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1047504-05.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 1047504-05.2025.8.26.0100/SP RÉU: HOA GALERIA LTDA ADVOGADO(A): CLÁUDIA DE BRITO PINHEIRO DAVID (OAB SP247935) ADVOGADO(A): CAIO MARIANO ALVES DE MORAES (OAB SP395640) RÉU: IGI LOLA DE FARIA MELLO ADVOGADO(A): CLÁUDIA DE BRITO PINHEIRO DAVID (OAB SP247935) ADVOGADO(A): CAIO MARIANO ALVES DE MORAES (OAB SP395640) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento nº 225: Ciente. Por ora, aguarde-se o cumprimento integral da r. decisão retro ou respectivo decurso do prazo. Intime-se Juízo Titular I - 16ª Vara Cível - Foro Central Cível 04/09/2026 .

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 1047504-05.2025.8.26.0100/SP AUTOR: LAIS SOARES MACIEL ADVOGADO(A): ANDRÉ UNGARO NOGUEIRA (OAB SP398381) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE QUITETE BARRETO (OAB SP344323) RÉU: HOA GALERIA LTDA ADVOGADO(A): CLÁUDIA DE BRITO PINHEIRO DAVID (OAB SP247935) ADVOGADO(A): CAIO MARIANO ALVES DE MORAES (OAB SP395640) RÉU: IGI LOLA DE FARIA MELLO ADVOGADO(A): CLÁUDIA DE BRITO PINHEIRO DAVID (OAB SP247935) ADVOGADO(A): CAIO MARIANO ALVES DE MORAES (OAB SP395640) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de exigir contas ajuizada por Lais Soares Maciel em face de HOA Galeria Ltda. e Igi Lola de Faria Mello, fundada em contrato de agenciamento e representação artística de obras de arte firmado entre as partes. Encerrada a primeira fase procedimental com a prolação de sentença de procedência (Evento 54), sobreveio o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2326332-23.2025.8.26.0000 perante a Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual foi dado integral provimento ao recurso da autora para reconhecer a consumação da preclusão temporal do direito das corrés de prestarem contas, determinando expressamente o prosseguimento do feito com observância do rito estatuído no artigo 550, parágrafo sexto, parte final, do Código de Processo Civil (Evento 207). Comunicado o v. acórdão, este Juízo proferiu a r. decisão interlocutória juntada no Evento 209, pela qual reconheceu a preclusão do direito das rés de prestar contas e, de forma lacônica, determinou que os autos aguardassem a confecção do laudo pericial contábil anteriormente ordenado. Inconformada com o teor do referido provimento, a autora Lais Soares Maciel opôs tempestivos embargos de declaração (Evento 216), apontando a existência de omissão formal e procedimental, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta a embargante que a decisão embargada, a despeito de chancelar o resultado do julgamento proferido em sede recursal, deixou de intimar a parte autora para o oferecimento de suas próprias contas no prazo de 15 (quinze) dias e, simultaneamente, manteve o curso da perícia técnica, providência que se mostra prematura e contrária à ordem emanada do Tribunal de Justiça. Postulou a embargante o acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja sanado o vício apontado, com a concessão do prazo legal para oferta de suas contas, as quais não poderão ser objeto de impugnação pelas rés, determinando-se o sobrestamento dos trabalhos periciais até posterior reavaliação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É a síntese necessária da controvérsia incidental. 1. Admissibilidade e Configuração da Omissão Os embargos de declaração merecem conhecimento, porquanto preenchidos integralmente os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Com efeito, a decisão embargada (Evento 209) foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 27/08/2026, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, ou seja, em 28/08/2026 (Eventos 212 a 214). A oposição da peça recursal deu-se em 03/09/2026 (Evento 216), dentro, portanto, do prazo de 5 (cinco) dias úteis preconizado pelo artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil. No mérito recursal, o recurso comporta pleno acolhimento. Como é cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual de índole integrativa, cuja precípua finalidade é aperfeiçoar a tutela jurisdicional, sanando obscuridades, eliminando contradições, suprindo omissões ou corrigindo eventuais erros materiais, ex vi do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O vício da omissão configura-se de maneira indiscutível sempre que o órgão jurisdicional deixa de apreciar questão fática relevante, ponto controvertido essencial ou determinação cogente aplicável à marcha dos autos, inclusive quando emanada de instância revisora ad quem. No caso vertente, a r. decisão embargada do Evento 209 padece de manifesto vício de omissão integrativa. Ao acolher a comunicação do v. acórdão prolatado no Agravo de Instrumento nº 2326332-23.2025.8.26.0000 (Evento 