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Processo 1047460-83.2025.8.11.0041

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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1047460-83.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Regime Previdenciário, Subsídios] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [APARECIDA CORREA NOGUEIRA - CPF: 298.589.331-34 (EMBARGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGANTE), CARLOS ROSSATO DA SILVA AVILA - CPF: 327.699.540-91 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1047460-83.2025.8.11.0041 EMBARGANTE: ESTADO DE MATO GROSSO EMBARGADO: APARECIDA CORREA NOGUEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. EFEITO INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso contra acórdão que rejeitou Agravo Interno e manteve decisão monocrática que afastou a prescrição da pretensão executória em cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por servidora pública estadual, reconhecendo o efeito interruptivo da execução coletiva promovida pelo sindicato substituto processual. 2. O embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no acórdão, ao argumento de que a petição apresentada pelo sindicato em 11/07/2018 não configuraria execução coletiva, mas mero requerimento de apresentação de documentos, sem aptidão para interromper o prazo prescricional. Afirma, ainda, inaplicável o entendimento firmado no EREsp nº 1.121.138/RS e requer a atribuição de efeitos infringentes para reconhecimento da prescrição da pretensão executória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou obscuridade no acórdão quanto à natureza jurídica do ato processual praticado pelo sindicato em 11/07/2018 e quanto à existência de causa interruptiva da prescrição da pretensão executória individual fundada em sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada nem à substituição do entendimento adotado pelo órgão julgador. 5. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa à prescrição, reconhecendo que a execução coletiva ajuizada pelo sindicato substituto processual em 11/07/2018 constituiu causa interruptiva do prazo prescricional das execuções individuais decorrentes do mesmo título judicial coletivo. 6. A alegação de que o ato processual praticado pelo sindicato teria natureza meramente preparatória representa tentativa de alteração da premissa fática adotada pelo Colegiado, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. 7. O acórdão enfrentou a aplicação do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 e do entendimento firmado no EREsp nº 1.121.138/RS, concluindo que a execução coletiva promovida pelo legitimado extraordinário interrompe o prazo prescricional em benefício dos substituídos, enquanto permanecer em tramitação. 8. O Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça não incide na hipótese, pois trata de situação diversa, relacionada à demora na apresentação de documentos necessários à liquidação individual, enquanto o caso examinado envolve a eficácia interruptiva decorrente da execução coletiva regularmente ajuizada. 9. O pedido de efeitos infringentes revela mero inconformismo com a conclusão adotada e busca novo julgamento da controvérsia, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida ou modificar premissas adotadas pelo órgão julgador. 2. A execução coletiva ajuizada por sindicato, na condição de substituto processual, interrompe o prazo prescricional das execuções individuais fundadas no mesmo título judicial coletivo. 3. O Tema 880 do STJ não se aplica às hipóteses em que a interrupção da prescrição decorre da existência de execução coletiva regularmente promovida pelo legitimado extraordinário.” ________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025; Decreto nº 20.910/1932, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.121.138/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 15.05.2019; STJ, Tema Repetitivo nº 880; STF, Súmulas nº 150 e 383. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1047460-83.2025.8.11.0041 EMBARGANTE: ESTADO DE MATO GROSSO EMBARGADO: APARECIDA CORREA NOGUEIRA RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva promovido por APARECIDA CORRÊA NOGUEIRA, relativo ao título judicial formado na Ação Coletiva nº 0006924-09.2009.8.11.0041. O embargante sustenta, com fundamento no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, a existência de obscuridade e omissão no acórdão, ao argumento de que o colegiado não teria delimitado adequadamente os pressupostos fáticos e jurídicos que fundamentaram a conclusão de que o sindicato, na condição de substituto processual, ajuizou execução coletiva em 11/07/2018, com aptidão para interromper o prazo prescricional aplicável aos cumprimentos individuais. Alega que, a controvérsia não se limita à existência de movimentação processual promovida pelo SINTEP após o trânsito em julgado da ação coletiva, ocorrido em 4/5/2018, mas envolve, especificamente, a definição da natureza