigo, observado que, em qualquer hipótese, será aplicada de forma exclusiva para os contratos firmados por estudantes integrantes de famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) VIII - quitação do saldo devedor remanescente após a conclusão do curso, na forma do regulamento editado pelo Ministério da Educação e observado o que for aprovado pelo CG-Fies, em prestações mensais equivalentes ao maior valor entre o pagamento mínimo e o resultante da aplicação percentual mensal vinculada à renda ou aos proventos mensais brutos do estudante financiado pelo Fies, cabendo a obrigação do recolhimento das prestações mensais aos seguintes agentes: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) a) o empregador ou o contratante nos termos da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que será responsável pela retenção na fonte do percentual da remuneração bruta, fixado em contrato, e pelo repasse, observado o limite de 5% (cinco por cento), quando se tratar de verbas rescisórias; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) b) o sócio de pessoa jurídica financiado pelo Fies, que será responsável pelo recolhimento do percentual incidente sobre o total das verbas de natureza remuneratória recebidas da sociedade, especialmente lucros, dividendos e pro labore; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) c) o trabalhador autônomo financiado pelo Fies, que será responsável pelo recolhimento do percentual fixado em contrato, calculado sobre a renda mensal auferida com a sua atividade profissional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) d) o financiado pelo Fies que tenha renda ou proventos não previstos nas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso, que será responsável pelo recolhimento do percentual fixado em contrato, incidente sobre tais rendas ou proventos recebidos a qualquer título em cada mês. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Ressalvo que este Juízo vinha adotando entendimento no sentido da possibilidade de aplicação da taxa de juros real igual a zero às parcelas supervenientes à Lei nº 13.530/2017, ainda que relativas a contratos anteriormente celebrados. Contudo, diante da orientação firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 381, revejo o posicionamento anteriormente adotado, segundo o qual “a taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do Fies firmados até o segundo semestre de 2017”, em prestígio à uniformidade da jurisprudência e à segurança jurídica. Assim, nos termos do Tema 381 da TNU, não assiste à parte autora o direito à incidência da taxa de juros real igual a zero prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001. Consequentemente, não demonstrada ilegalidade ou abusividade nas cláusulas contratuais impugnadas e afastada a aplicação da taxa de juros real igual a zero ao contrato em questão, não há fundamento para a revisão contratual pretendida, tampouco para o recálculo das parcelas, restituição, compensação ou abatimento de valores. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL