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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1047461-76.2022.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.M. - Vistos. 1- Fls. 314/315- A parte autora informa que compareceu à perícia de investigação de paternidade designada pelo IMESC para o dia 01/09/2026, mas que o exame não foi realizado em razão da ausência dos demais periciandos. Junta declaração emitida pelo próprio IMESC corroborando a não realização da coleta. Verifico, contudo, que a decisão de fls. 285/288 determinou a intimação pessoal dos avós paternos, por mandado, com advertência de que a ausência injustificada ao exame poderia ensejar a incidência das consequências previstas no art. 2º-A da Lei nº 8.560/1992 e na Súmula nº 301 do STJ. Entretanto, embora tenha sido expedida carta de intimação ao requerido para comparecimento à perícia, não se verifica o cumprimento da determinação judicial quanto à expedição dos mandados destinados aos avós paternos. Diante disso, oficie-se ao IMESC para designação de nova data para realização da perícia de vínculo genético, observando-se a necessidade de comparecimento do autor e dos avós paternos indicados nos autos. Após a informação da nova data, expeçam-se mandados de intimação pessoal de Pedro Viegas e Maria, com a advertência expressa já determinada à fl. 287, de que a ausência injustificada ao exame poderá ensejar a presunção de paternidade. Mantenha-se, ainda, a intimação do requerido Pedro Viegas Junior pelos meios anteriormente determinados, inclusive pelos contatos informados na inicial, a fim de assegurar ciência da realização da prova. 2- Sem prejuízo, em observância à manifestação ministerial (fl. 319), providencie a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, prova documental e/ou declarações escritas de testemunhas acerca do vínculo que almeja ver reconhecido. 3- Por fim, ressalto que o advogado deverá categorizar corretamente o tipo de petição a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: LAURA ROLIM DE MORAES (OAB 162037/SP)
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