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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1047549-48.2021.8.26.0100/SPRELATOR: LAURA MOTA LIMA DE OLIVEIRA BACCIN AUTOR: VANDERLENE DE RAMOS MARAFAO ADVOGADO(A): RAQUEL CALIXTO HOLMES (OAB SP146487) ADVOGADO(A): MARCELO PINHEIRO PINA (OAB SP147267) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 188 - 04/09/2026 - Juntada - Guia Gerada
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1047549-48.2021.8.26.0100/SP AUTOR: VANDERLENE DE RAMOS MARAFAO ADVOGADO(A): RAQUEL CALIXTO HOLMES (OAB SP146487) ADVOGADO(A): MARCELO PINHEIRO PINA (OAB SP147267) RÉU: JUST PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): FABIANE VERÇOSA AZEVEDO SOARES (OAB RJ109802) RÉU: ALTO PECAS ESPERANCA LTDA ADVOGADO(A): EVA MARY RODRIGUES AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB PB026557) DESPACHO/DECISÃO Vistos Evento 178: Verifico que já foram realizadas pesquisas pelos sistemas Infojud, Sisbajud, Renajud e ComgásJud (fls. 124/125) em nome do corréu Cristiano, bem como que os endereços localizados já foram objeto de diligência. As medidas adotadas mostram-se suficientes para o cumprimento do disposto no art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, evidenciando o esgotamento das diligências razoáveis para localização da parte requerida. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto" (STJ, REsp 1.971.968/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20/06/2023). Assim, indefiro eventual requerimento de expedição de ofícios às demais concessionárias de serviços públicos, órgãos de proteção ao crédito e operadoras de telefonia, porquanto a adoção de novas pesquisas, neste momento, revela-se desnecessária e de reduzida utilidade prática, sendo apta apenas a procrastinar o regular andamento do feito. Ademais, é razoável concluir que tais diligências tenderiam a reproduzir as informações já obtidas por meio das ferramentas de pesquisa disponibilizadas a este Juízo. Cumpre destacar, ainda, que o art. 256, § 3º, do CPC exige a realização de pesquisa em cadastro de órgão público ou de concessionária de serviço público, não impondo o esgotamento de todas as bases de dados existentes. Diante do exposto, cite-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Providencie a serventia o necessário. Oportunamente, intime-se a parte autora para recolher a taxa destinada à publicação do edital. Decorrido o prazo do edital, abra-se vista à Defensoria Pública, para apresentação de defesa ré. Intime-se
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