jurídica da petição apresentada pelo sindicato em 11/7/2018. Afirma que, naquela oportunidade, o sindicato se limitou a requerer a intimação do Estado para apresentar a vida funcional das substituídas e as respectivas fichas financeiras, sem formular pedido de liquidação ou de cumprimento de sentença, apresentar memória discriminada de cálculo, indicar beneficiários ou individualizar créditos. Nesse contexto, destaca trecho da petição sindical, reproduzido nos embargos, em que o SINTEP requereu “a notificação do Requerido para que junte ao presente processo a vida funcional das Requerentes, bem com as fichas financeiras do período de 2004 à 2008”. Defende, assim, que, a petição teria natureza meramente preparatória, não podendo ser equiparada ao ajuizamento de execução coletiva nem produzir efeito interruptivo da prescrição. Argumenta que, o acórdão embargado considerou incontroverso que “o sindicato, na condição de substituto processual, ajuizou execução coletiva em 11/7/2018, portanto dentro do quinquênio” e, com fundamento no art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, reconheceu a interrupção da prescrição e o reinício do prazo pela metade. Sustenta, contudo, que, o julgado não enfrentou especificamente a alegação de ausência de conteúdo executivo na petição apresentada em 11/07/2018. Em reforço à sua tese, invoca o Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a demora no fornecimento de fichas financeiras ou de outros documentos necessários à elaboração dos cálculos não suspende nem interrompe o prazo prescricional da execução. Alega, por isso, que atribuir efeito interruptivo a simples requerimento destinado à obtenção desses documentos contrariaria a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Acrescenta que, o efetivo cumprimento coletivo da sentença somente teria sido requerido pelo sindicato em 29/11/2023, quando já transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado, ocorrido em 4/5/2018. Defende, portanto, que a pretensão executória já estaria prescrita e que ato praticado após o término do prazo não teria aptidão para interromper a prescrição. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, ao fundamento de que o reinício do prazo prescricional pela metade pressupõe a ocorrência de causa interruptiva antes da consumação da prescrição. Aduz, igualmente, que o precedente citado no acórdão, EREsp nº 1.121.138/RS, pressupõe a existência de execução coletiva efetivamente ajuizada dentro do prazo prescricional e, a seu ver, não autoriza equiparar pedido de apresentação de documentos a cumprimento de sentença. Argumenta que, o prazo para liquidação ou cumprimento individual de sentença coletiva é de cinco anos, contado do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, e que a necessidade de obtenção das fichas financeiras não constitui causa de suspensão ou interrupção desse prazo. Com base nessas premissas, requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, ao argumento de que o saneamento dos vícios apontados deve conduzir à alteração do resultado do julgamento, para reconhecer o transcurso integral do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e, consequentemente, dar provimento ao agravo interno e restabelecer a sentença de primeiro grau, que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Para fins de prequestionamento e eventual interposição de recursos excepcionais, requer pronunciamento expresso sobre os arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/1932; arts. 489, § 1º, IV, 487, II, 1.022, I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil; Súmulas 150 e 383 do Supremo Tribunal Federal; e Temas Repetitivos 877 e 880 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que sejam sanadas a obscuridade e a omissão apontadas e, após o exame da natureza jurídica da petição apresentada pelo sindicato em 11/07/2018, seja dado provimento ao agravo interno, com o restabelecimento da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória. Nas contrarrazões (ID 388701363), APARECIDA CORRÊA NOGUEIRA refuta as alegações do embargante e requer a rejeição dos embargos. É o relatório. Inclua-se em pauta. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1047460-83.2025.8.11.0041 EMBARGANTE: ESTADO DE MATO GROSSO EMBARGADO: APARECIDA CORREA NOGUEIRA VOTO EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara: Conforme relatado alhures, os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO, com o objetivo de sanar alegadas omissão e obscuridade no acórdão que negou provimento ao agravo interno, com pretensão de atribuição de efeitos infringentes para reformar o julgado e reconhecer a prescrição da pretensão executória de APARECIDA CORREA NOGUEIRA. Ab initio, destaco que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca expressamente as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. Confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – Corrigir erro material. Assim, na forma do artigo mencionado, os embargos de declaração são viáveis quando presentes as hipóteses restritas de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão. O aresto, ora embargado, foi assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/1932. EXECUÇÃO COLETIVA AINDA EM TRAMITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 880/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Estado de Mato Grosso e por Mato Grosso Previdência – MTPREV contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível para afastar a prescrição da pretensão executiva reconhecida em cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por servidora pública estadual, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. A controvérsia decorre de sentença coletiva proferida em ação ajuizada pelo SINTEP, que reconheceu o direito à restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária em percentual superior a 8%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão executiva individual fundada em sentença coletiva se encontra prescrita diante do ajuizamento do cumprimento individual após cinco anos do trânsito em julgado da ação coletiva; e (ii) estabelecer se a execução coletiva proposta pelo sindicato substituto processual interrompe o prazo prescricional das execuções individuais enquanto permanecer em tramitação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para execução individual contra a Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150/STF, iniciando-se com o trânsito em julgado da sentença coletiva, conforme entendimento firmado no Tema 877/STJ. 4. A execução coletiva ajuizada tempestivamente pelo sindicato substituto processual constitui causa interruptiva da prescrição das execuções individuais fundadas no mesmo título judicial coletivo. 5. O art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece que a prescrição interrompida recomeça a correr pela metade apenas a partir do último ato processual da causa interruptiva. 6. A execução coletiva proposta pelo sindicato integra o mesmo complexo executivo decorrente do título coletivo, sendo incompatível com o sistema jurídico afastar seus efeitos interruptivos em relação aos substituídos beneficiários da sentença. 7. Enquanto a execução coletiva permanece em tramitação, sem encerramento definitivo, não se reinicia a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento das execuções individuais. 8. O Tema 880/STJ não se aplica à hipótese, pois trata da demora na apresentação de documentos necessários à liquidação ou execução do julgado, e não da eficácia interruptiva decorrente do ajuizamento de execução coletiva. 9. A natureza da liquidação, ainda que dependente apenas de cálculos aritméticos, não afasta o efeito interruptivo decorrente da execução coletiva regularmente proposta. 10. A decisão monocrática impugnada encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, autorizando o julgamento singular nos termos do art. 932, IV, do CPC e da Súmula 568/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato substituto processual interrompe o prazo prescricional das execuções individuais fundadas no mesmo título judicial coletivo. 2. O prazo prescricional interrompido somente recomeça a correr pela metade a partir do último ato processual da execução coletiva, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. 3. Enquanto a execução coletiva permanecer em tramitação, não se configura a prescrição da pretensão executiva individual. 4. O Tema 880/STJ não se aplica às hipóteses em que se discute a eficácia interruptiva da execução coletiva regularmente ajuizada. _________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 9º; CPC, arts. 487, II, e 932, IV; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 150 e 383; STJ, Tema Repetitivo 877; STJ, Tema Repetitivo 880; STJ, EREsp nº 1.121.138/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 15.05.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.957.753/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 14.03.2022; TJMT, AI nº 1006629-29.2019.8.11.0000, Rel. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 26.06.2020; TJMT, AC nº 1007210-20.2025.8.11.0037, Rel. Desa. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 24.02.2026. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. O Estado de Mato Grosso sustenta a existência de omissão e obscuridade no acórdão, ao argumento de que a petição apresentada pelo SINTEP em 11/7/2018 não configuraria execução coletiva, pois teria se limitado a requerer a apresentação de fichas financeiras. Afirma que, o cumprimento de sentença somente foi instaurado em 29/11/2023 e que, à luz do Tema 880 do STJ, aquele primeiro requerimento não poderia interromper a prescrição. Requer, por isso, efeitos infringentes para que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado à rediscussão de matéria já decidida. No caso, o acórdão enfrentou de forma clara a questão da prescrição e, particularmente, a existência de causa interruptiva. A premissa adotada pelo Colegiado foi expressamente consignada: É igualmente incontroverso que, o sindicato, na condição de substituto processual, ajuizou execução coletiva em 11/7/2018, portanto dentro do quinquênio. Ao reproduzir os fundamentos da decisão monocrática, o voto reforçou que “a execução coletiva foi ajuizada pelo sindicato substituto processual em 11-7-2018, conforme informado pela parte exequente e não contestado especificamente pelo apelante”, permanecendo em tramitação. A partir dessa premissa, o acórdão aplicou o art. 9º do Decreto n.º 20.910/1932 e concluiu que o ajuizamento da execução coletiva interrompeu o prazo prescricional das execuções individuais fundadas no mesmo título. Assentou, ainda, que, o prazo somente voltaria a correr, pela metade, a partir do último ato da causa interruptiva e que, permanecendo a execução coletiva em curso, não ocorreu a prescrição. A tese agora apresentada pelo Estado — de que o ato de 11/7/2018 consistiu apenas em requerimento de documentos e de que a execução coletiva somente teria sido instaurada em 29/11/2023 — não evidencia omissão ou obscuridade. Pretende, em realidade, substituir a premissa expressamente adotada no julgamento por outra que conduza ao reconhecimento da prescrição. Para acolher essa pretensão seria necessário requalificar o ato processual de 11/7/2018, modificar a data considerada como início da execução coletiva e, a partir daí, refazer o juízo acerca da prescrição. Trata-se de rediscussão do mérito, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. A circunstância de a conclusão adotada ser contrária à pretensão do embargante não caracteriza vício do julgado. Também não procede a alegação fundada no Tema 880 do STJ, pois a questão foi expressamente examinada. O acórdão registrou: A alegação de que o Tema 880/STJ afastaria qualquer efeito interruptivo não procede. O referido tema trata da demora na apresentação de documentos necessários à liquidação individual e da eventual caracterização de inércia do credor. A hipótese dos autos é distinta: discute-se a eficácia interruptiva da execução coletiva regularmente ajuizada por legitimado extraordinário. Houve, portanto, distinção expressa entre as situações jurídicas. O Tema 880 foi afastado porque o fundamento adotado no acórdão não foi a suspensão da prescrição em razão da demora na obtenção de fichas financeiras, mas o efeito interruptivo atribuído à execução coletiva, reconhecida no julgamento como tempestivamente ajuizada. Do mesmo modo, o acórdão examinou o EREsp n.º 1.121.138/RS, consignando que a Corte Especial do STJ reconheceu que a execução coletiva promovida por legitimado extraordinário interrompe o prazo prescricional das execuções individuais fundadas no mesmo título. Com base nessa orientação, concluiu que a execução coletiva integra o mesmo complexo executivo decorrente do título coletivo e produz efeitos em benefício dos substituídos. Não há, portanto, omissão quanto ao art. 9º do Decreto n.º 20.910/1932, ao Tema 880/STJ ou à causa interruptiva da prescrição. Todas essas questões foram examinadas e resolvidas de maneira coerente com a premissa fática adotada pelo Colegiado. Os efeitos infringentes pretendidos também não são cabíveis, pois pressupõem a existência de vício cuja correção repercuta no resultado do julgamento. Na hipótese, o embargante busca, sob alegação de omissão e obscuridade, novo julgamento da controvérsia, com alteração das premissas anteriormente fixadas e consequente reconhecimento da prescrição. O pedido de prequestionamento não conduz a solução diversa. A finalidade de viabilizar eventual recurso excepcional não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ademais, as questões jurídicas relevantes foram suficientemente examinadas, sem prejuízo do disposto no art. 1.025 do CPC. Em síntese, o acórdão definiu o termo inicial da prescrição, reconheceu a execução coletiva iniciada em 11/07/2018 como causa interruptiva, aplicou o art. 9º do Decreto n.º 20.910/1932, examinou o EREsp n.º 1.121.138/RS, distinguiu expressamente o Tema 880/STJ e concluiu pela inexistência de prescrição enquanto pendente a execução coletiva. Não há vício a ser sanado, mas mero inconformismo com a solução adotada. Desse modo, em face da inexistência de quaisquer vícios a sanar, e, para evitar a oposição de novos embargos de declaração, desde já considero devidamente prequestionados os dispositivos suscitados pelo Embargante. Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/09/2026

2026-08-25 · TJMT

INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Setembro de 2026 a 11 de Setembro de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição pelo aplicativo TODOJUD ou pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O Portal permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: E-mail: primeira.secretariadireitopublicoecoletivo@tjmt.jus.br Telefone: Regulamentação: (65) 3617-3156 Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

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