Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 10ª Vara Cível
Processo 1047617-20.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alexandre Michael Vieira - Banco do Brasil S/A - - Banco Pan S.A - - B.V. FINANCEIRA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - - Banco Santander (Brasil) S.A. - - Banco Inter SA - - Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento - Vistos. A presente ação versa sobre processo de repactuação de dívidas, previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. O autor, ALEXANDRE MICHAEL VIEIRA, alega situação de superendividamento, impossibilidade de adimplir integralmente suas obrigações sem comprometer o mínimo existencial, e apresenta plano de pagamento para reorganização de suas dívidas. Os autos estão instruídos com documentação comprobatória de renda, despesas essenciais e contratos bancários. A gratuidade da justiça já foi deferida às fls. 139/140. A audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC já foi realizada, conforme ata juntada às fls. 876/878, sem acordo entre o autor e os credores presentes. Superada essa fase obrigatória do procedimento, passa-se à etapa seguinte. Nos termos do art. 104-B do CDC, frustrada a conciliação, o processo deve prosseguir para eventuais ajustes do plano de pagamento, apresentação de informações completas pelos credores e elaboração do plano judicial compulsório, caso necessário. Assim, determino: 1. Intimem-se todos os credores para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentem demonstrativo atualizado de seus respectivos créditos, contendo, obrigatoriamente: contrato integral da dívida; saldo devedor atualizado, com memória de cálculo; taxa de juros nominal e efetiva (mensal e anual); CET; número de parcelas pagas e vincendas; eventuais encargos moratórios; forma atual de cobrança (consignado, débito em conta, boleto etc.); valor que entendam minimamente aceitável para compor eventual plano judicial, caso não aceitem o plano apresentado pela autora. 2. Intime-se o autor, pelo mesmo prazo, para que atualize sua proposta de plano de pagamento, contemplando: a) sua real capacidade de pagamento mensal (holerite atualizada); b) despesas essenciais atualizadas; c) adequação do plano, se necessário, às informações que venham dos credores. 3. Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise do conjunto apresentado e eventual fixação do plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 393706/SP), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP), FÁBIO AUGUSTO RODRIGUES (OAB 381546/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.