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Processo 1047665-24.2023.4.01.0000

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1047665-24.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUGENIO COUTINHO DE OLIVEIRA JUNIOR - PA19470, LUIZ CARLOS DE CARVALHO NETO - PA30887-A e GABRIELA SANTOS DA COSTA - PA33107 POLO PASSIVO:V. S. LOBATO & CIA LIMITADA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA BARBOSA DE CARVALHO - PA14717-A e JESSICA FERNANDA MARTINS ABDON - PA29983-A DESTINATÁRIO(S): EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. EUGENIO COUTINHO DE OLIVEIRA JUNIOR - (OAB: PA19470) LUIZ CARLOS DE CARVALHO NETO - (OAB: PA30887-A) GABRIELA SANTOS DA COSTA - (OAB: PA33107) V. S. LOBATO & CIA LIMITADA ANA PAULA BARBOSA DE CARVALHO - (OAB: PA14717-A) JESSICA FERNANDA MARTINS ABDON - (OAB: PA29983-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466862358) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1047665-24.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0850126-24.2023.8.14.0301 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUGENIO COUTINHO DE OLIVEIRA JUNIOR - PA19470, LUIZ CARLOS DE CARVALHO NETO - PA30887-A e GABRIELA SANTOS DA COSTA - PA33107 POLO PASSIVO:V. S. LOBATO & CIA LIMITADA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA BARBOSA DE CARVALHO - PA14717-A e JESSICA FERNANDA MARTINS ABDON - PA29983-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de decisão proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por V. S. LOBATO & CIA LTDA., que deferiu tutela provisória para determinar a manutenção da autora no regime de faturamento do Grupo B Optante e possibilitar a compensação de excedentes de energia elétrica em outras unidades consumidoras de sua titularidade. Na origem, a autora sustentou que aderiu ao sistema de geração distribuída de energia elétrica e realizou investimentos para implantação de usina fotovoltaica sob a disciplina normativa então vigente. Afirmou que, após a edição da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, a concessionária passou a exigir adequação às novas regras de faturamento e compensação de energia, o que comprometeria a viabilidade econômica do empreendimento. Ao apreciar o pedido de tutela de urgência, o Juízo de origem deferiu a medida pleiteada, determinando que a requerida desse continuidade à implementação do projeto nos moldes anteriormente aprovados, abstendo-se de promover alterações no enquadramento tarifário da autora ou de impedir a compensação dos créditos de energia, sob pena de multa diária. Em suas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese, a legalidade da aplicação da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, defendendo que inexiste direito adquirido a regime jurídico ou tarifário. Alegou que a regulamentação editada pela ANEEL decorre de competência legal atribuída à agência reguladora e que a decisão recorrida afastou indevidamente normas setoriais vigentes. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada. Em contrarrazões, a agravada pugna pela manutenção da decisão recorrida. Sustentou que os projetos e contratos foram aprovados sob a regulamentação anterior, de modo que a aplicação das novas exigências importaria afronta ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Defendeu, ainda, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1047665-24.2023.4.01.0000 VOTO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A regulação dos serviços públicos concedidos, em especial no setor de energia elétrica, alicerça-se no exercício da competência normativa atribuída às agências reguladoras, entes dotados de expertise e discricionariedade técnica para editar atos que organizam e equilibram o sistema. O Sistema de Compensação de Energia Elétrica, inserido na dinâmica da micro e minigeração distribuída, submete-se às balizas fixadas pelo poder concedente e pela Agência Nacional de Energia Elétrica, notadamente a Lei n. 14.300/2022 e a Resolução Normativa ANEEL n. 1.059/2023. No ordenamento jurídico brasileiro, constitui premissa fundamental a inexistência de direito adquirido a regime jurídico ou tarifário. Isso significa que as relações de trato sucessivo mantidas entre os consumidores e as concessionárias devem se adaptar às inovações legislativas e regulatórias supervenientes, resguardando-se a atualidade do marco regulatório e o equilíbrio de todo o setor, não cabendo ao Poder Judiciário, salvo em casos de flagrante ilegalidade, substituir o juízo técnico da Administração Pública. A controvérsia central reside na irresignação da concessionária Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. contra a decisão que deferiu tutela de urgência em favor de V. S. Lobato & Cia Ltda. A consumidora havia obtido ordem judicial para ser mantida no antigo regime de faturamento do Grupo B Optante e continuar compensando excedentes de energia, afastando a aplicação das novas regras do setor elétrico. A definição do objeto do agravo de instrumento consiste em aferir a legalidade da aplicação imediata das restrições tarifárias introduzidas pela Resolução Normativa ANEEL n. 1.059/2023 e verificar se a unidade consumidora possui ou não direito adquirido à manutenção do regime anterior. Da análise dos autos, constata-se que a decisão proferida pelo Juízo de origem determinou que a concessionária desse continuidade ao projeto da autora nos moldes anteriormente aprovados, obstando qualquer alteração no enquadramento tarifário ou impedimento à compensação de créditos de energia com base na nova regulamentação. Quanto ao argumento do agravante de que a aplicação da Resolução Normativa ANEEL n. 1.059/2023 reveste-se de legalidade e que inexiste direito adquirido a regime jurídico ou tarifário por parte da unidade consumidora, a análise aprofundada dos elementos probatórios e regulatórios demonstra que a concessionária atua no estrito cumprimento de um dever legal. A edição das novas regras pela ANEEL decorreu de competência outorgada pela Lei n. 14.300/2022 e foi precedida de amplo debate técnico. Ao exigir a adequação da unidade consumidora, a distribuidora exerce função pública delegada. A pretensão da autora de cristalizar as regras do passado esbarra na pacífica orientação de que as normas regulatórias têm aplicação imediata, não configurando afronta ao ato jurídico perfeito a adequação de faturamentos futuros ao novo ordenamento. A jurisprudência deste Tribunal afasta a intervenção judicial nessas hipóteses, prestigiando a discricionariedade técnica da agência e a ausência de direito adquirido, conforme o seguinte precedente: DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (SCEE). RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº. 1.059/2023. ALTERAÇÃO DAS REGRAS PARA CONSUMIDOR DO GRUPO B OPTANTE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência. A decisão determinou a manutenção de unidade consumidora no regime de faturamento do Grupo B (Optante) e autorizou a compensação de excedentes de energia em unidades consumidoras distintas daquela onde ocorre a geração. 2. A decisão agravada afastou a aplicação de novas regras instituídas pela Resolução Normativa ANEEL nº. 1.059/2023, ao fundamento de ofensa ao ato jurídico perfeito e à razoabilidade, por desconsiderar investimentos realizados sob a égide da norma anterior. 3. A parte agravada interpôs agravo interno, requerendo a reforma da decisão monocrática que suspendeu a tutela de urgência e a restauração da medida liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir a legalidade da decisão que impede a aplicação da Resolução Normativa ANEEL nº. 1.059/2023, a qual veda a compensação de energia em unidades distintas para consumidores do Grupo B Optante, sob o argumento de proteção a situações jurídicas consolidadas antes de sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O controle do Poder Judiciário sobre os atos administrativos deve se ater à análise da legalidade, sendo-lhe vedado pronunciar-se sobre o mérito, ou seja, sobre a oportunidade e a conveniência, exceto em hipóteses de evidente abuso de poder ou ilegalidade. 6. A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) detém competência legal para expedir atos regulamentares que implementem as políticas do setor de energia elétrica. A edição da Resolução Normativa nº. 1.059/2023 foi precedida de consulta e audiência públicas, não se vislumbrando vício formal de legalidade. 7. O regime de tarifas de energia elétrica é, por sua natureza, mutável, adaptando-se às novas tecnologias, às necessidades do mercado e a eventuais distorções no custeio do serviço, não configurando, em regra, direito adquirido à manutenção de regime tarifário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada. 9. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. O controle jurisdicional de atos normativos editados por agências reguladoras restringe-se ao exame da legalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo. 2. Não há direito adquirido a regime tarifário de energia elétrica, tendo em vista a natureza essencialmente mutável da regulamentação do setor." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 22, IV; CPC, art. 300; Lei nº. 9.074/1995, arts. 15 e 16; Lei nº. 9.427/1996, arts. 3º., I, e 26, § 5º.; Lei nº. 14.300/2022, arts. 1º., 9º., e 11; Resolução Normativa ANEEL nº. 1.000/2021, arts. 292, § 3º., III, e 671-A; Resolução Normativa ANEEL nº. 1.059/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº. 1.575.408/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25.04.2022. (TRF1, AGTAG 1006738-79.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 16/10/2025) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. ANEEL. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (SCEE). REN 1.059/2023. PODER REGULATÓRIO. DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA. LEGALIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A REN n. 1.000/2021, com redação dada pela n. 1.059/2023, passou a dispor que, para unidade consumidora participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), a opção de faturamento no Grupo B somente será admitida se não houver a alocação ou recebimento de excedentes de energia em unidade consumidora distinta de onde ocorreu a geração de energia. 