2026-09-16 · TRF1
Núcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 18ª Turma 4.0 adjunta à Turma Recursal de Rondônia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1047602-56.2024.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIZETE SOUZA BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLINGTON NASCIMENTO DE JESUS - BA73621-A e SHEYLLA GOMES DE VASCONCELOS BONFIM - BA73920-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIZETE SOUZA BRITO SHEYLLA GOMES DE VASCONCELOS BONFIM - (OAB: BA73920-A) WELLINGTON NASCIMENTO DE JESUS - (OAB: BA73621-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 465363736 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2ª Relatoria Processo n. 1047602-56.2024.4.01.3300 Relatora: Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral RECORRENTE: MARIZETE SOUZA BRITO Advogados do(a) RECORRENTE: SHEYLLA GOMES DE VASCONCELOS BONFIM - BA73920-A, WELLINGTON NASCIMENTO DE JESUS - BA73621-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário ao segurado especial. Entretanto, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema 629, é imprescindível, para o reconhecimento de tempo de serviço rural, a existência de início de prova material, não sendo admitida a comprovação exclusivamente por prova testemunhal. No caso concreto, observa-se a ausência de documentos capazes de configurar início de prova material da atividade rural, o que impede a adequada instrução da causa e compromete o regular desenvolvimento do processo. Tal deficiência atrai a aplicação do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por inexistir pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Consequentemente, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, sem prejuízo de que a parte autora possa propor nova ação, caso reúna os elementos probatórios indispensáveis, nos termos do art. 486, §1º, do CPC. Diante da manifesta contrariedade à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629, nos termos do art. 44, XXIV, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região, o qual autoriza o julgamento monocrático quando a decisão recorrida divergir de jurisprudência dominante do STJ, STF ou da TNU, impõe-se o provimento parcial do recurso para extinção do feito sem julgamento do mérito. Ante o exposto, dou parcial provimento ao Recurso Inominado para anular a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral Juíza Federal - Relatora 02 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia