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1047494-04.2025.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1047494-04.2025.8.26.0506 - Guarda de Família - Guarda com genitor ou responsável no exterior - M.V.J. - - H.S.J. - - M.S.J. - N.G.S. - Vistos. Trata-se de ação de guarda c.c. regulamentação de convivência e alimentos proposta pelos menores M. S. de J. E H. S. de J., representados pelo genitor, em face da mãe, sob alegação de que, após a separação das partes em setembro de 2025, os filhos permaneceram sob a guarda de fato paterna, sendo o autor o principal responsável pelos cuidados, acompanhamento escolar e tratamento médico do filho H.S. de J., diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. Foi deferida a guarda provisória unilateral ao pai e fixados alimentos provisórios em desfavor da genitora (fls. 64/65). Regularmente citada (fls. 120), a requerida habilitou-se nos autos, mas não apresentou contestação (fls. 99/118). Em audiência de conciliação, as partes celebraram acordo quanto ao regime de convivência materno-filial e à obrigação alimentar definitiva (fls. 123/124), remanescendo controvertida apenas a modalidade de guarda. Considerando a documentação já produzida, dentre eles declaração médica contendo a confirmação de acompanhamento, médico, do filho menor H.S. de J. (4 anos), pelo genitor (autor) (fls. 36); declaração emitida, pela APAE, contendo a confirmação do acompanhamento por fonoaudiologa e terapeuta ocupacional, junto ao filho menor H.S. de J. (fls. 37); declaração de comparecimento, do autor (genitor), na reunião de pais do filho menor H.S. de J. (fls. 38) e da menor M.S. de J., em 15/09/2025 (fls. 39); transcrições de mensagens eletrônicas de whatsaapp (fls. 40); laudo médico contendo o ateste de dependência e dificuldade de comunicação e socialização, por parte do filho menor H.S. De J. Com necessidade de tratamento para acompanhamento trimestral (fls. 42); fotografias (contendo aparentemente: camas, armário e cômoda infantil) (fls. 44/47), acrescidos à ausência de impugnação específica da requerida quanto à guarda exercida pelo genitor (fls. 99/118), reputo desnecessária a realização de estudo psicossocial anteriormente deferido (fls. 151), porquanto o conjunto probatório mostra-se suficiente para formação do convencimento judicial acerca da matéria remanescente (guarda). Assim, declaro encerrada a instrução processual. Faculto às partes a apresentação de memoriais, pelo prazo COMUM de 10 (dez) dias. Regularizados, vista ao Ministério Público para parecer final, Após, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: MAYARA FERNANDA BELFORT SOARES DA SILVA (OAB 498704/SP), MILENE MARQUES SANTO NICOLA (OAB 409541/SP), MILENE MARQUES SANTO NICOLA (OAB 409541/SP), MILENE MARQUES SANTO NICOLA (OAB 409541/SP), ALAN BORELA (OAB 103763/PR)

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