2. As disposições consagradas na REN n. 1.059/2023 resultaram de extensa discussão do setor elétrico nacional, inclusive mediante a realização da Consulta Pública n. 51/2022 e da Audiência Pública n. 15/2022, promovidas pela ANEEL. 3. No concerne à suposta ilegalidade do ato normativo editado pela agência reguladora, o próprio art. 11, § 1º, da Lei n. 14.300/2022 alude a unidades consumidoras de geração local e determina que a opção por faturamento favorecido deva ser objeto de regulação pela ANEEL. 4. Somente em caso de evidente ilegalidade, aferível de plano, e desde que presente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é dado ao Poder Judiciário afastar ato administrativo em sede de tutela provisória de urgência. 5. Embora o Judiciário deva aferir o aspecto de legalidade de todos os elementos do ato administrativo, há de se resguardar o mérito reservado à Administração Pública, notadamente o de caráter técnico próprio das agências reguladoras. 6. Não há que se cogitar na manutenção do regime jurídico anterior à vigência da Lei n. 14.300/2022 e dos demais atos normativos pertinentes, uma vez que não há direito adquirido a regime jurídico, conforme entendimento sedimentado pela jurisprudência. (REsp n. 1.061.221/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 26/9/2012). (AG nº 1023558-13.2023.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, Pje 13/03/2024). APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDORES COM MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (SCEE). OPÇÃO TARIFÁRIA PELO GRUPO B. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO REGIME TARIFÁRIO ESPECÍFICO DO GRUPO A. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidores titulares de unidades com sistema de geração distribuída contra sentença que denegou segurança em mandado impetrado para assegurar o direito à aplicação da tarifa do Grupo B, com base no art. 100, I, da REN ANEEL nº 414/2010. A negativa da ANEEL foi fundamentada nos Despachos nº 2.254 e 2.555/2020/SRD, que indeferiram o enquadramento tarifário pleiteado. 2. Os apelantes alegam violação ao direito de escolha tarifária e afronta a princípios constitucionais em razão de suposta mudança abrupta de entendimento da agência reguladora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de consumidores com minigeração distribuída, inseridos no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), optarem pela tarifa do Grupo B, com fundamento no art. 100 da REN ANEEL nº 414/2010, à luz das normas posteriores e específicas da REN nº 482/2012, da REN nº 1.000/2021 e da Lei nº 14.300/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A norma geral do art. 100, I, da REN 414/2010 não prevalece sobre a disciplina específica constante do art. 7º, I, da REN 482/2012, que obriga consumidores com minigeração distribuída a serem tarifados conforme o regime do Grupo A, com cobrança por demanda contratada. 5. A Lei nº 14.300/2022 e a regulamentação subsequente (REN nº 1.059/2023) condicionam a possibilidade de enquadramento no Grupo B à inexistência de compartilhamento de energia entre unidades distintas, o que é incompatível com o modelo do SCEE. 6. A mudança interpretativa da ANEEL, consolidada na Nota Técnica nº 29/2020/SRD, foi legítima, prospectiva e tecnicamente fundamentada, não havendo direito adquirido à aplicação de entendimento anterior. 7. A alegação de ofensa à segurança jurídica não se sustenta, pois a alteração interpretativa não afetou situações consolidadas nem violou expectativas legitimamente constituídas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. O art. 100 da REN ANEEL nº 414/2010 não se aplica aos consumidores com minigeração distribuída vinculados ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). 2. A tarifa monômia do Grupo B é incompatível com o regime técnico e econômico do SCEE. 3. A evolução interpretativa da ANEEL é legítima e não configura violação à segurança jurídica quando aplicada prospectivamente". Legislação relevante citada: REN ANEEL nº 414/2010, art. 100, I; REN ANEEL nº 482/2012, art. 7º, I; REN ANEEL nº 1.000/2021, art. 292; REN ANEEL nº 1.059/2023, art. 292, § 3º, III; Lei nº 14.300/2022, art. 11, § 1º; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, XIII; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. (AMS 1067868-94.2020.4.01.3400, Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, Décima-Primeira Turma, Pje 22/07/2025 PAG.) A conclusão que se extrai do cotejo entre os fatos e a jurisprudência é que a decisão do juízo de primeiro grau incorreu em equívoco ao paralisar a eficácia de norma técnica expedida pela agência reguladora competente. Não havendo ilegalidade evidente na regulamentação da ANEEL, e sendo defeso ao Poder Judiciário substituir o administrador nas escolhas de mérito técnico do setor elétrico, carece a parte autora da probabilidade do direito necessária para a manutenção da tutela de urgência. A atuação da concessionária revela-se legítima e pautada no cumprimento de normas cogentes de aplicação imediata. Razões pelas quais se dá provimento ao recurso de agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e revogar a tutela provisória concedida, autorizando a concessionária a exigir a adequação da unidade consumidora aos critérios de faturamento e compensação instituídos pela Resolução Normativa ANEEL n. 1.059/2023. É o voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1047665-24.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATOR CONVOCADO: Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA POLO ATIVO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUGENIO COUTINHO DE OLIVEIRA JUNIOR - PA19470, LUIZ CARLOS DE CARVALHO NETO - PA30887-A e GABRIELA SANTOS DA COSTA - PA33107 POLO PASSIVO: V. S. LOBATO & CIA LIMITADA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA BARBOSA DE CARVALHO - PA14717-A e JESSICA FERNANDA MARTINS ABDON - PA29983-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. MICRO E MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. GRUPO B OPTANTE. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.059/2023. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU TARIFÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. contra decisão que deferiu tutela provisória em ação declaratória ajuizada por V. S. Lobato & Cia Ltda., para determinar a manutenção da autora no regime de faturamento do Grupo B Optante e possibilitar a compensação de excedentes de energia elétrica em outras unidades consumidoras de sua titularidade. 2. A autora afirmou ter aderido ao sistema de geração distribuída e realizado investimentos para implantação de usina fotovoltaica sob a disciplina normativa anterior. A concessionária sustentou a legalidade da aplicação da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 e a inexistência de direito adquirido a regime jurídico ou tarifário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária pode exigir a adequação da unidade consumidora às regras de faturamento e compensação instituídas pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023; e (ii) saber se a consumidora possui direito adquirido à manutenção do regime anterior de faturamento do Grupo B Optante e de compensação de excedentes de energia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A regulação do setor elétrico se insere na competência normativa da ANEEL, agência reguladora dotada de atribuição técnica para editar normas destinadas à organização e ao equilíbrio do sistema. 5. O Sistema de Compensação de Energia Elétrica, no âmbito da micro e minigeração distribuída, submete-se às balizas da Lei nº 14.300/2022 e da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023. 6. Não há direito adquirido a regime jurídico ou tarifário. As relações de trato sucessivo entre consumidores e concessionárias devem se adequar às alterações legislativas e regulatórias supervenientes. 7. A aplicação das novas regras da ANEEL não configura, por si só, afronta ao ato jurídico perfeito, pois a adequação incide sobre faturamentos futuros e decorre de norma regulatória vigente. 8. A concessionária atua no cumprimento de dever legal ao exigir a adequação da unidade consumidora aos critérios instituídos pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023. 9. Ausente ilegalidade evidente no ato regulatório, não cabe ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico da Administração Pública em matéria própria do setor elétrico. 10. A parte autora não demonstrou probabilidade do direito suficiente para manutenção da tutela provisória que afastou a aplicação da norma regulatória vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido para reformar a decisão agravada e revogar a tutela provisória concedida, autorizando a concessionária a exigir a adequação da unidade consumidora aos critérios de faturamento e compensação instituídos pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023. Tese de julgamento: “1. Não há direito adquirido a regime jurídico ou tarifário no setor elétrico. 2. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 possui aplicação imediata às relações de trato sucessivo, salvo ilegalidade evidente. 3. A concessionária pode exigir a adequação da unidade consumidora aos critérios regulatórios vigentes para faturamento e compensação de energia elétrica.” Legislação relevante citada: Lei nº 14.300/2022, art. 11, § 1º; Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021; Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, art. 100, I; Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, art. 7º, I; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, XIII; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AGTAG 1006738-79.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 16/10/2025 TRF1, AG nº 1023558-13.2023.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, Décima Primeira Turma, PJe 13/03/2024; STJ, REsp nº 1.061.221/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/09/2012, DJe 26/09/2012; TRF1, AMS 1067868-94.2020.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, Décima Primeira Turma, PJe 22/07/2025. ACÓRDÃO Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e revogar a tutela provisória concedida, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, na data de julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, julgou nos termos do voto do relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1047665-24.