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1047660-66.2020.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 5ª Vara Cível

    Processo 1047660-66.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Sport Partners - - M&f Investimentos e Participações S/A - Figueirense Futebol Clube Ltda. - - Figueirense Futebol Clube S.a.f e outro - Celesc Centrais Eletricas de Santa Catarina Sa - Fls. 1669/1682: Figueirense Futebol Clube S.A.F. requer a reconsideração da decisão de fls. 1661/1662, que, em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2081589-09.2025.8.26.0000, determinou sua inclusão no polo passivo e deferiu a penhora de eventuais créditos decorrentes da transferência do atleta Allan Andrade Elias ao Manchester City Football Club. Sustenta, em síntese, que a execução permaneceria suspensa até o trânsito em julgado da decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica; que deveria ter sido previamente citada para pagamento e exercício de defesa; que não estavam presentes os pressupostos para o diferimento do contraditório; e, subsidiariamente, que o valor indicado pela exequente revela excesso de execução. Não há fundamento para reconhecer a suspensão integral da execução até o trânsito em julgado do incidente de desconsideração. A suspensão prevista no art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil decorre da instauração e processamento do incidente, não se prolongando automaticamente até o trânsito em julgado da decisão que o resolve. Ademais, os recursos, como regra, não impedem a eficácia da decisão recorrida, nos termos do art. 995 do CPC, inexistindo notícia de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto contra o acórdão que determinou a inclusão da peticionária no polo passivo. Tampouco a ausência de prévia citação justifica, neste momento, a desconstituição da medida. A Figueirense SAF compareceu espontaneamente aos autos, constituiu procuradores e apresentou extensa manifestação contra a execução e contra a constrição determinada, circunstância que supre eventual falta de citação, na forma do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do exercício das defesas cabíveis pela via própria. Também subsistem os fundamentos que justificaram o contraditório diferido. A urgência reconhecida na decisão de fls. 1661/1662 não decorreu de presunção de insolvência da Figueirense SAF, mas da existência de crédito específico em vias de pagamento, cuja transferência direta antes da efetivação da constrição poderia frustrar a medida. A circunstância supervenientemente documentada de que a transferência definitiva do atleta para o Manchester City foi registrada em 01/09/2026 reforça a atualidade do risco então considerado. Por ora, não há fundamento para a imediata desconstituição da medida constritiva de fls. 1661/1662. A penhora possui natureza conservativa, estando expressamente vedado o levantamento dos valores até ulterior deliberação. As questões relativas ao prosseguimento da execução, à incidência dos efeitos da recuperação judicial e à manutenção da constrição serão reapreciadas após a juntada do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2398081-03.2025.8.26.0000, sem prejuízo das demais providências abaixo determinadas. A alegação subsidiária relacionada ao montante do débito tampouco autoriza, neste momento, a redução da constrição. A peticionária questiona a incidência, após a cessão do crédito à MF, dos encargos originalmente contratados com instituição financeira e sustenta que o débito deveria ficar limitado a R$ 8.840.297,73, em contraposição à memória apresentada pela exequente no valor de R$ 36.632.747,06. A controvérsia diz respeito ao próprio quantum debeatur e a eventual excesso de execução, matéria que deverá ser deduzida pela via processual adequada. Ademais, ainda não se conhece o montante efetivamente alcançado pela constrição determinada às fls. 1661/1662, de modo que não há, por ora, excesso material de penhora a ser reconhecido. Indefiro, portanto, neste momento, o pedido subsidiário de limitação da constrição, sem prejuízo de sua dedução pela via própria. Em consulta ao andamento processual do Agravo de Instrumento nº 2398081-03.2025.8.26.0000, cujo desfecho vinha sendo aguardado nestes autos, verifica-se que o recurso já foi julgado, sem que, contudo, tenha sido trasladado para esta execução o respectivo acórdão. Providencie a z. Serventia o traslado e a juntada aos autos de cópia integral do v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2398081-03.2025.8.26.0000, certificando-se. Após, será apreciada a repercussão do julgamento sobre o prosseguimento da execução e sobre as constrições realizadas. Fls. 1707/1722: o Club Athletico Paranaense - CAP comparece na qualidade de terceiro interessado e noticia a constituição, em seu favor, de cessão fiduciária de parcela dos direitos creditórios relacionados ao atleta Allan Andrade Elias, destinada à garantia de obrigação que afirma alcançar R$ 7.893.384,70 em 31/08/2026. Requer, em caráter cautelar, a manutenção da indisponibilidade dos valores, acesso à documentação relativa à constrição e, oportunamente, a individualização da parcela sobre a qual afirma possuir garantia. O instrumento apresentado foi registrado em Registro de Títulos e Documentos em 08/07/2026, antes da penhora aqui determinada, embora permaneçam controvertidas a extensão, eficácia e eventual preferência da garantia invocada. Recebo a manifestação do CAP como terceiro interessado, sem alteração dos polos da execução. A tutela conservativa por ele postulada já se encontra substancialmente atendida pela decisão de fls. 1661/1662, que expressamente vedou o levantamento dos valores até ulterior deliberação e para exame de direitos de terceiros. Mantenho essa vedação. Por ora, contudo, não cabe reconhecer titularidade, preferência ou determinar reserva definitiva em favor do CAP, questões que dependem da identificação do efetivo titular dos créditos, da extensão das cessões invocadas e do contraditório entre todos os interessados. O próprio CAP ressalva não pretender, neste momento, reconhecimento definitivo de preferência ou levantamento em seu favor. Considerando que a ordem constritiva já se tornou conhecida e que se encontra exaurida a finalidade cautelar que justificou a manutenção do sigilo, levante-se o sigilo da petição que deu origem à decisão de fls. 1661/1662 e dos documentos que a instruíram, bem como da própria decisão, franqueando-se às partes e ao CAP acesso à documentação diretamente relacionada à constrição. Certifique a z. Serventia o cumprimento e as datas de recebimento dos ofícios expedidos à Sociedade Esportiva Palmeiras e à Confederação Brasileira de Futebol - CBF. Caso já decorrido o prazo assinalado sem resposta, reiterem-se os ofícios, com urgência, para cumprimento em 48 horas. As respostas deverão esclarecer, tal como já determinado, os valores envolvidos, seus respectivos titulares, forma e cronograma de pagamento e a existência de cessões, garantias, constrições ou determinações judiciais anteriores incidentes sobre os mesmos créditos. Juntadas as respostas do Palmeiras e da CBF e eventual comprovante de depósito judicial, dê-se vista às partes e ao Club Athletico Paranaense, pelo prazo comum de 5 dias, após o que tornem conclusos para deliberação acerca da extensão da constrição, de eventual concorrência entre direitos e da destinação dos valores. - ADV: THAMIRIS SAYURI CRUZ NAKAHATA (OAB 509662/SP), MATHEUS INACIO DE CARVALHO (OAB 248577/SP), ALOISIO COSTA JUNIOR (OAB 300935/SP), JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO (OAB 160976/SP), MILTON DE QUEIROZ GARCIA (OAB 4900/SC), MATHEUS INACIO DE CARVALHO (OAB 248577/SP), FILIPE DE CASTRO GUIMARÃES (OAB 464597/SP), CAROLINE LUISA LOUSÃO (OAB 443405/SP)

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