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1047660-53.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 28º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1047660-53.2026.8.13.0024/MG AUTOR: GUILHERME FELIPE SILVA DE BARROS ADVOGADO(A): ÂNGELO AMARAL LOPES (OAB MG120768) RÉU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. ADVOGADO(A): MARCELO KOWALSKI TESKE (OAB MG232548) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. O autor ajuizou a presente ação em face de BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA., alegando que realizou, por meio da plataforma da requerida, reserva de hospedagem no Hotel Bellevue Wien, em Viena/Áustria, para o período de 06/06/2026 a 10/06/2026, na modalidade com cancelamento gratuito. Sustenta que, posteriormente, ao utilizar a plataforma para acrescentar uma diária à hospedagem, estendendo-a até 11/06/2026, foram apresentadas apenas as novas datas e o novo valor da reserva, sem informação clara de que a alteração implicaria modificação da política de cancelamento. Afirma que, após confirmar a alteração, foi surpreendido com a conversão da reserva para a modalidade “não reembolsável”, seguida da cobrança de €393,66. Alega que tentou solucionar administrativamente a questão e que, posteriormente, reorganizou seu roteiro de viagem, reduzindo o período de permanência em Viena e realizando novas reservas de hospedagem. Requer a condenação da requerida ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, que atua como mera intermediadora entre os consumidores e os estabelecimentos de hospedagem, não possuindo ingerência sobre as políticas estabelecidas pelos hotéis. Defende a inexistência de falha na prestação do serviço, de nexo causal e de danos indenizáveis. O autor apresentou impugnação, reiterando os termos da inicial e pugnando pela procedência dos pedidos. Do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, condicionada, contudo, à demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal entre ambos. No caso, embora o autor sustente que a política de cancelamento da hospedagem foi alterada sem informação suficientemente clara quando da modificação das datas da reserva, os elementos constantes dos autos não permitem reconhecer a existência dos danos materiais e morais postulados. Com efeito, em face da ausência de impugnação específica pela requerida, entende-se que, a reserva originalmente realizada possuía cancelamento gratuito e que, após a alteração promovida pelo autor por meio da plataforma, passou a constar como não reembolsável. Todavia, ainda que se admita a existência de falha no dever de informação no procedimento de alteração da reserva, tal circunstância, por si só, não conduz à procedência dos pedidos indenizatórios, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo decorrente da conduta atribuída à requerida. Quanto ao valor da reserva original, verifica-se que a controvérsia foi solucionada administrativamente antes da realização da viagem. Em resposta apresentada ao consumidor em 23/03/2026, a requerida informou que a reserva nº 6656238496 havia sido cancelada gratuitamente e que o valor pago fora disponibilizado como crédito, a ser convertido posteriormente em valor passível de saque. Assim, eventual prejuízo patrimonial decorrente da impossibilidade de cancelamento da reserva original deixou de subsistir. De igual modo, não há como imputar à requerida os valores correspondentes às novas hospedagens contratadas pelo autor. Isso porque a própria narrativa da petição inicial demonstra que a alteração do roteiro da viagem não decorreu da conduta atribuída à requerida, mas já constituía possibilidade considerada pelo consumidor desde a contratação original. Com efeito, o próprio autor afirma que optou pela reserva na modalidade de cancelamento reembolsável justamente para aproveitar os preços promocionais e poder definir posteriormente os demais pontos turísticos da região que visitaria com sua esposa, uma vez que ainda não possuía certeza de que permaneceria hospedado exclusivamente em Viena durante todo o período. Verifica-se, portanto, que a possibilidade de cancelar a hospedagem originalmente contratada e substituí-la por outras acomodações já integrava o planejamento do consumidor antes mesmo da ocorrência dos fatos discutidos nestes autos. Posteriormente, o autor efetivamente concretizou essa intenção, modificando o roteiro inicialmente previsto, reduzindo sua permanência em Viena para apenas dois dias e optando por passar os demais dias em regiões próximas, para as quais realizou novas reservas de hospedagem. Nesse contexto, as despesas decorrentes das novas acomodações não podem ser consideradas consequência direta da alegada alteração indevida da política de cancelamento pela requerida. Ainda que nenhuma falha tivesse ocorrido e a reserva original tivesse permanecido integralmente sujeita ao cancelamento gratuito, o autor, ao optar pela modificação do roteiro que já cogitava desde a contratação inicial, igualmente teria de cancelar aquela hospedagem e suportar os custos das novas acomodações escolhidas. Não há, portanto, nexo causal entre a contratação das novas hospedagens e a conduta imputada à requerida. A circunstância de as novas reservas terem sido realizadas por valores superiores ao da hospedagem inicialmente contratada igualmente não permite transferir a diferença à requerida. Conforme consta da inicial, as novas hospedagens totalizaram €649,00, enquanto a reserva original correspondia a €393,66, resultando na diferença de €255,34, indicada pelo autor como equivalente a R$1.608,27. Entretanto, tal diferença decorre da contratação de novas acomodações para atender a itinerário distinto daquele abrangido pela reserva original, escolhido voluntariamente pelo próprio consumidor. Ademais, eventual demora na definição do novo roteiro não permite, isoladamente, imputar à requerida toda a diferença de preço verificada posteriormente, especialmente porque a própria narrativa inicial demonstra que o consumidor ainda estava avaliando quais localidades visitaria e se permaneceria ou não hospedado em Viena durante todo o período. Ressalte-se, ainda, que a manifestação administrativa da requerida no sentido de possibilitar o reembolso de até R$1.608,27 não conduz a conclusão diversa. Na resposta apresentada ao consumidor, a requerida informou que o eventual ressarcimento seria realizado como gesto de boa vontade e condicionado à apresentação de comprovantes de pagamento e das respectivas faturas das acomodações alternativas. Tal manifestação não importa reconhecimento de responsabilidade civil ou confissão quanto à existência de dano material, sobretudo porque permanece indispensável a demonstração do nexo causal entre a conduta imputada à requerida e o prejuízo cuja reparação é pretendida. Portanto, uma vez solucionada a questão relativa ao valor da reserva original e considerando que a contratação das novas hospedagens decorreu da alteração do roteiro que o próprio autor já cogitava realizar desde o início, não restou demonstrado dano material diretamente decorrente da conduta da requerida. Dos danos morais. Igualmente não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. O dano moral não decorre automaticamente de todo e qualquer descumprimento contratual ou falha na prestação do serviço, sendo necessária a demonstração de circunstância capaz de atingir de forma relevante os direitos da personalidade do consumidor. No caso, embora a situação tenha ocasionado transtornos e exigido contatos administrativos para solução da controvérsia, verifica-se que a reserva original foi cancelada gratuitamente antes da realização da viagem, com disponibilização do respectivo valor. Além disso, o autor conseguiu reorganizar seu roteiro e realizar as hospedagens correspondentes ao planejamento que já cogitava desde a contratação original, não havendo demonstração de que tenha ficado privado de hospedagem, perdido a viagem ou experimentado situação excepcional capaz de configurar efetiva lesão extrapatrimonial. Os fatos narrados, portanto, não ultrapassaram os dissabores inerentes à relação contratual, não se verificando circunstância suficientemente grave para caracterizar dano moral indenizável. Dispositivo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. WF.

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