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUGENIO COUTINHO DE OLIVEIRA JUNIOR - PA19470, LUIZ CARLOS DE CARVALHO NETO - PA30887-A e GABRIELA SANTOS DA COSTA - PA33107 POLO PASSIVO:V. S. LOBATO & CIA LIMITADA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA BARBOSA DE CARVALHO - PA14717-A e JESSICA FERNANDA MARTINS ABDON - PA29983-A DESTINATÁRIO(S): EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. EUGENIO COUTINHO DE OLIVEIRA JUNIOR - (OAB: PA19470) LUIZ CARLOS DE CARVALHO NETO - (OAB: PA30887-A) GABRIELA SANTOS DA COSTA - (OAB: PA33107) V. S. LOBATO & CIA LIMITADA ANA PAULA BARBOSA DE CARVALHO - (OAB: PA14717-A) JESSICA FERNANDA MARTINS ABDON - (OAB: PA29983-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466862358) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1047665-24.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0850126-24.2023.8.14.0301 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUGENIO COUTINHO DE OLIVEIRA JUNIOR - PA19470, LUIZ CARLOS DE CARVALHO NETO - PA30887-A e GABRIELA SANTOS DA COSTA - PA33107 POLO PASSIVO:V. S. LOBATO & CIA LIMITADA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA BARBOSA DE CARVALHO - PA14717-A e JESSICA FERNANDA MARTINS ABDON - PA29983-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de decisão proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por V. S. LOBATO & CIA LTDA., que deferiu tutela provisória para determinar a manutenção da autora no regime de faturamento do Grupo B Optante e possibilitar a compensação de excedentes de energia elétrica em outras unidades consumidoras de sua titularidade. Na origem, a autora sustentou que aderiu ao sistema de geração distribuída de energia elétrica e realizou investimentos para implantação de usina fotovoltaica sob a disciplina normativa então vigente. Afirmou que, após a edição da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, a concessionária passou a exigir adequação às novas regras de faturamento e compensação de energia, o que comprometeria a viabilidade econômica do empreendimento. Ao apreciar o pedido de tutela de urgência, o Juízo de origem deferiu a medida pleiteada, determinando que a requerida desse continuidade à implementação do projeto nos moldes anteriormente aprovados, abstendo-se de promover alterações no enquadramento tarifário da autora ou de impedir a compensação dos créditos de energia, sob pena de multa diária. Em suas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese, a legalidade da aplicação da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, defendendo que inexiste direito adquirido a regime jurídico ou tarifário. Alegou que a regulamentação editada pela ANEEL decorre de competência legal atribuída à agência reguladora e que a decisão recorrida afastou indevidamente normas setoriais vigentes. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada. Em contrarrazões, a agravada pugna pela manutenção da decisão recorrida. Sustentou que os projetos e contratos foram aprovados sob a regulamentação anterior, de modo que a aplicação das novas exigências importaria afronta ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Defendeu, ainda, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1047665-24.2023.4.01.0000 VOTO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A regulação dos serviços públicos concedidos, em especial no setor de energia elétrica, alicerça-se no exercício da competência normativa atribuída às agências reguladoras, entes dotados de expertise e discricionariedade técnica para editar atos que organizam e equilibram o sistema. O Sistema de Compensação de Energia Elétrica, inserido na dinâmica da micro e minigeração distribuída, submete-se às balizas fixadas pelo poder concedente e pela Agência Nacional de Energia Elétrica, notadamente a Lei n. 14.300/2022 e a Resolução Normativa ANEEL n. 1.059/2023. No ordenamento jurídico brasileiro, constitui premissa fundamental a inexistência de direito adquirido a regime jurídico ou tarifário. Isso significa que as relações de trato sucessivo mantidas entre os consumidores e as concessionárias devem se adaptar às inovações legislativas e regulatórias supervenientes, resguardando-se a atualidade do marco regulatório e o equilíbrio de todo o setor, não cabendo ao Poder Judiciário, salvo em casos de flagrante ilegalidade, substituir o juízo técnico da Administração Pública. A controvérsia central reside na irresignação da concessionária Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. contra a decisão que deferiu tutela de urgência em favor de V. S. Lobato & Cia Ltda. A consumidora havia obtido ordem judicial para ser mantida no antigo regime de faturamento do Grupo B Optante e continuar compensando excedentes de energia, afastando a aplicação das novas regras do setor elétrico. A definição do objeto do agravo de instrumento consiste em aferir a legalidade da aplicação imediata das restrições tarifárias introduzidas pela Resolução Normativa ANEEL n. 1.059/2023 e verificar se a unidade consumidora possui ou não direito adquirido à manutenção do regime anterior. Da análise dos autos, constata-se que a decisão proferida pelo Juízo de origem determinou que a concessionária desse continuidade ao projeto da autora nos moldes anteriormente aprovados, obstando qualquer alteração no enquadramento tarifário ou impedimento à compensação de créditos de energia com base na nova regulamentação. Quanto ao argumento do agravante de que a aplicação da Resolução Normativa ANEEL n. 1.059/2023 reveste-se de legalidade e que inexiste direito adquirido a regime jurídico ou tarifário por parte da unidade consumidora, a análise aprofundada dos elementos probatórios e regulatórios demonstra que a concessionária atua no estrito cumprimento de um dever legal. A edição das novas regras pela ANEEL decorreu de competência outorgada pela Lei n. 14.300/2022 e foi precedida de amplo debate técnico. Ao exigir a adequação da unidade consumidora, a distribuidora exerce função pública delegada. A pretensão da autora de cristalizar as regras do passado esbarra na pacífica orientação de que as normas regulatórias têm aplicação imediata, não configurando afronta ao ato jurídico perfeito a adequação de faturamentos futuros ao novo ordenamento. A jurisprudência deste Tribunal afasta a intervenção judicial nessas hipóteses, prestigiando a discricionariedade técnica da agência e a ausência de direito adquirido, conforme o seguinte precedente: DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (SCEE). RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº. 1.059/2023. ALTERAÇÃO DAS REGRAS PARA CONSUMIDOR DO GRUPO B OPTANTE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência. A decisão determinou a manutenção de unidade consumidora no regime de faturamento do Grupo B (Optante) e autorizou a compensação de excedentes de energia em unidades consumidoras distintas daquela onde ocorre a geração. 2. A decisão agravada afastou a aplicação de novas regras instituídas pela Resolução Normativa ANEEL nº. 1.059/2023, ao fundamento de ofensa ao ato jurídico perfeito e à razoabilidade, por desconsiderar investimentos realizados sob a égide da norma anterior. 3. A parte agravada interpôs agravo interno, requerendo a reforma da decisão monocrática que suspendeu a tutela de urgência e a restauração da medida liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir a legalidade da decisão que impede a aplicação da Resolução Normativa ANEEL nº. 1.059/2023, a qual veda a compensação de energia em unidades distintas para consumidores do Grupo B Optante, sob o argumento de proteção a situações jurídicas consolidadas antes de sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O controle do Poder Judiciário sobre os atos administrativos deve se ater à análise da legalidade, sendo-lhe vedado pronunciar-se sobre o mérito, ou seja, sobre a oportunidade e a conveniência, exceto em hipóteses de evidente abuso de poder ou ilegalidade. 6. A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) detém competência legal para expedir atos regulamentares que implementem as políticas do setor de energia elétrica. A edição da Resolução Normativa nº. 1.059/2023 foi precedida de consulta e audiência públicas, não se vislumbrando vício formal de legalidade. 7. O regime de tarifas de energia elétrica é, por sua natureza, mutável, adaptando-se às novas tecnologias, às necessidades do mercado e a eventuais distorções no custeio do serviço, não configurando, em regra, direito adquirido à manutenção de regime tarifário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada. 9. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. O controle jurisdicional de atos normativos editados por agências reguladoras restringe-se ao exame da legalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo. 2. Não há direito adquirido a regime tarifário de energia elétrica, tendo em vista a natureza essencialmente mutável da regulamentação do setor." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 22, IV; CPC, art. 300; Lei nº. 9.074/1995, arts. 15 e 16; Lei nº. 9.427/1996, arts. 3º., I, e 26, § 5º.; Lei nº. 14.300/2022, arts. 1º., 9º., e 11; Resolução Normativa ANEEL nº. 1.000/2021, arts. 292, § 3º., III, e 671-A; Resolução Normativa ANEEL nº. 1.059/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº. 1.575.408/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25.04.2022. (TRF1, AGTAG 1006738-79.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 16/10/2025) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. ANEEL. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (SCEE). REN 1.059/2023. PODER REGULATÓRIO. DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA. LEGALIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A REN n. 1.000/2021, com redação dada pela n. 1.059/2023, passou a dispor que, para unidade consumidora participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), a opção de faturamento no Grupo B somente será admitida se não houver a alocação ou recebimento de excedentes de energia em unidade consumidora distinta de onde ocorreu a geração de energia. 2. As disposições consagradas na REN n. 1.059/2023 resultaram de extensa discussão do setor elétrico nacional, inclusive mediante a realização da Consulta Pública n. 51/2022 e da Audiência Pública n. 15/2022, promovidas pela ANEEL. 3. No concerne à suposta ilegalidade do ato normativo editado pela agência reguladora, o próprio art. 11, § 1º, da Lei n. 14.300/2022 alude a unidades consumidoras de geração local e determina que a opção por faturamento favorecido deva ser objeto de regulação pela ANEEL. 4. Somente em caso de evidente ilegalidade, aferível de plano, e desde que presente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é dado ao Poder Judiciário afastar ato administrativo em sede de tutela provisória de urgência. 5. Embora o Judiciário deva aferir o aspecto de legalidade de todos os elementos do ato administrativo, há de se resguardar o mérito reservado à Administração Pública, notadamente o de caráter técnico próprio das agências reguladoras. 6. Não há que se cogitar na manutenção do regime jurídico anterior à vigência da Lei n. 14.300/2022 e dos demais atos normativos pertinentes, uma vez que não há direito adquirido a regime jurídico, conforme entendimento sedimentado pela jurisprudência. (REsp n. 1.061.221/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 26/9/2012). (AG nº 1023558-13.2023.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, Pje 13/03/2024). APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDORES COM MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (SCEE). OPÇÃO TARIFÁRIA PELO GRUPO B. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO REGIME TARIFÁRIO ESPECÍFICO DO GRUPO A. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidores titulares de unidades com sistema de geração distribuída contra sentença que denegou segurança em mandado impetrado para assegurar o direito à aplicação da tarifa do Grupo B, com base no art. 100, I, da REN ANEEL nº 414/2010. A negativa da ANEEL foi fundamentada nos Despachos nº 2.254 e 2.555/2020/SRD, que indeferiram o enquadramento tarifário pleiteado. 2. Os apelantes alegam violação ao direito de escolha tarifária e afronta a princípios constitucionais em razão de suposta mudança abrupta de entendimento da agência reguladora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de consumidores com minigeração distribuída, inseridos no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), optarem pela tarifa do Grupo B, com fundamento no art. 100 da REN ANEEL nº 414/2010, à luz das normas posteriores e específicas da REN nº 482/2012, da REN nº 1.000/2021 e da Lei nº 14.300/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A norma geral do art. 100, I, da REN 414/2010 não prevalece sobre a disciplina específica constante do art. 7º, I, da REN 482/2012, que obriga consumidores com minigeração distribuída a serem tarifados conforme o regime do Grupo A, com cobrança por demanda contratada. 5. A Lei nº 14.300/2022 e a regulamentação subsequente (REN nº 1.059/2023) condicionam a possibilidade de enquadramento no Grupo B à inexistência de compartilhamento de energia entre unidades distintas, o que é incompatível com o modelo do SCEE. 6. A mudança interpretativa da ANEEL, consolidada na Nota Técnica nº 29/2020/SRD, foi legítima, prospectiva e tecnicamente fundamentada, não havendo direito adquirido à aplicação de entendimento anterior. 7. A alegação de ofensa à segurança jurídica não se sustenta, pois a alteração interpretativa não afetou situações consolidadas nem violou expectativas legitimamente constituídas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. O art. 100 da REN ANEEL nº 414/2010 não se aplica aos consumidores com minigeração distribuída vinculados ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). 2. A tarifa monômia do Grupo B é incompatível com o regime técnico e econômico do SCEE. 3. A evolução interpretativa da ANEEL é legítima e não configura violação à segurança jurídica quando aplicada prospectivamente". Legislação relevante citada: REN ANEEL nº 414/2010, art. 100, I; REN ANEEL nº 482/2012, art. 7º, I; REN ANEEL nº 1.000/2021, art. 292; REN ANEEL nº 1.059/2023, art. 292, § 3º, III; Lei nº 14.300/2022, art. 11, § 1º; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, XIII; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. (AMS 1067868-94.2020.4.01.3400, Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, Décima-Primeira Turma, Pje 22/07/2025 PAG.) A conclusão que se extrai do cotejo entre os fatos e a jurisprudência é que a decisão do juízo de primeiro grau incorreu em equívoco ao paralisar a eficácia de norma técnica expedida pela agência reguladora competente. Não havendo ilegalidade evidente na regulamentação da ANEEL, e sendo defeso ao Poder Judiciário substituir o administrador nas escolhas de mérito técnico do setor elétrico, carece a parte autora da probabilidade do direito necessária para a manutenção da tutela de urgência. A atuação da concessionária revela-se legítima e pautada no cumprimento de normas cogentes de aplicação imediata. Razões pelas quais se dá provimento ao recurso de agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e revogar a tutela provisória concedida, autorizando a concessionária a exigir a adequação da unidade consumidora aos critérios de faturamento e compensação instituídos pela Resolução Normativa ANEEL n. 1.059/2023. É o voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1047665-24.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATOR CONVOCADO: Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA POLO ATIVO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUGENIO COUTINHO DE OLIVEIRA JUNIOR - PA19470, LUIZ CARLOS DE CARVALHO NETO - PA30887-A e GABRIELA SANTOS DA COSTA - PA33107 POLO PASSIVO: V. S. LOBATO & CIA LIMITADA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA BARBOSA DE CARVALHO - PA14717-A e JESSICA FERNANDA MARTINS ABDON - PA29983-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. MICRO E MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. GRUPO B OPTANTE. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.059/2023. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU TARIFÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. contra decisão que deferiu tutela provisória em ação declaratória ajuizada por V. S. Lobato & Cia Ltda., para determinar a manutenção da autora no regime de faturamento do Grupo B Optante e possibilitar a compensação de excedentes de energia elétrica em outras unidades consumidoras de sua titularidade. 2. A autora afirmou ter aderido ao sistema de geração distribuída e realizado investimentos para implantação de usina fotovoltaica sob a disciplina normativa anterior. A concessionária sustentou a legalidade da aplicação da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 e a inexistência de direito adquirido a regime jurídico ou tarifário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária pode exigir a adequação da unidade consumidora às regras de faturamento e compensação instituídas pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023; e (ii) saber se a consumidora possui direito adquirido à manutenção do regime anterior de faturamento do Grupo B Optante e de compensação de excedentes de energia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A regulação do setor elétrico se insere na competência normativa da ANEEL, agência reguladora dotada de atribuição técnica para editar normas destinadas à organização e ao equilíbrio do sistema. 5. O Sistema de Compensação de Energia Elétrica, no âmbito da micro e minigeração distribuída, submete-se às balizas da Lei nº 14.300/2022 e da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023. 6. Não há direito adquirido a regime jurídico ou tarifário. As relações de trato sucessivo entre consumidores e concessionárias devem se adequar às alterações legislativas e regulatórias supervenientes. 7. A aplicação das novas regras da ANEEL não configura, por si só, afronta ao ato jurídico perfeito, pois a adequação incide sobre faturamentos futuros e decorre de norma regulatória vigente. 8. A concessionária atua no cumprimento de dever legal ao exigir a adequação da unidade consumidora aos critérios instituídos pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023. 9. Ausente ilegalidade evidente no ato regulatório, não cabe ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico da Administração Pública em matéria própria do setor elétrico. 10. A parte autora não demonstrou probabilidade do direito suficiente para manutenção da tutela provisória que afastou a aplicação da norma regulatória vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido para reformar a decisão agravada e revogar a tutela provisória concedida, autorizando a concessionária a exigir a adequação da unidade consumidora aos critérios de faturamento e compensação instituídos pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023. Tese de julgamento: “1. Não há direito adquirido a regime jurídico ou tarifário no setor elétrico. 2. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 possui aplicação imediata às relações de trato sucessivo, salvo ilegalidade evidente. 3. A concessionária pode exigir a adequação da unidade consumidora aos critérios regulatórios vigentes para faturamento e compensação de energia elétrica.” Legislação relevante citada: Lei nº 14.300/2022, art. 11, § 1º; Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021; Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, art. 100, I; Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, art. 7º, I; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, XIII; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AGTAG 1006738-79.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 16/10/2025 TRF1, AG nº 1023558-13.2023.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, Décima Primeira Turma, PJe 13/03/2024; STJ, REsp nº 1.061.221/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/09/2012, DJe 26/09/2012; TRF1, AMS 1067868-94.2020.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, Décima Primeira Turma, PJe 22/07/2025. ACÓRDÃO Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e revogar a tutela provisória concedida, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, na data de julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, julgou nos termos do voto do relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma

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