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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 8ª Vara Federal Cível da SJGO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1047512-30.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CGESP ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUAREZ MONTEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR - MG98208 e GUILHERME HENRIQUE VIEIRA JACOBS - MG212808 POLO PASSIVO: UNIÃO SENTENÇA 1. Embargos de declaração em face da sentença prolatada no Id 2254074216, que julgou improcedente o pedido. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Alega, em síntese, que a sentença não teria examinado especificamente: a) a ausência de contraditório efetivo no procedimento administrativo; b) a ilegalidade da Nota Informativa nº 22/2024, considerada autonomamente em relação à Portaria SERES/MEC nº 531/2023 e à Nota Técnica nº 81/2023; e c) a dimensão regional da análise da necessidade social prevista no art. 3º, § 7º, II, da Lei nº 12.871/2013. Quanto ao último ponto, sustenta haver contradição entre o conteúdo do dispositivo legal e a conclusão adotada na sentença. União apresentou contrarrazões, nas quais sustenta a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e afirma que a embargante pretende rediscutir matéria já decidida. Requer o não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, sua rejeição. É o relatório. Decido. 2. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para simples rediscussão da matéria decidida. No caso, os embargos merecem parcial acolhimento, apenas para integrar e esclarecer a fundamentação da sentença, sem alteração do resultado do julgamento. Quanto à alegada ausência de contraditório efetivo, convém explicitar que os elementos dos autos demonstram a participação da instituição no procedimento administrativo. Conforme registrado no Parecer Final (Id 2154319133), após o recebimento das informações do Ministério da Saúde, a SERES instaurou diligência em 18/04/2024, encaminhando à instituição os dados apresentados pela SGTES/MS e oportunizando manifestação acerca da relevância e necessidade social da oferta do curso e da estrutura da rede de atenção à saúde do SUS, além de solicitar o Termo de Adesão e a proposta de contrapartida. A CGESP respondeu à diligência em 30/05/2024 (Id 2154319133), apresentando os documentos solicitados e manifestação sobre as informações constantes da Nota Técnica nº 86/2024. Em seguida, a SERES promoveu nova consulta à SGTES/MS, submetendo ao órgão técnico as objeções apresentadas pela instituição antes da conclusão do procedimento. Não se verifica, portanto, supressão da participação da interessada na formação da decisão administrativa. O contraditório assegura a possibilidade de conhecer os elementos considerados pela Administração, apresentar razões e documentos e vê-los submetidos à apreciação no curso do procedimento. Não confere, contudo, o direito de definir os critérios técnicos empregados pela Administração na execução da política pública. O dissenso quanto a esses critérios ou quanto ao resultado da avaliação administrativa não equivale à ausência de contraditório. Quanto à Nota Informativa nº 22/2024, também cabe integrar a fundamentação. O ato possui natureza predominantemente procedimental, destinando-se a disciplinar o fluxo de análise dos processos administrativos, inclusive a consulta ao Ministério da Saúde, a manifestação da instituição interessada, a apreciação dos elementos apresentados e a posterior decisão da SERES. Não se identifica, na Nota Informativa nº 22/2024, criação autônoma de requisito material estranho à Lei nº 12.871/2013. Tampouco o ato constituiu fundamento isolado do indeferimento. O parecer final considerou a Portaria SERES/MEC nº 531/2023, as informações técnicas fornecidas pela SGTES/MS, inclusive pelas Notas Técnicas nº 86 e 494/2024, e os elementos apresentados pela própria instituição. Assim, o exame específico da Nota Informativa nº 22/2024 não modifica a conclusão da sentença, pois sua aplicação se inseriu no fluxo procedimental destinado à análise do pedido de autorização. Por fim, quanto à alegada contradição relativa ao art. 3º, § 7º, II, da Lei nº 12.871/2013, cabe esclarecer que o dispositivo não estabelece análise exclusivamente municipal. A legislação contempla elementos referentes à cidade e à região, inclusive dados relativos ao município sede e aos municípios de seu entorno. Essa compreensão, entretanto, não é conducente à ilegalidade da metodologia administrativa adotada no caso concreto. A Nota Técnica nº 81/2023 estabeleceu critérios alternativos para aferição da relevância e necessidade social, considerando a localização em região de saúde pré-selecionada no Edital nº 1/2023 ou a existência, no município, de concentração de médicos inferior ao parâmetro de 3,73 por mil habitantes. No caso, a Administração considerou que Goiânia apresentava relação de 4,22 médicos por mil habitantes e não estava inserida em região de saúde pré-selecionada no Edital nº 1/2023. A análise, porém, não se esgotou nesse indicador municipal. O parecer final também considerou informações relativas aos equipamentos públicos e programas de saúde existentes em Goiânia e na respectiva região de saúde. A controvérsia foi, inclusive, submetida ao TRF1 no Agravo de Instrumento nº 1040783-12.2024.4.01.0000, interposto pela própria CGESP contra a decisão que indeferiu a tutela provisória nestes autos. Ao apreciar a antecipação da tutela recursal, o Relator examinou as alegações relativas à delimitação territorial e ao parâmetro de densidade médica. Consignou que o pedido administrativo não havia sido analisado apenas sob a perspectiva do município, pois a Administração também considerara a respectiva região de saúde, concluindo pela ausência de ilegalidade ou irregularidade que justificasse a intervenção judicial e indeferindo a tutela recursal. Desse modo, esclarece-se que o art. 3º da Lei nº 12.871/2013 contempla as dimensões municipal e regional na aferição da necessidade social. Isso, contudo, não implica reconhecer a ilegalidade do procedimento administrativo, uma vez que os elementos dos autos demonstram que a dimensão regional não foi desconsiderada. A pretensão de substituir os critérios técnicos adotados pela Administração por metodologia diversa traduz discussão sobre o próprio mérito da escolha administrativa e não comporta reapreciação em embargos de declaração. As integrações ora realizadas, portanto, explicitam os fundamentos relativos às questões suscitadas pela embargante, sem repercussão sobre o resultado do julgamento. 3. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho-os parcialmente, sem efeitos infringentes, para integrar a fundamentação da sentença quanto ao contraditório no procedimento administrativo, à natureza e ao alcance da Nota Informativa nº 22/2024 e às dimensões municipal e regional da análise da necessidade social prevista no art. 3º da Lei nº 12.871/2013, nos termos acima expostos, sem alteração do resultado do julgamento. Mantêm-se, no mais, a sentença e seu dispositivo. Deem ciência. Goiânia, 8 de setembro de 2026. Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL