Publicações do processo

Processo 1047565-65.2022.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1047565-65.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Sofisa S/A - Fls. 426/427: A medida pretendida busca aprofundar a investigação patrimonial da executada, com a finalidade de identificar eventual existência de recebíveis e operações financeiras, sem que haja elementos mínimos a indicar a efetiva atividade empresarial da pessoa jurídica. Conforme já apontado nos autos, as diligências realizadas não evidenciaram patrimônio, movimentação financeira ou outros indícios de funcionamento regular da executada, de modo que o requerimento se apresenta como providência meramente prospectiva, de baixa utilidade para o prosseguimento da execução. Assim, à míngua de demonstração de atividade da executada, indefiro expedição dos ofícios bem como a penhora de faturamento. No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, requerendo o que de direito e juntando planilha de crédito atualizada, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC. Após, tornem conclusos. Na inércia, arquivem-se. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. 7. ATENÇÃO: Tendo em vista o início iminente da migração dos processos SAJ, os srs. advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no sistema EPROC. A serventia não possui meios de fazê-lo. A ausência de cadastro inviabiliza as intimações via DJEN, ficando cientes, assim, de que omissão própria pode descaracterizar eventual nulidade de comunicação dos atos processuais. Em caso de dúvida, vide informativo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf - ADV: MARCIO LAMONICA BOVINO (OAB 132527/SP)

2026-08-24 · TJSP

Processo 1047565-65.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Sofisa S/A - Fls. 398/422: A penhora de faturamento pressupõe que a empresa executada ainda esteja em atividade. Insuficiente, para tanto, simples pedido insubstanciado da parte exequente, já que, no caso, foram realizadas diversas diligências visando a localização de ativos financeiros, veículos automotores e imóveis, todas infrutíferas/ bloqueio de valores ínfimos. Assim, para apreciação da medida e a fim de se evitar a realização de diligências inúteis, deverá o exequente, por primeiro, demonstrar efetivo funcionamento da executada, indicando, com precisão, a modalidade de eventuais recebíveis em nome da parte executada e os meios para sua excussão, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. - ADV: MARCIO LAMONICA BOVINO (OAB 132527/SP)

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