Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1047494-04.2025.8.26.0506 - Guarda de Família - Guarda com genitor ou responsável no exterior - M.V.J. - - H.S.J. - - M.S.J. - N.G.S. - Vistos. Trata-se de ação de guarda c.c. regulamentação de convivência e alimentos proposta pelos menores M. S. de J. E H. S. de J., representados pelo genitor, em face da mãe, sob alegação de que, após a separação das partes em setembro de 2025, os filhos permaneceram sob a guarda de fato paterna, sendo o autor o principal responsável pelos cuidados, acompanhamento escolar e tratamento médico do filho H.S. de J., diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. Foi deferida a guarda provisória unilateral ao pai e fixados alimentos provisórios em desfavor da genitora (fls. 64/65). Regularmente citada (fls. 120), a requerida habilitou-se nos autos, mas não apresentou contestação (fls. 99/118). Em audiência de conciliação, as partes celebraram acordo quanto ao regime de convivência materno-filial e à obrigação alimentar definitiva (fls. 123/124), remanescendo controvertida apenas a modalidade de guarda. Considerando a documentação já produzida, dentre eles declaração médica contendo a confirmação de acompanhamento, médico, do filho menor H.S. de J. (4 anos), pelo genitor (autor) (fls. 36); declaração emitida, pela APAE, contendo a confirmação do acompanhamento por fonoaudiologa e terapeuta ocupacional, junto ao filho menor H.S. de J. (fls. 37); declaração de comparecimento, do autor (genitor), na reunião de pais do filho menor H.S. de J. (fls. 38) e da menor M.S. de J., em 15/09/2025 (fls. 39); transcrições de mensagens eletrônicas de whatsaapp (fls. 40); laudo médico contendo o ateste de dependência e dificuldade de comunicação e socialização, por parte do filho menor H.S. De J. Com necessidade de tratamento para acompanhamento trimestral (fls. 42); fotografias (contendo aparentemente: camas, armário e cômoda infantil) (fls. 44/47), acrescidos à ausência de impugnação específica da requerida quanto à guarda exercida pelo genitor (fls. 99/118), reputo desnecessária a realização de estudo psicossocial anteriormente deferido (fls. 151), porquanto o conjunto probatório mostra-se suficiente para formação do convencimento judicial acerca da matéria remanescente (guarda). Assim, declaro encerrada a instrução processual. Faculto às partes a apresentação de memoriais, pelo prazo COMUM de 10 (dez) dias. Regularizados, vista ao Ministério Público para parecer final, Após, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: MAYARA FERNANDA BELFORT SOARES DA SILVA (OAB 498704/SP), MILENE MARQUES SANTO NICOLA (OAB 409541/SP), MILENE MARQUES SANTO NICOLA (OAB 409541/SP), MILENE MARQUES SANTO NICOLA (OAB 409541/SP), ALAN BORELA (OAB 103763/PR)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.