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1047664-35.2022.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ

    Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.

  2. Intimação

    TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL Autos nº 1047664-35.2022.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por Pietros Augusto Rodrigues Lopes em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S.A. (Id 239206447), visando à satisfação do crédito referente à indenização por danos morais fixada em título judicial transitado em julgado (Id 195615019, Id 239204273, I. 239206451 e Id 239206453). Intimado para pagamento voluntário (Id 239536903 e Id 241750049), o banco executado compareceu aos autos efetuando o depósito judicial do valor exequendo, conforme comprovante de aviso de crédito acostado ao Id 243645486 (Conta Judicial nº 2700133953765, no montante de R$ 9.604,93). A parte exequente manifestou-se nos autos (Id 243770566, Id 245581369 e Id 246567918), expressando plena concordância com o valor depositado e indicando os seus dados bancários para a respectiva transferência/expedição de alvará. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a satisfação integral da obrigação exequenda. A execução forçada, ou a fase de cumprimento de sentença, tem por finalidade a satisfação do direito do credor. Uma vez realizado o pagamento do valor devido, cessa a necessidade da atividade jurisdicional executiva. No caso em apreço, a instituição financeira devedora efetuou o depósito do montante integral e exato exigido na memória de cálculo (Id. 239206448), e o credor deu quitação tácita e expressa quanto ao valor depositado ao postular o levantamento, nada mais requerendo a título de prosseguimento da execução. O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, dispõe expressamente: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...)II - a obrigação for satisfeita;” Desta forma, considerando que o depósito judicial realizado atende ao comando sentencial transitado em julgado e houve a concordância da parte credora, impõe-se a extinção do processo pela satisfação da obrigação. Desta feita, nos termos do artigo 924, II e 925, do CPC, DECLARO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Custas e taxas remanescentes, se houver, pelo executado. Trânsito em julgado imediato, nos termos do art. 1.000, do CPC. Expeça-se alvará judicial eletrônico dos valores depositados na Conta Judicial nº 2700133953765 (Id 243645486), com os devidos acréscimos e rendimentos legais da conta remunerada, em favor do exequente Pietros Augusto Rodrigues Lopes (CPF nº 029.561.781-05), observando-se os dados bancários indicados às peças de Id 243770566 e Id 246567918. Após, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito

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