Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1047619-29.2023.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: NIARA NASCIMENTO DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EGBERTO RABELO FILHO - BA58074-A e DENIS OLIVEIRA RIBEIRO - BA59339-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAVENA RIBEIRO DE OLIVEIRA - BA34293-A, JUSSARA DE SOUSA SANTOS LIMA - DF55740-A e PATRICIA CARDOSO DA SILVA DE SOUZA - BA13181-A DESTINATÁRIO(S): NIARA NASCIMENTO DA CUNHA EGBERTO RABELO FILHO - (OAB: BA58074-A) DENIS OLIVEIRA RIBEIRO - (OAB: BA59339-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466036290) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1047619-29.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1047619-29.2023.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: NIARA NASCIMENTO DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EGBERTO RABELO FILHO - BA58074-A e DENIS OLIVEIRA RIBEIRO - BA59339-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAVENA RIBEIRO DE OLIVEIRA - BA34293-A, JUSSARA DE SOUSA SANTOS LIMA - DF55740-A e PATRICIA CARDOSO DA SILVA DE SOUZA - BA13181-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199/Bz) 1047619-29.2023.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, ratificou a liminar anteriormente deferida e concedeu a segurança para determinar ao Conselho Regional de Enfermagem da Bahia – COREN/BA a renovação da carteira de identidade profissional da impetrante, com a entrega do documento independentemente da existência de débitos relativos a anuidades em atraso. O Juízo de Primeiro Grau consignou que a inadimplência de anuidades não pode constituir óbice ao exercício da profissão, por configurar sanção política como meio indireto de cobrança de tributo, adotando, ainda, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.423. Regularmente intimado nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse social ou individual indisponível apto a justificar sua intervenção como fiscal da ordem jurídica, deixando de se manifestar sobre o mérito da demanda. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1047619-29.2023.4.01.3300 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária, submetida ao Tribunal em razão da concessão da segurança, na forma do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Na hipótese dos autos, a controvérsia restringe-se à legalidade da recusa do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia em promover a renovação da carteira de identidade profissional da impetrante em razão da existência de débitos referentes a anuidades. Após detido exame dos autos, concluo que a sentença deve ser integralmente confirmada. O Juízo de origem reconheceu que a negativa de renovação da carteira profissional, fundada exclusivamente na inadimplência das anuidades, configura restrição ilegítima ao exercício da profissão, razão pela qual concedeu a segurança. Os fundamentos adotados na sentença mostram-se corretos e suficientes à solução da controvérsia, razão pela qual os adoto como razões de decidir, passando a integrar este voto, naquilo em que compatíveis com a fundamentação a seguir desenvolvida. A cobrança das anuidades constitui prerrogativa legal dos conselhos de fiscalização profissional, conforme dispõe o art. 4º da Lei nº 12.514/2011: Art. 4º Os Conselhos cobrarão: I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação; II - anuidades; e III - outras obrigações definidas em lei especial." Entretanto, o próprio legislador estabeleceu limites ao exercício dessa prerrogativa. Com a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, foi acrescido ao referido dispositivo o seguinte: Parágrafo único. O inadimplemento ou o atraso no pagamento das anuidades previstas no inciso II do caput deste artigo não ensejará a suspensão do registro ou o impedimento de exercício da profissão. A própria Lei nº 12.514/2011 prevê instrumentos específicos para a satisfação dos créditos dos conselhos de fiscalização profissional. Nesse sentido, o § 1º do art. 8º autoriza a adoção de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa, preservando, assim, os meios legalmente previstos para recuperação dos créditos, sem impor restrições ao exercício da profissão. Nesse contexto, não se mostra legítimo condicionar a expedição, renovação ou entrega da carteira de identidade profissional à quitação das anuidades em atraso, pois tal exigência constitui meio indireto de coerção ao pagamento de obrigação de natureza tributária, em desconformidade com o regime jurídico instituído pela Lei nº 12.514/2011. Essa compreensão foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.423/DF, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, oportunidade em que o Tribunal Pleno declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Resolução COFEN nº 560/2017 que condicionavam a inscrição, a reativação da inscrição, a inscrição secundária, a emissão de segunda via e a renovação da carteira profissional à quitação das anuidades, por reconhecer que tais exigências configuram sanção política destinada à cobrança indireta de tributo, incompatível com a Constituição da República. Cumpre registrar que esse entendimento insere-se em orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal acerca da vedação às sanções políticas em matéria tributária. Com efeito, no julgamento do Tema nº 732 da Repercussão Geral (RE nº 647.885/RS), a Corte fixou a tese de que é inconstitucional a suspensão do exercício profissional promovida por conselho de fiscalização em razão da inadimplência de anuidades, por constituir meio indireto de cobrança de crédito tributário. A decisão proferida na ADI nº 7.423/DF representa desdobramento desse entendimento no âmbito do Sistema COFEN/COREN, ao afastar, especificamente, a possibilidade de condicionar a inscrição, a reativação, a emissão de segunda via e a renovação da carteira profissional à quitação das anuidades. No caso concreto, ficou incontroverso que a autoridade impetrada recusou a renovação da carteira profissional da impetrante exclusivamente em razão da existência de débitos de anuidades. Tal conduta não encontra amparo na legislação de regência nem na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual correta a sentença ao reconhecer o direito líquido e certo invocado e determinar a renovação da carteira profissional independentemente da prévia quitação dos débitos. Por fim, examinando os autos em sede de reexame necessário, não se verificam nulidades processuais, matérias cognoscíveis de ofício ou qualquer vício capaz de comprometer a validade da sentença. Igualmente, inexistem incongruências entre a fundamentação e o dispositivo ou circunstâncias que justifiquem sua reforma. Dessa maneira, impõe-se a confirmação integral da sentença submetida ao reexame necessário. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença. É como voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1047619-29.2023.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: NIARA NASCIMENTO DA CUNHA POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA e outros RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. RENOVAÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL. INADIMPLÊNCIA DE ANUIDADES. IMPEDIMENTO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 12.514/2011, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.195/2021. MECANISMOS LEGAIS DE COBRANÇA. ADI Nº 7.423/DF. TEMA Nº 732 DA REPERCUSSÃO GERAL. SANÇÃO POLÍTICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária contra sentença que ratificou a liminar anteriormente deferida e concedeu a segurança para determinar ao Conselho Regional de Enfermagem da Bahia – COREN/BA a renovação da carteira de identidade profissional da impetrante, independentemente da existência de débitos relativos a anuidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a inadimplência de anuidades perante conselho de fiscalização profissional autoriza a recusa de renovação da carteira de identidade profissional, com repercussão sobre o regular exercício da profissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo de origem reconheceu corretamente a existência de direito líquido e certo ao concluir que a inadimplência de anuidades não constitui fundamento legítimo para impedir a renovação da carteira profissional. 4. O art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 12.514/2011, incluído pela Lei nº 14.195/2021, estabelece expressamente que o inadimplemento ou o atraso no pagamento das anuidades não enseja a suspensão do registro nem o impedimento do exercício da profissão. 5. A própria Lei nº 12.514/2011 disciplina mecanismos administrativos e judiciais para a cobrança dos créditos dos conselhos de fiscalização profissional, não autorizando a utilização da negativa de renovação da carteira profissional como meio indireto de coerção ao pagamento de obrigação de natureza tributária. 6. Em consonância com esse regime jurídico, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 7.423/DF, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Resolução COFEN nº 560/2017 que condicionavam a inscrição, a reativação da inscrição, a inscrição secundária, a emissão de segunda via e a renovação da carteira profissional à quitação de anuidades, por configurarem sanção política incompatível com a Constituição da República, entendimento que se harmoniza com a tese firmada no Tema nº 732 da Repercussão Geral (RE nº 647.885/RS), segundo a qual é inconstitucional a imposição de restrições ao exercício profissional como meio indireto de cobrança de anuidades. 7. No âmbito do reexame necessário, não se verificam nulidades processuais, matérias cognoscíveis de ofício ou qualquer outro fundamento apto a justificar a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO 8. Remessa necessária desprovida, mantida integralmente a sentença. A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Ementa elaborada por IA nos termos da Resolução CNJ 615/2025 ACÓRDÃO Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.