207), o provimento jurisdicional limitou-se a fazer menção genérica à preclusão do direito das requeridas e consignar, em sua parte dispositiva, a ordem de que se aguardasse a entrega do laudo pericial, interrompendo abruptamente a lógica sequencial do procedimento. Ao assim proceder, este Juízo deixou de adotar as medidas executivas e ordenatórias concretas que decorriam de maneira inafastável do julgado da Superior Instância, o qual fixou taxativamente o prosseguimento do feito nos termos da parte final do parágrafo sexto do artigo 550 do Estatuto Processual Civil. A r. decisão monocrática de primeiro grau, por conseguinte, quedou-se inerte quanto à intimação da autora para apresentar suas contas e quanto à definição do estado da perícia contábil que havia sido deferida de ofício em momento anterior. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece a plena legitimidade do acolhimento dos embargos de declaração para expungir do julgado o vício da omissão, permitindo a integração da decisão com excepcionais efeitos modificativos quando o saneamento do pronunciamento judicial conduzir à necessária alteração do rumo processual: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.2. Quanto à perda superveniente do objeto, o acórdão embargado registrou a notícia de extinção da execução de origem, mas, em seguida, prosseguiu no exame do mérito recursal para reconhecer a incompetência absoluta do Juízo de origem, por se tratar de controvérsia jurídica autônoma quanto à competência, de modo que não há omissão relevante a ser suprida.3. No tocante à alegada preclusão e à coisa julgada sobre a competência territorial, a decisão embargada enfrentou expressamente a matéria, afastando a incidência de preclusão e de coisa julgada, ao consignar que a questão não havia sido definitivamente decidida na forma sustentada pelo embargante, caracterizando-se mero inconformismo com a conclusão adotada, e não vício sanável por embargos de declaração.4. Por outro lado, assiste razão ao embargante quanto à omissão relativa à ausência de prequestionamento, porque a matéria da incompetência territorial foi suscitada apenas nas razões do recurso especial, sem impugnação específica em recursos submetidos ao Tribunal de origem, inexistindo deliberação prévia sobre o tema naquela instância.5. Mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, é indispensável o prequestionamento para viabilizar o conhecimento do recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de deliberação anterior sobre a matéria federal inviabiliza o conhecimento do recurso, inclusive em temas de ordem pública.6. Reconhecida a omissão quanto ao requisito do prequestionamento, impõe-se acolher parcialmente os embargos, com efeitos infringentes, apenas para afirmar a ausência de prequestionamento da matéria relativa à incompetência territorial, o que torna prejudicado o exame do recurso especial nesse ponto, mantendo-se, porém, o acórdão embargado quanto às demais questões e rejeitando-se as demais alegações de vício.7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar omissão e reconhecer a ausência de prequestionamento da matéria relativa à incompetência territorial, estando prejudicado o exame do recurso especial nesse ponto, rejeitadas as demais alegações. (EDcl no AREsp n. 2.838.586/AL, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) Impõe-se, desse modo, a retificação do provimento hostilizado, suprindo-se a lacuna existente para harmonizar o andamento dos autos ao comando judicial superior e aos ditames procedimentais da ação de exigir contas. 2. Disciplina do art. 550 do CPC e Sobrestamento da Prova Pericial Superada a constatação do vício integrativo, impende estabelecer com rigor a disciplina procedimental aplicável a esta segunda fase da ação de exigir contas, à luz da preclusão definitivamente operada contra as corrés. A estrutura procedimental da ação de exigir contas, delineada nos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil, prevê que, superada a primeira fase com o reconhecimento judicial da obrigação de prestar contas, abre-se ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para que as apresente de forma adequada e mercantil. Deixando o réu transcorrer in albis o prazo assinalado, opera-se a preclusão temporal e a perda da faculdade de apresentar e de impugnar as contas, transferindo-se a incumbência de apresentação das contas à parte autora, consoante determina expressamente o artigo 550, parágrafos quinto e sexto, do Código de Processo Civil. Na espécie, o v. acórdão prolatado pela Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial (Evento 207) reconheceu que as corrés deixaram escoar integralmente o prazo assinalado na sentença proferida na primeira fase, sem prestar as contas devidas. Restou textualmente