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Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL Autos nº 1047664-35.2022.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por Pietros Augusto Rodrigues Lopes em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S.A. (Id 239206447), visando à satisfação do crédito referente à indenização por danos morais fixada em título judicial transitado em julgado (Id 195615019, Id 239204273, I. 239206451 e Id 239206453). Intimado para pagamento voluntário (Id 239536903 e Id 241750049), o banco executado compareceu aos autos efetuando o depósito judicial do valor exequendo, conforme comprovante de aviso de crédito acostado ao Id 243645486 (Conta Judicial nº 2700133953765, no montante de R$ 9.604,93). A parte exequente manifestou-se nos autos (Id 243770566, Id 245581369 e Id 246567918), expressando plena concordância com o valor depositado e indicando os seus dados bancários para a respectiva transferência/expedição de alvará. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a satisfação integral da obrigação exequenda. A execução forçada, ou a fase de cumprimento de sentença, tem por finalidade a satisfação do direito do credor. Uma vez realizado o pagamento do valor devido, cessa a necessidade da atividade jurisdicional executiva. No caso em apreço, a instituição financeira devedora efetuou o depósito do montante integral e exato exigido na memória de cálculo (Id. 239206448), e o credor deu quitação tácita e expressa quanto ao valor depositado ao postular o levantamento, nada mais requerendo a título de prosseguimento da execução. O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, dispõe expressamente: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...)II - a obrigação for satisfeita;” Desta forma, considerando que o depósito judicial realizado atende ao comando sentencial transitado em julgado e houve a concordância da parte credora, impõe-se a extinção do processo pela satisfação da obrigação. Desta feita, nos termos do artigo 924, II e 925, do CPC, DECLARO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Custas e taxas remanescentes, se houver, pelo executado. Trânsito em julgado imediato, nos termos do art. 1.000, do CPC. Expeça-se alvará judicial eletrônico dos valores depositados na Conta Judicial nº 2700133953765 (Id 243645486), com os devidos acréscimos e rendimentos legais da conta remunerada, em favor do exequente Pietros Augusto Rodrigues Lopes (CPF nº 029.561.781-05), observando-se os dados bancários indicados às peças de Id 243770566 e Id 246567918. Após, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito