Publicações do processo

1047639-02.2023.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal Cível da SJGO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1066118-43.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CIVEL (7) POLO ATIVO: NOAH PASSAGLIA LELIS POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL E OUTROS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum proposta por Noah Passaglia Lelis em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, União Federal, Caixa Econômica Federal – CEF e Centro Universitário de Mineiros – UNIFIMES, objetivando a concessão de financiamento estudantil pelo FIES para o curso de Medicina, com afastamento das regras infralegais que estabelecem critérios de classificação e limitação de vagas. O Autor argumenta que: a) pretende cursar Medicina na instituição ré, mas não possui condições financeiras de arcar com a matrícula e as mensalidades, no valor de R$ 7.089,00, dependendo do FIES para viabilizar seus estudos; b) embora não tenha formulado requerimento administrativo, por considerar sua nota distante das notas de corte, sustenta preencher os requisitos para o financiamento, pois obteve média de 592,16 no ENEM/2022 e 780 pontos na redação, possuindo renda familiar per capita de R$ 1.969,83; c) as Portarias e editais do MEC teriam criado, sem respaldo na Lei nº 10.260/2001, restrições ao acesso ao FIES, especialmente critérios de classificação pela nota do ENEM e limitação do número de vagas, extrapolando o poder regulamentar e violando o princípio da legalidade; d) tais restrições violariam os princípios da isonomia e do direito fundamental à educação, desvirtuando a finalidade social do FIES ao impedir o acesso de estudantes economicamente hipossuficientes ao ensino superior; e) haveria vagas ociosas no FIES, razão pela qual não se justificaria a exclusão de candidatos com fundamento em nota de corte ou limitação de vagas; f) as instituições participantes ofertariam quantidade insuficiente de vagas ao FIES, apesar da possibilidade regulamentar de disponibilização de percentuais superiores, devendo ser assegurada vaga à Autora. Indeferida a tutela de urgência e deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. A parte Autora interpôs agravo de instrumento. O FNDE contestou aduzindo: a) preliminarmente: a-1) deve ser alterado o valor dado à causa; a-2) ilegitimidade passiva; b) no mérito: b-1) a regularidade do processo seletivo do FIES, afirmando que a Lei nº 10.260/2001 atribui ao MEC competência para regulamentar as regras de seleção dos estudantes e de oferta de vagas; b-2) a classificação dos candidatos observa critérios objetivos previstos na regulamentação do programa, especialmente a ordem de classificação segundo a nota do ENEM e o limite de vagas disponíveis; b-3) a mera participação ou pré-seleção no processo seletivo não assegura direito à contratação do financiamento, mas apenas expectativa de direito, condicionada ao cumprimento das demais regras e etapas do FIES. A União apresentou contestação sustentando: a) incorreção do valor da causa; b) no mérito: b-1) a própria Autora reconhece não ter alcançado classificação suficiente para obtenção do FIES, sendo legítima a adoção da nota do ENEM como critério de classificação diante da limitação de vagas e de recursos públicos; b-2) a Lei nº 10.260/2001 atribui expressamente ao MEC, conforme deliberações do CG-Fies, competência para regulamentar os critérios de elegibilidade, seleção dos estudantes e oferta de vagas, inexistindo ilegalidade nas normas infralegais impugnadas; b-3) o preenchimento da nota mínima e do requisito de renda constitui apenas condição para participação no processo seletivo, não conferindo direito subjetivo ao financiamento, cuja concessão depende da classificação do candidato dentro do número de vagas disponíveis; b-4) os critérios de classificação e pré-seleção observam os princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade, moralidade, transparência e eficiência, sendo inviável privilegiar judicialmente candidato não classificado em detrimento daqueles que obtiveram melhor pontuação; b-5) o STF, na ADPF 341/DF, reconheceu a legitimidade da regulamentação administrativa dos requisitos do FIES e a razoabilidade da utilização do desempenho no ENEM como critério de seleção, enquanto o STJ reconhece a legitimidade da vinculação do financiamento à disponibilidade orçamentária; b-6) a concessão indiscriminada de financiamentos fora das regras do processo seletivo acarretaria relevante impacto orçamentário e comprometeria a sustentabilidade do FIES, além de prejudicar candidatos regularmente classificados; b-7) o STJ, na SLS nº 3.198/DF, suspendeu tutelas concedidas em casos semelhantes, reconhecendo o risco de grave lesão à economia pública e à viabilidade econômico-financeira do programa; b-8) não estão presentes os requisitos para a tutela de urgência, que, ademais, esgotaria o objeto da demanda, em afronta às limitações previstas para medidas liminares contra a Fazenda Pública; b-9) não tendo a Autora alcançado classificação dentro das vagas ofertadas, inexiste direito à contratação do FIES, razão pela qual requer a total improcedência dos pedidos, com condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais A Caixa Econômica Federal assim alegou, em sede de contestação: a) impugnação ao valor da causa; b) incompetência do juízo em razão da matéria e da alçada; b) no mérito: b-1) a Autora não obteve classificação suficiente para as vagas disponibilizadas no processo seletivo do FIES, não possuindo direito subjetivo à contratação do financiamento; b-2) a Lei nº 10.260/2001 atribui ao MEC competência para formular a política de oferta de vagas e seleção dos estudantes e estabelecer os critérios de elegibilidade e classificação do FIES; b-3) o atendimento à nota mínima do ENEM e ao requisito de renda constitui apenas condição para participação no processo seletivo, sendo a contratação condicionada à classificação, pré-seleção e disponibilidade de vagas; b-4) os critérios previstos nas Portarias do MEC são legais e decorrem do poder regulamentar da Administração, não cabendo ao Judiciário afastá-los ou interferir no mérito da política pública, especialmente diante das limitações financeiras e orçamentárias do programa; b-5) a CAIXA atua apenas como agente financeiro/operador, não possuindo autonomia para criar vagas, selecionar candidatos ou alterar os dados encaminhados pelo MEC, cabendo à SESu/MEC conduzir o processo seletivo; b-6) o STF, na ADPF 341/DF, reconheceu a competência do MEC para regulamentar o FIES e a razoabilidade da utilização da nota do ENEM como critério de seleção, inexistindo direito adquirido à obtenção do financiamento; b-7) a jurisprudência do STJ reconhece que a concessão do FIES está sujeita à disponibilidade orçamentária e financeira e que a definição de suas condições integra a esfera de conveniência e oportunidade administrativa; b-8) a ampliação judicial de vagas e financiamentos comprometeria a sustentabilidade financeira do FIES e violaria a isonomia em relação aos candidatos regularmente classificados, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos. Juntada aos autos cópia de decisão proferida pelo TRF1 indeferindo o pedido de tutela de urgência (Id n. 1943580150). Contestação do Centro Universitário de Mineiros - UNIFIMES arguindo: a) preliminarmente: a-1) ilegitimidade passiva; b) o processo deve ser suspenso em razão do IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000, admitido pelo TRF1; b) no mérito: b-1) deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência, pois não houve qualquer inobservância das normas do FIES nem demonstração de direito da Autora à obtenção do financiamento; b-2) a pretensão da Autora de afastar as regras de seleção implicaria beneficiá-la em detrimento dos demais candidatos submetidos aos mesmos critérios, inexistindo violação à isonomia; b-3) a UNIFIMES, como instituição municipal de ensino superior, possui autonomia didática, administrativa, financeira e patrimonial, não havendo ilegalidade na definição das vagas destinadas ao FIES, desde que observadas a legislação, a regulamentação do MEC e as regras dos editais; b-4) inexiste direito subjetivo da Autora à participação ou obtenção de vaga no financiamento estudantil, estando os candidatos vinculados às regras do processo seletivo e dos respectivos editais; b-5) eventual determinação judicial para abertura de vaga e contratação do FIES interferiria indevidamente na autonomia universitária, especialmente na gestão financeira e na decisão administrativa acerca da adesão ao programa e da quantidade de vagas ofertadas; b-6) não houve violação ao direito à educação, pois a Autora concorre em condições isonômicas com os demais estudantes, sendo legítima a definição do número de vagas destinadas ao financiamento; b-7) o STJ determinou a suspensão de decisões judiciais que concederam financiamento estudantil sem observância da nota do ENEM, circunstância que reforçaria a improcedência da pretensão; b-8) requer, subsidiariamente ao acolhimento da ilegitimidade passiva, a total improcedência dos pedidos, com julgamento antecipado do mérito e condenação da Autora nos ônus sucumbenciais. O polo ativo apresentou réplica. Não foram requeridas outras provas. Foi suspenso o andamento do processo até decisão do IRDR 72. Tendo em vista que já houve o julgamento de mérito do IRDR 1032743- 75.2023.4.01.3500 - TEMA 72, as partes foram intimadas para requerer o que entendessem de direito. A Caixa e a União requereram a improcedência do pedido e o polo ativo pediu o prosseguimento do feito. É a matéria a exigir manifestação. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Do valor da causa De acordo com o FNDE, a União e a Caixa, o valor atribuído à causa pela Autora não reflete o proveito econômico da demanda, uma vez que não está em discussão o valor do financiamento, e sim o próprio acesso ao Programa. Contudo, a jurisprudência tem se manifestado pela competência da Vara Comum em casos tais, entendendo que o valor da causa de fato supera os 60 salários mínimos. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZ FEDERAL E JUIZ DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. INSCRIÇÃO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELA PARTE AUTORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM (JUÍZO SUSCITADO). 1. Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, em desfavor do Juízo da 17ª Vara Federal da mesma Seção Judiciária, nos autos de ação objetivando inscrição no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), com a formalização do respectivo contrato, a fim de possibilitar sua matrícula no curso de Medicina, independentemente da nota obtida no ENEM. 2. O valor da causa deve espelhar o efetivo proveito econômico pretendido pela parte autora com a procedência do pedido e, em se tratando de valor inferior a sessenta salários mínimos, conforme art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, deve ser encaminhado ao Juizado Especial Federal. (TRF1, CC 1049536-89.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TERCEIRA SEÇÃO, PJe 07/06/2024). 3. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora objetiva a inscrição no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), com a formalização do respectivo contrato, a fim de possibilitar sua matrícula no curso de Medicina, independentemente da nota obtida no ENEM, sendo o proveito econômico buscado superior ao teto de alçada do Juizado Especial Federal. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado.(TRF1 - Acórdão Número 1049013-77.2023.4.01.0000; CONFLITO DE COMPETENCIA (CC); Órgão julgador TERCEIRA SEÇÃO; Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS; PJe 21/11/2024). Rejeito, pois, a impugnação. Da competência Tendo em vista a alteração do valor da causa, alega a Caixa que a competência para o julgamento da ação passou a ser do Juizado Especial Federal, em razão da matéria e da alçada. No entanto, uma vez mantido o valor atribuído a causa, torna-se prejudicada a análise da referida alegação. Da legitimidade passiva “ad causam” Alega o FNDE ser parte ilegítima para responder pela ação que questiona os normativos que regulamentam a política de concessão do financiamento, devendo a União integrar o polo passivo, conforme as disposições legais e normativas sobre o tema, assim como a Caixa, visto que agente operador do eventual contrato a ser firmado. Contudo, de acordo com o art. 3º da Lei n. 10.260/01, a gestão do Fies caberá ao Ministério da Educação (I), à instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador (II), e ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies) (III), sendo que as atribuições da Secretaria Executiva do CG-Fies serão exercidas pelo FNDE (§9º). Nesse sentido, confira-se: ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI N. 10.260/2001. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DO FNDE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE e pelo Banco do Brasil contra sentença que suspendeu o contrato do FIES e determinou a prorrogação do período de carência para o início de pagamento do referido contrato, até a conclusão da especialização médica por parte do estudante de Medicina. 2. Em ações da espécie, tem legitimidade passiva o FNDE, uma vez que a Lei n. 10.260/2001, em seu art. 3º, atribuiu àquela autarquia federal a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, como também regulado pelo art. 6º, item IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018. Também tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se discute contrato do FIES o Banco do Brasil, tendo em vista sua condição de agente financeiro do financiamento estudantil, nos termos do art. 6º da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010. 3. Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 07/07/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 4. Em que pese a Portaria Normativa MEC n. 7, ao regulamentar o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, vedar a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que, preenchidos os requisitos legais, terá o médico residente direito a estender a carência. Precedentes. 5. Portanto, estando o aluno graduado em Medicina a participar de programa de residência médica, entre as especialidades consideradas prioritárias pelo Ministério da Saúde, constantes do Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3/2013, como é o caso da impetrante, ingresso no programa de Residência Médica em Psiquiatria, deve-se estender o prazo de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) por todo o período de duração da residência médica. 6. Apelações e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (TRF1 - Acórdão Número 1000204-81.2018.4.01.3508; Apelação em Mandado de Segurança; Órgão julgador Sexta Turma; Relator(a) Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira; PJe 04/08/2022). Já o Centro Universitário de Mineiros, por sua mantenedora, a Fundação Integrada Municipal de Ensino Superior - FIMES, alega sua ilegitimidade passiva por ausência de relação jurídica entre a Autora e a instituição. Com efeito, referida instituição de ensino superior não possui legitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que, conforme afirmado na própria Inicial, não tem nenhuma ingerência sobre a concessão do financiamento pretendido. Acolho, pois, a preliminar, tão somente em relação ao Centro Universitário de Mineiros. Do sobrestamento do feito O processo já foi suspenso em razão do IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000, que trata da legalidade das normas infralegais que regem o FIES. Após julgamento deste, já foi retirada a suspensão do feito. MÉRITO Busca a parte Autora obter o financiamento do curso de Medicina por meio do Programa de Financiamento Estudantil - FIES, independentemente do atendimento dos requisitos estabelecidos pelas Portarias/MEC, de modo especial a de n. 535/2020 e 534, cuja inconstitucionalidade pretende ver declarada. Aduz que as referidas normas são ilegais por extrapolarem o poder regulamentar. Pois bem. De acordo com o art. 11 da Portaria n. 38/2021, in verbis: Art. 11. Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies de que trata esta Portaria o candidato que, cumulativamente, atenda às seguintes condições: I - tenha participado do Enem, a partir da edição de 2010, e obtido média aritmética das notas nas cinco provas igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos e nota na prova de redação superior a zero; e II - possua renda familiar mensal bruta per capita de até três salários mínimos. Fazendo-se a média aritmética das notas do Autor no Enem, conforme Resultado anexado aos autos (id 1798965148 - Pág. 1), chega-se ao total de 592,16, tendo sido a nota da Redação igual a 780 - médias que, em tese, garantir-lhe-iam a inscrição no programa. Porém, cada curso e cada instituição têm suas próprias notas de corte, de acordo com o número de vagas a serem oferecidas, não cabendo ao Judiciário interferir nem no número de vagas e muito menos nessa nota de corte, que, quando se trata do curso de Medicina, é sempre muito alta. Veja-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (MS n. 20.074/DF, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 1º/7/2013). Acrescente-se que a própria lei de regência do FIES foi quem conferiu à Secretaria do MEC a atribuição para regular a matéria (art. 3º, § 1º, inciso I da Lei 10.260/2001), não havendo que se falar em ilegalidade ou exorbitância no exercício do poder normativo pela Administração. Além disso, as propostas do número de vagas para o Fies serão submetidas à aprovação da SESu/MEC, que adotará os critérios de seleção discriminados no art. 8º da Portaria em comento, dentre os quais a disponibilidade financeira e orçamentária e a demanda social da região. Afinal o FIES é fundo de natureza contábil (art. 1° da Lei 10.260/2001), razão pela qual se encontra naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira. Confira-se a ementa do julgado: AGRAVOS INTERNOS. SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS INDEPENDENTEMENTE DO ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DE ATO NORMATIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC. VÁRIAS DECISÕES NO MESMO SENTIDO. EFEITO MULTIPLICADOR CAPAZ DE PRODUZIR GRAVE LESÃO À ORDEM ECONÔMICA. RISCO DE COMPROMETIMENTO DO FIES EM FACE DAS PREVISÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA. 1. Identifica-se a presença de risco de grave lesão à economia pública diante da profusão de medidas de caráter provisório deferidas pelo TRF1, com efeito multiplicador danoso, no sentido de assegurar a inclusão de diversos estudantes no FIES independentemente do cumprimento das exigências normativas impostas pelo MEC, notadamente quanto à observância da nota mínima. 2. Não sendo constitucionalmente possível a realização de despesas pelo ente público que excedam os respectivos créditos previstos na lei própria, a manutenção de decisões judiciais de natureza provisória na contramão das balizas legais que regulam o sistema público de financiamento estudantil traz fortes impactos negativos à economia pública, especialmente quando se atenta para a necessidade de manutenção do programa, sua sustentabilidade e viabilidade. 3. Agravos internos improvidos. (STJ, AgInt na SLS n. 3.198/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.) Mais recentemente, no julgamento no IRDR 72, competia à 3ª Seção do TRF1 definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM. Então, no dia 08/11/2024, foi proferido o seguinte acórdão: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 72. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA. LEGITIMIDADE DO FNDE. DEFINIÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO FÁTICO-TEMPORAL. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020. LEGITIMIDADE DOS REQUISITOS EM CAUSA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA ÀS NORMAS LEGAIS DE REGÊNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO SISTEMA. TESES FIXADAS. 1. Incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado com supedâneo no artigo 977, I, do CPC. 2. Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 976, CPC). 3. Questões de direito processual e material a serem deliberadas: (1) definir se o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Fnde é para legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES; (2) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (3) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020. 4. A definição da legitimidade do FNDE para figurar nas ações voltadas à concessão e transferência de financiamento pelo FIES reclama o exame do contexto normativo-temporal de cada situação concreta analisada, mediante a observância das disposições presentes na Portaria MEC 209/2018. Assim, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017. 5. Em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a participação do FNDE como agente operador, conforme os termos da Portaria MEC 209/2018, é limitada a determinadas atividades, todas elas anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. Diante disso, para o período em comento, o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. 6. Com sua primeira previsão normativa insculpida na Medida Provisória nº 1.827/1999, o FIES nasceu com a justificativa de ampliação das condições de acesso à educação de nível superior, “como importante mecanismo de ascensão social, bem assim de incremento da competitividade da economia brasileira”, conforme explicitado na Exposição de Motivos interministerial nº 82/1999, com base na qual o ato normativo em causa foi apresentado ao Congresso Nacional. 7. Reconhecimento de que o FIES não se constitui em mecanismo indissociável do dever constitucional programático cometido ao Estado para a garantia de acesso universal à educação, à consideração de que, segundo o art. 208, V, da Constituição Federal, o acesso ao ensino superior também pressupõe a observância da “capacidade de cada um”. 8. A observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas à concessão do financiamento, coadunando-se ainda com a necessidade de compatibilização da implementação do programa com as limitações orçamentárias previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, sua norma matriz. 9. Compreensão que se acentua na hipótese de transferência para cursos distintos, visto que a ausência da observância da nota obtida pelo último candidato selecionado para o curso de destino a um só tempo afrontaria o princípio da isonomia, na medida em que havendo um número limitado de vagas ofertadas pelas instituições de ensino, a ausência de restrições poderia reduzir o quantitativo ordinariamente disponibilizado para os casos de concessão originária do financiamento, prejudicando candidatos com melhor aproveitamento acadêmico, e por também comprometer o planejamento orçamentário do sistema, na medida em que, como regra, os valores da mensalidade dos cursos de destino – nomeadamente o curso de medicina – são superiores aos do curso de origem. 10. Fixação das seguintes teses para o Incidente de Demandas Repetitivas nº 72: 1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies. Conforme se viu, o TRF1 pacificou a questão. De modo que as restrições constantes das Portarias/MEC n.s. 38/2021 e 535/2020, para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, não extrapolam o poder regulamentar. Trata-se de decisão com efeito vinculante, de modo que carece de fundamento a pretensão do polo ativo. III - DISPOSITIVO Pelo exposto: a) reconheço a ilegitimidade passiva do Centro Universitário de Mineiros e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao referido Ente (art. 485, VI, CPC); e b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos Requeridos, pro rata, no valor correspondente R$ 8.000,00 (oito mil reais), verba esta cuja exigibilidade fica suspensa em razão dos benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas. R. P. I. Oportunamente, arquivem-se. Goiânia, (data e assinatura digitais).

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.