assentado no julgado colegiado que o direito das requeridas restou fulminado pela preclusão temporal, devendo a ação prosseguir sob a égide da regra estampada no artigo 550, parágrafo sexto, parte final, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a inércia e o descumprimento do dever pelas demandadas geram duas consequências processuais imediatas e indissociáveis. A primeira consiste no dever de abertura de prazo de 15 (quinze) dias para que a autora Lais Soares Maciel formule e apresente nos autos as contas que entender devidas, lastreadas nos documentos da relação de agenciamento mantida com a galeria de arte. A segunda reside na incidência da penalidade prevista na parte final do parágrafo quinto do artigo 550 do Estatuto Processual, que retira das corrés o direito de impugnar as contas ofertadas pela autora, consagrando autêntica preclusão punitiva em virtude da desobediência à condenação de primeira fase. Sobre a preclusão sancionatória que recai sobre a parte ré que deixa de prestar contas no prazo legal, orienta-se a jurisprudência assente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉPLICA. PRECLUSÃO LÓGICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A inércia do réu em apresentar contas na segunda fase da ação de exigir contas acarreta a perda do direito de impugnar aquelas oferecidas pelo autor, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC. 2. Tanto a preclusão do direito de impugnar os cálculos quanto a legitimidade ativa do espólio foram reconhecidas pelo Tribunal de origem com base nos fatos e provas dos autos, o que inviabiliza a revisão em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 3 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.083.670/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Com base em tais premissas, sobressai inequívoca a incorreção da determinação de prosseguimento imediato da perícia técnica contábil que havia sido deferida no Evento 108. A realização de exame pericial na fase de exigir contas, quando verificada a inércia do réu, configura providência subsidiária e facultativa do magistrado, cuja utilidade somente pode ser aferida após a exibição dos cálculos e documentos pela demandante. Com efeito, a continuidade dos trabalhos periciais neste exato momento revela-se prematura, antieconômica e geradora de dispêndio desnecessário de tempo e de recursos, porquanto o perito judicial sequer dispõe das contas formuladas pela autora para balizar seu mister. Apenas após a juntada das contas pela artista plástica autora é que caberá a este Juízo avaliar se os demonstrativos apresentados mostram-se claros, idôneos e satisfatórios para a fixação do saldo credor ou se remanesce dúvida técnica justificadora da intervenção pericial, a teor do artigo 550, parágrafo sexto, fine, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a suspensão provisória dos trabalhos periciais é medida que se impõe de rigor, devendo a perita judicial nomeada ser intimada para paralisar as atividades até que sobrevenham aos autos as contas autorais e nova deliberação judicial. 3. Dispositivo e Determinações de Cumprimento Posto isso, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Lais Soares Maciel no Evento 216 e, no mérito, ACOLHO-OS INTEGRALMENTE, emprestando-lhes excepcionais efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e integrar a r. decisão interlocutória do Evento 209, passando a fixar as seguintes determinações judiciais: Determino a intimação da autora Lais Soares Maciel para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente nos autos as contas que entender devidas na forma adequada, em estrito cumprimento ao artigo 550, parágrafo sexto, parte final, do Código de Processo Civil e ao v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2326332-23.2025.8.26.0000. Ficam expressamente cientificadas as corrés HOA Galeria Ltda. e Igi Lola de Faria Mello de que, ante o reconhecimento definitivo da preclusão temporal pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, não lhes será lícito impugnar as contas que a autora vier a apresentar, em observância ao disposto no artigo 550, parágrafo quinto, parte final, do Código de Processo Civil. Determino o sobrestamento imediato dos trabalhos periciais a cargo da perita judicial nomeada no Evento 108, devendo a serventia providenciar sua intimação eletrônica para que cesse a prática de quaisquer atos técnicos até ulterior determinação deste Juízo. A necessidade e o alcance de eventual prova pericial contábil serão reavaliados oportunamente, apenas após a apresentação das contas pela autora. Intimem-se as partes e a perita do Juízo com presteza. Cumpra-se. São Paulo, 04 de setembro de 2026. FELIPE POYARES MIRANDA Juiz de Direito

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