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TRF1 · 8ª Vara Federal Cível da SJGO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1047551-27.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DINAMICA ADMINISTRACAO CONSULTORIA & GESTAO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUAREZ MONTEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR - MG98208 e GUILHERME HENRIQUE VIEIRA JACOBS - MG212808 POLO PASSIVO: UNIÃO SENTENÇA 1. Embargos de declaração opostos em face da sentença prolatada no Id 2252646643, que julgou improcedente o pedido. A embargante aponta, em síntese, omissão e contradição quanto: (i) à alegada violação ao contraditório no processo administrativo; (ii) ao exame específico da Nota Informativa nº 22/2024/CGLNRS/GAB/SERES/SERES-MEC; e (iii) à consideração da dimensão regional na aferição da relevância e necessidade social prevista no art. 3º da Lei nº 12.871/2013. União apresentou contrarrazões (Id 2272348165), pugnando pelo não conhecimento ou pela rejeição integral dos embargos, ante a ausência de vícios no julgado e a nítida tentativa de rediscussão do mérito da causa. É o relatório. Decido. 2. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo, em regra, instrumento para rediscussão do mérito. No caso, a sentença comporta integração pontual, sem alteração do resultado. Quanto ao contraditório administrativo, os documentos dos autos demonstram que a instituição teve oportunidade de se manifestar sobre os elementos técnicos utilizados pela Administração. Conforme registrado no Parecer Final (Id 2154336937), a SERES abriu diligência em 15/05/2024, a IES apresentou manifestação em 24/06/2024 e, posteriormente, houve nova consulta ao Ministério da Saúde acerca das objeções apresentadas. Não se verifica, portanto, supressão do contraditório, pois foi assegurada à interessada oportunidade de conhecer e impugnar os elementos considerados antes da decisão final. O contraditório, nesse contexto, assegura à interessada a possibilidade de participar da formação da decisão administrativa e de se manifestar sobre os elementos considerados pela Administração, não lhe conferindo, contudo, o direito de determinar os critérios técnicos a serem empregados na execução da política pública. No tocante à Nota Informativa nº 22/2024, trata-se de ato revestido de natureza predominantemente procedimental, destinando-se a detalhar o fluxo de análise dos processos administrativos, inclusive a consulta ao Ministério da Saúde, a manifestação da IES e a posterior decisão da SERES. Não se identifica, nesse documento, criação autônoma de requisito material estranho à Lei nº 12.871/2013, razão pela qual seu exame específico não altera a conclusão da sentença. Também merece esclarecimento a fundamentação relativa à necessidade social do curso. O art. 3º, §§ 1º e 7º, da Lei nº 12.871/2013 não estabelece análise exclusivamente municipal. Ao contrário, determina a consideração da necessidade social para a cidade e a região, inclusive mediante dados relativos ao município sede e aos municípios do entorno. Isso, contudo, não é conducente à ilegalidade da metodologia administrativa. A Nota Técnica nº 81/2023 estabeleceu, para aferição da relevância e necessidade social, critérios alternativos relacionados à localização em região de saúde pré-selecionada no Edital nº 1/2023 ou em município com concentração inferior a 3,73 médicos por mil habitantes. Destarte, a metodologia não se restringiu ao indicador de densidade médica do município, pois contemplou, alternativamente, a inserção deste em região de saúde previamente selecionada pela Administração. Em sentido convergente, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 1040854-14.2024.4.01.0000, interposto pela autora no âmbito desta demanda, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região assentou que a Portaria SERES/MEC nº 531/2023 e a Nota Técnica nº 81/2023 não configuram inovação normativa retroativa, mas instrumentos de concretização técnica dos critérios previstos na Lei nº 12.871/2013, destinados a conferir objetividade e uniformidade ao cumprimento do decidido pelo STF na ADC 81. Naquela oportunidade, foi igualmente consignado, com remissão a precedente do próprio Tribunal, que a metodologia estabelecida pela Administração para aferição dos critérios legais, ao considerar tanto parâmetro relativo ao município quanto a inserção em região de saúde pré-selecionada, mostra-se compatível com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e insere-se no exercício do poder regulamentar. Quanto ao caso concreto, registrou-se que o indeferimento administrativo se encontrava amparado em parecer técnico e devidamente motivado, não se evidenciando, naquele exame, ilegalidade manifesta a justificar a intervenção judicial. As considerações expendidas naquele julgamento são pertinentes ao exame da presente controvérsia, por versarem sobre o mesmo procedimento administrativo e sobre questões também suscitadas nestes embargos. Nesse particular, convergem com a conclusão de que a Portaria nº 531/2023 e os atos técnicos complementares densificam critérios já previstos na Lei nº 12.871/2013, cuja observância integral foi determinada pelo STF para os processos alcançados pela modulação dos efeitos na ADC 81. Assim, o fato de a instituição ter obtido avaliação favorável do INEP e manifestação satisfatória do Conselho Nacional de Saúde não dispensa o atendimento dos demais requisitos legais, notadamente o de relevância e necessidade social. Tampouco cabe ao Poder Judiciário, ausente ilegalidade, substituir a avaliação técnica da Administração por metodologia diversa que considere mais adequada. Desse modo, os embargos devem ser acolhidos tão apenas para integrar e esclarecer a fundamentação, sem modificação do resultado do julgamento. Os esclarecimentos ora prestados em nada infirmam as premissas que conduziram à improcedência dos pedidos, revelando-se incabível, quanto ao mais, a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração. 3. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho-os parcialmente, sem efeitos modificativos, para integrar a fundamentação da sentença quanto (i) à observância do contraditório no procedimento administrativo; (ii) ao exame específico da Nota Informativa nº 22/2024/CGLNRS/GAB/SERES/SERES-MEC; e (iii) à consideração das dimensões municipal e regional na aferição da relevância e necessidade social prevista no art. 3º da Lei nº 12.871/2013, nos termos da fundamentação acima. Mantêm-se, no mais, a sentença e seu dispositivo. Deem ciência. Goiânia, 8 de setembro de 2026. Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL
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