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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 27º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1047444-92.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: ANDRE FREITAS GUIMARAES SIMAO
ADVOGADO(A): MATEUS AUGUSTO DE ÁVILA GOMES (OAB MG222977)
RÉU: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559)
SENTENÇA
Trata-se de demanda aviada por André Freitas Guimarães Simão em face de Buser Brasil Tecnologia Ltda., via da qual requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 e a restituição do valor da passagem, no montante de R$ 330,90.
Dispensado o restante do relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido.
Preliminar
Quanto à alegação de ilegitimidade, de início, aponto que apurar qual a natureza da atividade desenvolvida pela parte ré, bem como se tal atividade, no presente caso, tem ou não o condão de lhe atrair a responsabilidade é questão de mérito.
E, já adentrando no mérito, esclareço que não é propriamente a parte autora quem contrata o motorista, mas sim a ré que o escolhe, dentre aqueles insertos em cadastro por ela mesma gerido.
A hipótese, portanto, não se trata de mera intermediação, mas sim de efetiva contratação dos serviços da ré, eis que é ela quem presta, por meio de terceiros, o serviço de transporte.
A questão, ainda, pode ser analisada pelas lentes da teoria da aparência. Ora, o aplicativo por meio do qual é solicitado o transporte é fornecido pela ré, os pagamentos são a ela direcionados e todos os seus sinais distintivos são ostensivamente expostos ao consumidor. O fato de sua atividade ser desenvolvida por meio de plataforma que disponibiliza fretamento de veículos não afasta toda a aparência, por ela mesmo criada, de que é ela, e não terceiros, quem presta o serviço. Afasto a preliminar.
Mérito
A controvérsia central da presente demanda cinge-se a apurar a alegada ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte intermediado pela parte ré e a consequente responsabilidade pelos danos materiais e morais alegados pela parte autora, em decorrência da interrupção da viagem e da reacomodação em veículo inadequado.
Aplica-se ao caso o CDC, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º).
É incontroverso que a parte autora adquiriu uma passagem para o trajeto de São Paulo a Belo Horizonte, na categoria cama individual, pelo valor de R$ 330,90, com embarque no dia 6 de fevereiro de 2026. É igualmente incontroverso que o ônibus foi apreendido pela ANTT durante a madrugada, o que ocasionou a interrupção da viagem.
O documento juntado no evento 1 comprova que a parte autora contratou um serviço diferenciado, cuja principal finalidade é proporcionar maior conforto e viabilizar o descanso do passageiro durante o longo trajeto noturno. A realocação da parte autora em um veículo de passeio particular, para compartilhar o reduzido espaço com outras quatro pessoas durante um percurso de mais de cinco horas, configura, portanto, inadimplemento. Afinal, a parte autora contratou serviço de transporte em "cama individual".
Tal medida, ainda que adotada pela parte ré na tentativa de permitir a conclusão da viagem, descaracterizou por completo o objeto principal do contrato, impondo ao consumidor condições de transporte substancialmente inferiores e mais desgastantes do que as adquiridas, somando-se a isso o expressivo atraso de três horas e trinta minutos na chegada ao destino final.
A tese defensiva de que a apreensão do ônibus pela ANTT consistiria em excludente de responsabilidade por fato de terceiro não merece acolhimento. As vicissitudes relacionadas à fiscalização rodoviária e à regularidade da documentação do transporte constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial desenvolvida pela parte ré, não sendo aptas a afastar a sua responsabilidade perante o consumidor que teve o serviço severamente degradado.
Naturalmente, tal não impede a parte ré, querendo, buscar ser indenizada, em demanda autônoma a ser movida em face da ANTT, em razão do ato administrativo tido por irregular.
Diante da quebra da justa expectativa do consumidor e da completa descaracterização do conforto contratado, impõe-se a restituição integral do valor pago pela passagem (R$ 330,90).
No tocante aos danos morais, a situação vivenciada pela parte autora extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano tolerável. A abrupta interrupção da viagem durante a madrugada, a permanência na rodovia por cerca de duas horas sem amparo adequado e a posterior sujeição a um trajeto longo, apertado e desconfortável, frustrando a legítima expectativa de descanso, acarretam manifesto desgaste físico, aflição e forte sensação de insegurança. Tais circunstâncias configuram evidente ofensa aos direitos da personalidade, gerando o dever de compensação.
Na fixação do quantum indenizatório, devem ser sopesados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ensejar o enriquecimento indevido da vítima. Avaliando as particularidades do caso concreto, o poderio econômico da parte ré e a extensão dos contratempos suportados pela parte autora, considero prudente e adequada a fixação da verba compensatória no patamar de R$ 5.000,00.
Dispositivo
Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a demanda, resolvendo o mérito do processo, de modo a:
a) condenar a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 330,90 (trezentos e trinta reais e noventa centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso até a citação. A partir da citação o valor deverá ser corrigido, exclusivamente, pela Selic;
b) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deverá ser corrigida pela Selic, decotado o IPCA, desde a citação até a publicação desta sentença. A partir da publicação, o valor deverá ser corrigido pela Selic, exclusivamente, agora em sua integralidade.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase jurisdicional, em estrita observância ao que dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.